Law No. 11.714 creating the State Policy for Encouraging the Economy of the Sea as a socio-economic development strategy for the state of Rio Grande do Norte
颁布于 2024-04-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 11.714 - Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Norte, na forma que menciona.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Norte
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Mineral resources, Sea
- 关键词
- marine fisheries, institution, access-to-information, research, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture, authorization/permit, governance, environmental planning, exploration, mining, oil, sustainable use, policy/planning, management/conservation, marine area, coastal zone management
- 类别
- energy
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Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva potiguar, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.
Art. 2º As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, são: I - captura e processamento de pescado e frutos do mar; II - atividades de aquicultura; III - atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore; IV - construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas; V - turismo costeiro e marítimo; VI - desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca; VII - exploração e extração de óleo e gás natural offshore; VIII - exploração e extração mineral oceânica e offshore; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC IX - atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore; X - extração e refino de sal marinho e sal-gema; XI - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ambiente marinho; XII - energias renováveis oceânicas e offshore; XIII - refinarias e petroquímicas; XIV - biotecnologia marinha; XV - infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação; XVI - indústria militar naval; XVII - comercialização de pescado e frutos do mar; XVIII - atividade portuária; XIX - serviços de negócios marinhos; XX - transporte marítimo de alto mar; XXI - defesa, segurança e vigilância do mar; XXII - transporte marítimo de cabotagem; XXIII - aluguel de transporte marítimo; XXIV - dragagem; XXV - implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas; XXVI - difusão e popularização das Ciências do Mar; XXVII - aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes marinhos; XXVIII - mergulho recreativo, científico e profissional; e XXIX - outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar, notadamente no âmbito do Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação – IERN e do Instituto Federal do Rio Grade do Norte – IFRN.
Art. 3º A presente Política Estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República. DOE Nº. 15.644 Data: 11.04.2024 Pág. 02 FÁTIMA BEZERRA Silvio Torquato Fernandes Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC