Law No. 12.328 creating the State Policy for the Sustainable Management, Planting, Extraction, Consumption, Commercialization and Processing of Fruits and Native Products of the Cerrado
颁布于 2024-06-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 12.328 - Institui a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado Maranhense.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Maranhão
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- research, subsidy/incentive, plant production, plant variety, post-harvest treatment, agricultural development, fruits/edible nuts, internal trade, international trade, cooperative/producer organization, Indigenous Peoples, agricultural commodities
- 类别
- *, agriculture
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.328, DE 25 DE JUNHO DE 2024. Institui a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado Maranhense. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação dos Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, com as seguintes finalidades: I - identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta dos frutos e de outros produtos nativos do cerrado; II - realizar estudos visando à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em área do cerrado, abandonadas pelo uso do solo degradado e que tenham potencial de serem incorporados em projetos agrossilvipastoris; III - (Vetado); IV - desenvolver experimentos e pesquisas voltados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas; V - pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados aos demais frutos do cerrado, divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes e identificar, dentro do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar a sua prática; VI - divulgar os componentes nutricionais e medicinais dos frutos e produtos do cerrado; VII - incentivar a industrialização dos frutos do cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados; VIII - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos; IX - (Vetado); X - incentivar a comercialização dos frutos do cerrado e de seus derivados; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA XI - incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração dos frutos do cerrado, bem como sua organização em cooperativas e outras formas associativas; XII - (Vetado). Art. 2º - (Vetado); I - (Vetado); II - (Vetado); III - (Vetado). Art. 3º - (Vetado). I - (Vetado); II - (Vetado); III - (Vetado); IV - (Vetado); V - (Vetado). Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, para seu devido cumprimento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA (Originária do Projeto de Lei nº 146/2024, de autoria do Deputado Júlio Mendonça)