Law No. 12.370 creating the State Policy to Promote the Adoption of Technologies, Products and Services aimed at increasing productivity and quality, diversifying production, improving management and competitiveness in the agricultural, livestock and fishing sectors, and establishes the mechanism for its implementation
颁布于 2025-03-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 12.370 - Cria a Política Estadual de Fomento à Adoção de Tecnologias, Produtos e Serviços visando ao aumento da produtividade e da qualidade, à diversificação da produção, a melhorias na gestão e na competitividade do setor agropecuário e da pesca, e estabelece o mecanismo para a sua execução.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Espírito Santo
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, animal health, sustainable development, governance, innovation, animal production, research, fish products
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Norma Publicada - Original - - LEI ORDINÁRIA - - 12370/2025 - 17/03/2025 - 14:14:42 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 1 de 2 LEI Nº 12.370 Cria a Política Estadual de Fomento à Adoção de Tecnologias, Produtos e Serviços visando ao aumento da produtividade e da qualidade, à diversificação da produção, a melhorias na gestão e na competitividade do setor agropecuário e da pesca, e estabelece o mecanismo para a sua execução. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Fomento à Adoção de Tecnologias, Produtos e Serviços visando ao aumento da produtividade e da qualidade, à diversificação da produção, à melhoria na gestão e na competitividade do setor agropecuário e da pesca. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG será a instituição executora da Política de que trata esta Lei. Art. 2º Fica determinada que a seleção de beneficiários acontecerá por meio de edital específico. Art. 3º Cabe à instituição responsável pela execução da Política Estadual de Fomento à Adoção de Tecnologias, Produtos e Serviços: I - definir, com base nos programas e projetos estratégicos, as tecnologias, produtos ou serviços que serão disponibilizados aos beneficiários; II - elaborar e divulgar os editais de seleção dos beneficiários; III - coordenar a análise das inscrições, publicar o resultado da classificação e a lista de beneficiários selecionados; e IV - realizar o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização das entregas realizadas. Art. 4º A instituição responsável pela execução da Política Estadual de Fomento à Adoção de Tecnologias, Produtos e Serviços poderá contar com apoio de outras organizações do Governo do Estado para realizar as atividades de acompanhamento e monitoramento das entregas. Art. 5º Poderão ser estabelecidas parcerias com entidades e organizações privadas, bem como cooperações internacionais, visando ao acesso às tecnologias inovadoras e à ampliação de recursos disponíveis para a execução da Política. C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 30 8D F 4B 5- E 93 1- 97 B 9- E 06 3- 3A 45 F 30 A B 2A 9 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR Página 2 de 2 Art. 6º Visando embasar a inscrição de beneficiários nos editais de seleção, a instituição responsável pela execução da Política de que trata esta Lei poderá contar com o apoio de organizações parceiras dos programas estratégicos de governo na divulgação, no levantamento de dados e no preenchimento de formulários com informações técnicas. Art. 7º Fica autorizada a instituição responsável pela execução da Política, cumprindo o estabelecido no art. 2º desta Lei, a realizar a doação de tecnologias, produtos e serviços para o público beneficiário. Art. 8º Consideram-se os seguintes itens como tecnologias, produtos e serviços, nos termos desta Lei: I - serviços e produtos com finalidade de melhoramento genético da produção agropecuária; II - mudas e sementes de espécies produtivas ou que tenham finalidade de restauração ambiental; III - capacitações e consultorias tecnológicas, de gestão, de marketing e/ou sanitárias; e IV - outros produtos, equipamentos e serviços ligados ao setor agropecuário e pesqueiro. Art. 9º São elegíveis beneficiários da Política, pessoas física e/ou jurídica que possuam atividade ligada ao setor agropecuário e da pesca. Art. 10. Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para a seleção dos beneficiários da Política serão estabelecidos nos respectivos editais de seleção, conforme o tipo de tecnologia, serviço ou produto a ser disponibilizado. Parágrafo único. Os editais de seleção deverão priorizar a agricultura familiar e a pesca artesanal na destinação de tecnologias, produtos ou serviços. Art. 11. As tecnologias, produtos e serviços a serem disponibilizados por meio da Política devem estar alinhados com as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba - PEDEAG e amparadas na lei orçamentária. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2025. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no DIO de 17.03.2025) C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 30 8D F 4B 5- E 93 1- 97 B 9- E 06 3- 3A 45 F 30 A B 2A 9