Law No. 12.226 creates the State Policy to Support Cooperatives within the State of São Paulo
颁布于 2006-01-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 12.226, de 11 de Janeiro de 2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · São Paulo
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- financial agricultural measures, cooperative/producer organization, subsidy/incentive, fiscal and market measures, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, capacity building, institution, registration, taxes, governance
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Artigo 1° -A Polftica Estadual de Apoio ao Cooperativismo tera como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder publico e privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promocao do desenvolvimento social, economico e cultural, desde que reconhecido seu interesse publico.
Artigo 2° - Sao objetivos da Polftica Estadual de Apoio ao Cooperativismo: I - apoiar tecnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado de Sao Paulo, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista; II - estimular a forma cooperativa de organizacao social, economica e cultural nos diversos ramos de atuacao, corn base nos princfpios gerais do cooperativismo e da legislacao vigente; Ill - estimular a inclusao do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudanca de parametros de organizacao da producao, do consume e do trabalho; IV - divulgar as polfticas governamentais para o setor; V - propiciar maior capacitacao dos cidadaos pretendentes ou associados das cooperativas; VI - fomentar o desenvolvimento e autogestao de cooperativas de trabalho legalmente constitufdas.
Artigo 3° - A Organizacao das Cooperativas do Estado de Sao Paulo - OCESP indicara um vogal e respective suplente para compor o plenario da Junta Comercial do Estado. § 1° -vetado. § 2° - vetado. § 3° - Ficam as cooperativas obrigadas a registrar-se na Organizacao das Cooperativas do Estado de Sao Paulo - OCESP, nos termos do artigo 107 da Lei federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 4° - 0 sistema estadual de ensino incentivara o cooperativismo por meio: I - do desenvolvimento da cultura cooperativista; II -do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares; Ill - das praticas pedag6gicas corn fins cooperativistas; IV - da utilizacao dos estabelecimentos publicos estaduais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programacoes em comum; V -vetado.
Artigo 5° - Nas licita9oes promovidas pelo poder publico do Estado de Sao Paulo, para presta9ao de servi90s, obras, compras, publicidade, aliena9oes e loca9oes, participarao as cooperativas legalmente constituidas. Paragrafo (mico - vetado.
Artigo 6° - Fica o Poder Executive, por sua iniciativa ou por provoca9ao da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, aliena9ao por venda, ou doa9ao, a cooperativas de todos os ramos, bens im6veis do Estado.
Artigo 7° - 0 poder publico estadual, quando recomendavel para atender as demandas de seu funcionalismo, estabelecera convenios operacionais corn as cooperativas de credito, buscando a agiliza9ao do acesso ao credito ao setor e da presta9ao de servi90s, especialmente quanta a arrecada9ao de tributes e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores publicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administra9ao direta e indireta, por op9ao destes.
Artigo 8° - vetado
Artigo 9° - 0 Poder Executive regulamentara esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publica9ao.
Artigo 1O - Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Palacio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2006 GERALDO ALCKMIN Arnaldo Madeira Secretario-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.