Law No. 11.881 creating the State Policy for Urban and Peri-urban Agriculture in the State of Rio Grande do Norte
颁布于 2024-08-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 11.881 - Institui a Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Norte
- 主题
- Agricultural and rural development, Environment, Food and nutrition
- 关键词
- basic legislation, agricultural development, capacity building, policy/planning, sustainable development, agroecology, urban and peri-urban agriculture, credit, certification, ecological production/organic production, urban land, pollution control, nutrition, food safety and quality, food security, poverty
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Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 11.881, DE 06 DE AGOSTO DE 2024. Institui a Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de promover a produção sustentável e agroecológica de alimentos no meio urbano e periurbano, visando à segurança alimentar e nutricional, inclusão social e produtiva e a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias. § 1º A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana é um dos instrumentos da Política Agrícola do Estado do Rio Grande do Norte, devendo suas ações integrar os planos plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais. § 2º A implantação da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana deve se dar em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos municípios em relação ao ordenamento e uso do solo, respeitando o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana. § 3º A Política de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte promoverá práticas agroecológicas e deverá seguir os princípios da Economia Solidária visando o menor impacto no meio ambiente, incluindo impacto no solo, gestão de recursos hídricos, saúde dos trabalhadores, poluição gerada pelo transporte entre outros. § 4º Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana e periurbana, o conjunto de atividades praticadas no intraurbano ou periurbano das cidades e integradas ao sistema ecológico-econômico, dentre as quais, o cultivo, a produção, a criação, processamento artesanal e a distribuição de uma diversidade de produtos agrícolas alimentares e não alimentares, como as hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização. Art. 2º São objetivos da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos para o autoconsumo, trocas ou vendas do excedente em circuitos de cadeias curtas; II - mapear e reconhecer os agricultores e agricultoras urbanos; III - propiciar atividade ocupacional, terapêutica, recreativa e de lazer; IV - promover a saúde e o adequado estado nutricional, contribuindo para o combate da desnutrição; V - ampliar e qualificar os programas institucionais para os grupos de pessoas em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social; VI - promover a educação alimentar e nutricional e o aproveitamento integral de alimentos, visando a adoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável; VII - promover o trabalho familiar, comunitário, cooperativado, associativo e de empreendimentos de autogestão que compõem o setor da economia popular solidária e colaborativa nas cidades; VIII - promover a Educação Ambiental nas escolas e espaços públicos; IX - promover a agroecologia e a produção de alimentos orgânicos; X - estimular o aproveitamento de resíduos orgânicos e de águas residuais e das chuvas; XI - estimular o uso de imóveis públicos e privados priorizando a utilização de espaços ociosos e a recuperação de áreas degradadas. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil. Art. 3º A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será desenvolvida mediante cooperação com a União, o Estado e os municípios, de acordo com suas autonomias e competências, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e do bem estar. Art. 4º São instrumentos da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: I - o crédito e fundo de aval; II - a atenção em saúde; III - a educação, capacitação e profissionalização; IV - a pesquisa e extensão universitária; V - a assistência técnica e extensão urbana e social; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC VI - a assistência socioassistencial; VII - o cooperativismo e associativismo. Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros e dos entes federados, especialmente nos planos diretores e nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios. Art. 5º São beneficiários prioritários da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: I - as pessoas ou grupo sem situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional; II - os usuários da Política de Assistência Social e de Saúde; III - a Comunidade escolar; IV - os artesãos; V - as hortas comunitárias. Art. 6º A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana dar-se-á de forma integrada, contemplando ações de segurança alimentar e nutricional, habitação, assistência social, saúde, educação, agricultura, geração de renda, formação profissional e proteção ambiental. Parágrafo único. A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana contemplará programas, projetos e ações que poderão compor os Planos Plurianuais das Secretarias do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Agricultura, Pecuária e da Pesca; da Saúde; da Educação, do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural e de demais Secretarias de estado e Órgãos da administração indireta de áreas afins. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República. FÁTIMA BEZERRA Guilherme Moraes Saldanha DOE Nº. 15.725 Data: 07.08.2024 Pág. 02 e 03