Law No. 12.095 providing for the preservation and protection of the Lençóis Maranhenses National Park, with a view to curbing the advance of new monoculture plantations in the region
颁布于 2023-10-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 12.095 - Dispõe sobre a preservação e proteção do parque dos Lençóis Maranhenses, visando conter o avanço da abertura de novas lavouras destinadas ao cultivo de monoculturas na região, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Maranhão
- 主题
- Cultivated plants, Wild species and ecosystems
- 关键词
- agricultural development, authorization/permit, plant production, plant protection, plant variety, protection of environment, sustainable development, use restrictions, protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, tourism, biodiversity
- 类别
- agriculture
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LEI Nº 12.095, DE 12 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre a preservação e proteção do parque dos Lençóis Maranhenses, visando conter o avanço da abertura de novas lavouras destinadas ao cultivo de monoculturas na região, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Esta Lei tem por objetivo a preservação e proteção dos Lençóis Maranhenses, com ênfase na contenção do avanço de monoculturas, como as plantações de eucalipto e soja. § 1º Ficam proibidas novas plantações, em média e larga escala, no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, visando a salvaguarda de sua rica fauna, flora e recursos hídricos. § 2º Os municípios de todo o território abrangido por esta Lei observarão, quando for o caso, os parâmetros de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma que assegure maior proteção ambiental e à sociobiodiversidade, respeitadas as respectivas autonomias. Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais como medida de salvaguarda da sociobiodiversidade dos Lençóis Maranhenses, para o que o Estado promoverá: I - a delimitação e proteção de áreas prioritárias para conservação e recuperação de ecossistemas; II - o incentivo à implantação de sistemas agroflorestais; III - a promoção de pesquisas científicas voltadas à conservação e manejo sustentável do bioma; IV - a criação de programas de educação ambiental e de capacitação para a população local; V - o estímulo ao ecoturismo e ao turismo sustentável na região. Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12095/2023 - Gerado em: 26/03/2024 06:36:30 Fica proibida a abertura de novas áreas para monoculturas e a expansão de lavouras e plantações existentes da região dos Lençóis Maranhenses. § 1º A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica às atividades de subsistência das comunidades tradicionais residentes na região. § 2º As áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas na legislação estadual e no Código Florestal deverão ser rigorosamente observadas, sendo vedada a supressão de vegetação nativa para implantação de monoculturas. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE OUTUBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil Art. 3º Art. 4º 2/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12095/2023 - Gerado em: 26/03/2024 06:36:30