Law No. 11.687 creating the State Policy on the Rights of People Affected by Dams
颁布于 2022-05-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 11.687 - Institui a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Maranhão
- 主题
- Water
- 关键词
- waterworks, early warning system, authorization/permit, ecosystem conservation, effluent waste water/discharge, environmental planning, freshwater pollution, water resources management, industrial water use, monitoring, pollution control, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment
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LEI Nº 11.687, DE 5 DE MAIO DE 2022. Institui a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Institui a Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PEAB, tendo como objetivo resguardar os direitos daquelas populações que sofrem direta ou indiretamente danos decorrentes de barragens, discriminando os direitos das Populações Atingidas por Barragens - PAB, como também, prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PDPAB e estabelece regras de responsabilidade social. Parágrafo único. (Vetado). Para os fins desta Lei, considera-se: I - Construtor: Pessoa física ou jurídica responsável pela construção de barragens; II - Gestor: Empreendedor: Pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras, onde a barragem se localiza, se não houver quem os explore oficialmente. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE DIREITOS DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGENS PDPAB O Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens - PDPAB, será formulado às expensas do construtor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PEAB, com programas específicos destinados: I - às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com necessidades especiais e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação; II - às populações indígenas e às comunidades tradicionais; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br # III - aos trabalhadores da obra; IV - aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem; V - à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou rompimento da barragem; VI - aos pescadores e à atividade pesqueira; VII - às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas; VIII - a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento. Parágrafo único. (Vetado). CAPÍTULO III DO COMITÊ ESTADUAL DA PEAB A Política Estadual de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PEAB), contará com 1 (um) órgão colegiado em nível estadual, de natureza consultiva e deliberativa, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar sua formulação e implementação. § 1º Nos termos do regulamento, o órgão colegiado previsto no caput deste artigo terá composição tripartite, com representantes do poder público, dos construtores e gestores empreendedores e da sociedade civil, garantindo-se representação aos movimentos sociais de atingidos por barragens. § 2º O Ministério Público e a Defensoria Pública serão convidados permanentes, nas reuniões do órgão colegiado. CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGEM - PABS Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB), todas aquelas pessoas sujeitas a 01 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens: I - perda da propriedade ou da posse de imóvel; II - desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas; III - perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem Art. 4º Art. 5º 2/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br # geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações; IV - perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais; V - interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento; VI - perda de fontes de renda e trabalho; VII - mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou evacuação em situações de emergência; VIII - alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais; IX - interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais; ou X - outros eventuais impactos, indicados a critério do órgão ambiental licenciador. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DAS POPULAÇÕES ATINGIDAS POR BARRAGENS São direitos das PABs, consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) no caso concreto: equivalente e compensação social, nos termos do § 1º deste artigo; II - reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original; III - opção livre e informada a respeito das alternativas de reparação; IV - negociação, preferencialmente coletiva, em relação: a) às formas de reparação; b) aos parâmetros para a identificação dos bens e das benfeitorias passíveis de reparação; c) aos parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações; d) às etapas de planejamento e ao cronograma de reassentamento; e e) à elaboração dos projetos de moradia; V - indenização em dinheiro pelas perdas materiais, justa e prévia, salvo nos casos de acidentes ou desastres, que contemple: Art. 6º 3/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br # a) os valores das propriedades e das benfeitorias; b) os lucros cessantes, nos casos de acidentes e desastres; e c) os recursos monetários que assegurem a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes, nos casos de acidentes e desastres; VI - reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de emergência ou de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico, que englobem: a) perda ou alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida; b) perda ou restrição do acesso a recursos naturais, a locais de culto ou peregrinação e a fontes de lazer; e c) perda ou restrição de meios de subsistência, de fontes de renda ou de trabalho; VII - reassentamento rural, observado o módulo fiscal, ou reassentamento urbano, com unidades habitacionais que respeitem o tamanho mínimo estabelecido pela legislação urbanística; VIII - condições de moradia que, no mínimo, reproduzam as anteriores quanto às dimensões e qualidade da edificação, bem como padrões adequados a grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade; IX - existência de espaços e equipamentos de uso comum nos projetos de reassentamento que permitam a sociabilidade e a vivência coletivas, observados, sempre que possível, os padrões prevalecentes no assentamento original; X - escrituração e registro dos imóveis decorrentes dos reassentamentos urbano e rural no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do reassentamento, ou, se for o caso, concessão de direito real de uso, no mesmo prazo; XI - reassentamento em terras economicamente úteis, de preferência na região e no Município habitados pelas PABs, após a avaliação de sua viabilidade agroeconômica e ambiental pelo Comitê Estadual da PEAB; XII - formulação e implementação de planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social, sem prejuízo das reparações individuais ou coletivas devidas, com o objetivo de recompor ou, se possível, de integrar arranjos e cadeias produtivas locais e regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto de atingidos, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais e capazes de proporcionar a manutenção ou a melhoria das condições de vida; XIII - recebimento individual, por pessoa, família ou organização cadastrada, de cópia de todas as informações constantes a seu respeito, até 30 (trinta) dias após a atualização do cadastramento para fins de reparação; e 4/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br # XIV - realização de consulta pública da lista de todas as pessoas e organizações cadastradas para fins de reparação, bem como das informações agregadas do cadastro, preservados a intimidade e os dados de caráter privado. Parágrafo único. As reparações devem reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos, bem como contemplar a discussão, a negociação e a aprovação pelo Comitê Estadual da PEAB, e podem ocorrer das seguintes formas: a) reposição: quando o bem ou a infraestrutura destruída ou a situação social prejudicada são repostos ou reconstituídos; b) indenização: quando a reparação assume a forma monetária; c) compensação equivalente: quando são oferecidos outros bens ou outras situações que, embora não reponham o bem ou a situação perdidos, são considerados como satisfatórios em termos materiais ou morais; e Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei e consoante o pactuado no processo de participação informada e negociação do PDPAB no caso concreto, são direitos das PABs que exploram a terra em regime de economia familiar, como proprietário, meeiro ou posseiro, assim como daqueles que não se enquadrem em uma dessas categorias, mas tenham vínculo de dependência com a terra para sua reprodução física e cultural: a) reparação das perdas materiais, composta do valor da terra, das benfeitorias, da safra e dos prejuízos pela interrupção de contratos; b) compensação pelo deslocamento compulsório resultante do reassentamento; e c) compensação pelas perdas imateriais, com o estabelecimento de programas de assistência técnica necessários à reconstituição dos modos de vida e das redes de relações sociais, culturais e econômicas, inclusive as de natureza psicológica, assistencial, agronômica e outras cabíveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O construtor da barragem será responsável pela aplicação dos direitos previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei. O Comitê Estadual da PEAB deverá estabelecer um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. 5/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br # CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil 6/6 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11687/2022 - Gerado em: 09/04/2024 10:19:57 http://www.leisestaduais.com.br #