Law No. 11.626 approving the Multi-Year State Plan of the State of Paraíba for 2020-2023
颁布于 2020-01-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 11.626 - Institui o Piano Piurianual do Estado da Paraíba para o período 2020-2023.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Paraíba
- 主题
- Waste and hazardous substances, General
- 关键词
- sustainable development, cultural heritage, governance, social protection, solid waste, waste disposal, waste domestic sources, waste management
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
§ 1# A Contextualizaçào é interpretação ou análise de uma questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido, abordando interpretação objetiva e sintética da temática tratada,
§ 2a Os Indicadores sâo instrumentos de gestão essenciais nas atividades de monitoramento e avaliação do Governo, assim, como seus Programas, Projetos, Processos e Políticas, pois permitem acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorar qualidade, corrigir problemas e inferir necessidades de mudança.
§ 3" O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático no período do Plano, O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2020, e o valor total para o triênio 2021- 2023, completando o quadriênio,
§ 4” Os Objetivos sâo resultados prioritários, formulados em termos qualitativos e/ou quantitativos, que devem ser alcançados ou mantidos pelo Governo no horizonte do Plano Estratégico de longo prazo,
§ 5o A Iniciativa é um atributo do Programa Temático que norteia a atuação governamental e estabelece um elo entre o Plano e o Orçamento, com a finalidade de declarar as entregas à sociedade de bens e serviços, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas.
§ 6" A apresentação do atributo indicador é facultativo nos Programas Temáticos Setoriais dos outros poderes. ESTADO DA PARAÍBA Árt, 8® Compõem o PPÂ 2020-2023 o Anexo I - Programas Temáticos e o Anexo II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, CAPÍTULO m Da Integração cora os Orçamentos do Estado Árt, 9* Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPÀ 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1® As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2° Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará vinculada a uma ação orçamentária. Art, 10. O Valor Global dos Programas e as Metas nâo constituem, limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Art. 11. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2020-2023, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano. CAPÍTULO IV Da Gestão do Plano SEÇÃO I Aspectos Gerais Art. 12. A governança do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução dos seus objetivos e metas, buscando o aperfeiçoamento: I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II - dos critérios de regionalização das p o lític a s p ú b licas; e ESTADO DA PARAÍBA III - dos mecanismos de monitoramento, avalia revisão do PPA 2020-2023, Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2020-2023, Art. 13. A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, e compreenderá implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano, Art. 14. Os contratos de desempenho de que trata o § 8o do art. 37 da Constituição Federal deverão observar as metas definidas no
Anexo I desta Lei e no respectivo planejamento estratégico institucional. SEÇÃO II Do Monitoramento e Avaliação Art. 15. O monitoramento do Plano Plunanuai é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo, Art. 16, A avaliação do PPA 2020-2023 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessário em sua implementação. Art. 17. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas pelo Ente Nacional e os Entes Sub-nacionais - estados e municípios, A r t 18. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2020-2023 mediante a participação de lideranças nas etapas do Ciclo Anual do Orçamento Democrático do Estado, assim como de representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança. ESTADO DA PARAÍBA CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 166 da Constituição Estadual, as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para o período 2020-2023, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência, Art, 20, Considera-se revisão do PPA-2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas. § 1” A revisão que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei. § 2® Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático deverão conter os seus atributos e as ações orçamentárias que o integrem, § 3° Considera-se alteração de programa a inclusão* exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas. § 4“ O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias armais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a: I - alterar o Valor Global do Programa; e, II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações orçamentárias. § 5° O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos; I - Indicador; II - Órgão Respoiasável; e ESTADO DA PARAÍBA III - Iniciativas que não demandem recu orçamentários para sua execução, § 6“ Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA, Art. 21. De modo a fortalecer a governança pública, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacíonal devem promover o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão elaborar ou atualizar seu planejamento estratégico institucional, de forma alinhada ao PPA e a outros planos, estratégias e prioridades de governo. Ârt. