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巴西的法律

Law No. 12.018 creating the State Policy to encourage and promote agroecological family farming fairs within the State of Rio Grande do Norte

颁布于 2024-12-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 12.018 - Institui a política estadual de incentivo e fomento às feiras da agricultura familiar agroecológicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Rio Grande do Norte
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry
关键词
agricultural development, farming, ecological production/organic production, Indigenous Peoples, family farming, agroecology, urban and peri-urban agriculture, aquaculture, food security, food sovereignty, right to food, human rights, agro-forestry, forest management/forest conservation

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 12.018, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui a política estadual de incentivo e fomento às feiras da agricultura familiar agroecológicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º A Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas possui os seguintes objetivos: I - promover a soberania, a segurança alimentar e nutricional e o direito humano a alimentação adequada e saudável; II - estimular e fomentar o consumo de produtos agroecológicos isentos de contaminantes; III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo solidário da agricultura familiar com vistas ao crescimento da produção de alimentos orgânicos; IV - contribuir para o desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Norte com ênfase no empreendedorismo e na economia solidária; V - conscientizar a população a respeito dos benefícios de uma alimentação saudável; VI - coordenar campanhas de divulgação com dias, locais e horários das feiras agroecológicas; VII - fortalecer a agricultura familiar e suas práticas agroecológicas, que proporcionem utilização sustentável da biodiversidade e a conservação de bens naturais. Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras da Agricultura Familiar e Agroecológicas: I - o planejamento das ações; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC II - a organização e a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos da agricultura familiar e orgânicos; III - a simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos expositores e as autorizações para a realização das feiras; IV - as ações, projetos e programas relacionados à realização das feiras; V - a simplificação e ampliação do crédito voltado para a produção e o consumo dos alimentos orgânicos; VI - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada; VII - a ampla divulgação dos eventos. Art. 4º A Administração Pública Estadual fica autorizada a celebrar convênios com os municípios, e parcerias com instituições privadas para fins de apoio aos eventos referidos na presente Lei. Art. 5º A fiscalização dos eventos descritos nesta Lei será efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância e defesa do consumidor. Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para o contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados de forma clara e visível ao consumidor, nas respectivas barracas. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. FÁTIMA BEZERRA Alexandre de Oliveira Lima DOE Nº. 15.820 Data: 27.12.2024 Pág. 03 e 04