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巴西的法律

Law No. 11.829 providing for the State Policy on Cooperatives within the State of Rio Grande do Sul

颁布于 2002-09-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 11.829, de 5 de Setembro de 2002.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
Agricultural and rural development
关键词
financial agricultural measures, cooperative/producer organization, subsidy/incentive, fiscal and market measures, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, capacity building, institution, registration, taxes, basic legislation, governance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1° - Entender-se-a como Politica Estadual Cooperativista o processo decorrente das atividades exercidas pelo poder publico ou privado, de interesse publico.

  2. Art. 2° - 0 Poder Publico Estadual atuara de forma a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, criando um sistema de sustenta9ao e facilidades para o continuo crescimento da atividade cooperativista.

  3. Art. 3° - Nos processos licitat6rios promovidos pelo Estado, para presta9ao de servi9os, obras, compras, publicidade, aliena9oes e loca9oes, participarao as cooperativas legalmente instituidas, conforme orienta9ao do Tribunal de Contas do Estado.

  4. Art. 4° - A participa9ao das cooperativas nos processos licitat6rios da administra9ao direta e indireta do Estado estara vinculada a apresenta9ao de certificado de registro no Sindicato e Organiza9ao das Cooperativas do Estado - OCERGS, previsto na Lei n° 5.7644, de 16 de dezembro de 1971, e certificado de regularidade da entidade representativa da respectiva categoria.

  5. Art. 5° - Cabera ao poder publico prestar assistencia educativa e tecnica e estabelecer incentivos financeiros para a cria9ao e o desenvolvimento do sistema cooperativo.

  6. Art. 6° - Fica instituido, em carater complementar, o ensino do conteudo "Cooperativismo" em todas as escolas de ensino fundamental e medio do Estado do Rio Grande do Sul. Capitulo II Das Sociedades Cooperativas

  7. Art. 7° - Serao consideradas sociedades cooperativas aquelas que estiverem devidamente registradas junto aos 6rgaos legais nos termos da legisla9ao federal e pertinente. http://www.al.rs.gov.br/legis 1

  8. Art. 8° - Para funcionamento no ambito do Estado, as cooperativas deverao estar constituidas de acordo corn a legisla9ao federal pertinente. Capitulo III Dos Objetivos

  9. Art. 9° - Os objetivos das cooperativas serao os definidos em seus respectivos estatutos, obedecendo-se a legisla9ao federal, em especial a <$N$12721$N$>/71, sendo obrigat6ria a utiliza9ao da expressao "cooperativa".

  10. Art. 10 - As sociedades cooperativas deverao estar registradas na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e inscritas nos 6rgaos fazendarios estaduais. Paragrafo unico - A Junta Comercial devera exigir, por ocasiao do registro, o pre- certificado de registro emitido pela OCERGS.

  11. Art. 11 - A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul devera adotar regime simplificado para registro das cooperativas, eliminando-se documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessarios.

  12. Art. 12 - Entre os dez vogais previstos no inciso I do art. 6° da Lein° 5.431 , de 19 de janeiro de 1967, para compor o Plenario da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, um sera indicado pela OCERGS, na forma prevista na referida Lei.

  13. Art. 13 - E obrigat6rio o registro das cooperativas nos 6rgaos tributarios estaduais corn a emissao de respectiva inscri9ao. Capitulo IV Dos Estimulos Crediticios

  14. Art. 14 - 0 Poder Executivo devera implantar mecanismos de incentivo financeiro as cooperativas, viabilizando a cria9ao, manuten9ao e desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.

  15. Art. 15 - Devera o Estado criar o Fundo de Incentivo as Cooperativas, que buscara recursos em 6rgaos nacionais ou no exterior para serem aplicados no desenvolvimento das cooperativas. Capitulo V Do Sistema Tributario

  16. Art. 16 - As opera96es realizadas entre cooperativas serao isentas de incidencia de qualquer tributo de competencia do Estado.

  17. Art. 17 - Deverao ser observadas para as cooperativas, por parte dos 6rgaos fazendarios estaduais, a implanta9ao de escritura9ao simplificada. http://www.al.rs.gov.br/legis 2

  18. Art. 18 - Especialmente nos municipios onde nao haja agencia do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, devera o poder publico firmar convenios corn cooperativas de credito, regularmente constituidas na forma da Lei n° 5...J.M/71, visando a arrecada9ao de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores publicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administra9ao direta e indireta, por op9ao destes. § 1° - Ficam o Estado, os Municipios e as entidades da administra9ao indireta autorizados a movimentar disponibilidades de caixa em cooperativas de credito regularmente constituidas na forma da Lei n° 5...J,M/71. § 2° - E assegurado as cooperativas regularmente constituidas na forma da <$N$12721$N$>/71, o desconto na folha de pagamento das contribui9oes e demais debitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores publicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados, por op9ao destes, desde que as obriga9oes estejam respaldadas em estatuto, decisao assemblear ou instrumento de credito. Capitulo VI Do Conselho Estadual de Cooperativismo

  19. Art. 19 - Fica criado o Conselho Estadual do Cooperativismo composto, de forma paritaria, por representantes do Poder Executivo e das entidades cooperativistas registradas na OCERGS.

  20. Art. 20 - 0 Conselho Estadual de Cooperativismo definira as politicas publicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento das cooperativas no Estado.

  21. Art. 21 - 0 Conselho Estadual de Cooperativismo possuira sua Secretaria Executiva corn a finalidade de integrar suas atividades e permitir a operacionaliza9ao de suas atividades administrativas.

  22. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2002. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3

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