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, janeiro jáe {2020; 132° da Proclamação da República. JOÃO A IO LINS FILHO tador Obs„: Os anexos desta lei serio pi Bicados em suplemento desta edição do DOE. «devWwfhw.que#»» m foi pubHcado no DO 6 __ _ <ègístfo <fe Atos GOVERNO DA PARAÍBA •gftlacàt <taCasa Civil da Gmernm&r- VETO PARCIAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, No uso das atribuições que me conferem, os arts. 65, § I® e 86, V, da Constituição Estadual, veto pa.rcialm.ente o Projeto de Lei n° 1.070/2020, que institui o Plano Piurianual do Estado da Paraíba para o período 2020-2023, Como justificativa do veto, utilizarei as razões que me foram apresentadas pelo relatório técnico da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual (D1PROR) e da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento (DIPLAN) da Secretaria de Estado do Planejamento. Orçamento e Gestão. Objetivando facilitar a identificação dos dispositivos vetados, as razões dos vetos mencionarão os números das emendas. Assim sendo, ficam vetadas as alterações introduzidas no PL n° 1.070/2019 pelas seguintes emendas: Emenda n° 01 A Emenda ao Anexo n° 01 propõe incluir a meta “04PH - Formar juizes ingressos em concursos para o exercício da magistratura, tendo como órgão responsável a justiça Comum” . À emenda, de iniciativa parlamentar, acrescenta ao Programa 5244 a meta para o Poder Judiciário de formar 20 (vinte) juizes já em 2020 e que nos demais anos a meta de formação de juizes é zero. Penso que a definição do quantitativo de juizes a serem formados e em que período/ano fazer, deve ficar a cargo da conveniência e oportunidade do próprio Poder Judiciário. Emenda n° 02 A Emenda ao Anexo n° 02 propõe incluir a meta “Criar plataforma de monitoramento a avaliação de indicadores e metas do ODC - 2030”. O veto se impõe por erro técnico na determinação de criação de 223 plataformas para cada ano do Plano Piurianual 2020-2023. Emenda n° 04 A Emenda ao Anexo n° 04 propõe incluir a meta “Im plantação de programa Habitacional semelhante ao Programa Minha Casa Minha Vida, ampliando a GOVERNO DA PARAÍBA faixa de atendimento as pessoas, abrangendo o rendimento de R$ 1,200,00 a R$ 4,000,00”. O veto se impõe por erro técnico, na propositnra de Criação de Programa de Governo, através de meta de PPA, além da necessidade de projeto de lei especifico para criação de programas governamentais. Emendas i»° 05 A Emenda ao Anexo n® 05 propõe Incluir a meta específica “Ampliar a aquisição de livros para pesquisa e ensino no Campus da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)”. O veto se impõe pelo fato de que Meta Especifica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual. Emendas n° 06 A Emenda ao Anexo n° 06 propõe incluir a meta específica “Capacitação dos profissionais da área de segurança pública no combate a prevenção de Drogas e Criação da Patrulha PROERD, com o objetivo específico de realização de cursos de. prevenção ao uso de Drogas em Escolas Públicas no Estado da Paraíba”, O veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual, além da Patrulha PROERD já existir no âmbito da Secretaria de Estado da. Segurança e da Defesa Social. Emendas n®07 A Emenda ao Anexo n® 07 propõe incluir a meta específica “Ampliar os serviços do Procon-PB, criando e reativando núcleo de atendimento no Estado da Paraíba”. O veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual. Emendas n° 08 A Emenda ao Anexo n® 08 propõe incluir a meta específica “Institucionalização do Movimento Paraíba Sem Drogas junto as ações do Sistema de Defesa Social do Estado da Paraíba”. O veto se impõe pelo tato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual, além da necessidade de projeto de Lei específico para institucionalização de políticas públicas estaduais. Emendas n“ 09 À Emenda ao Anexo n® 09 propõe incluir a meta específica “Ampliação de bolsas de incentivo ao esporte nas escolas públicas no Estado da Paraíba”, O GOVERNO DA PARAÍBA veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual. Emendas nfl 10 A Emenda ao Anexo n° 10 propõe incluir a meta específica ‘"Ampliação das campanhas para doação de sangue no Estado da Paraíba”. O veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual. Emendas n" 11 A Emenda ao Anexo u" 11 propõe incluir a meta “Ampliar o quadro de efetivo da Polícia Militar do Estado da Paraíba”. O veto se impõe pelo fato de contrariar o disposto no inciso I do art. 63 da Constituição Estadual. Senhor Presidente, são essas as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto n° K.070/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dal Assembléia Legislativa. soa, -jpf de janeiro de 2020. JOÃO :DO LINS FILHO \(Jrô^emador ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOESWMMÍWfe* CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Joio , Institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o período 2020-2023, •do Lins Filho BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA: CAPÍTULO I Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual A rt, I o Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba - PPA 2020-2023, em cumprimento ao disposto no art. 166, inciso I e § Io, da Constituição Estadual. A rt. 2o O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia participativa.. Art. 3° O PPA 2020-2023 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas para viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, tendo como referência as Orientações Estratégicas de Governo - OEG. A rt. 4o O PPA 2020-2023 tem como princípios norteadores: I - aprimorar a gestão pública com vistas à otimização dos serviços e dos gastos públicos, fortalecendo o controle social sobre a gestão governamental, mediante o aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de governança e transparência pública; II - estimular e apoiar a criação de ambientes inovadores regionais conforme as vocações, ativos e arranjos produtivos locais; III - fomentar a gestão hídrico-ambiental com o aperfeiçoamento dos serviços públicos essenciais com destaque para abastecimento, saneamento e tratamento de resíduos sólidos; IV - dotar o estado de obras de inftaestmtura e habitação de qualidade, com vista â melhoria das condições de vida da população urbana e rural; V - garantir uma política de segurança pública responsável, eficaz e cidadã; VI tt garantir educação pública inclusiva, equitativa e de qualidade em. todo níveis; VII - fortalecer a gestão e a cooperação entre os entes do sistema, com vis' garantir o acesso, a integralídade e a qualidade dos serviços ofertados a população; VIII - fortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos à justiça e inclusão social; IX - proporcionar meios de acesso e difusão da cultura, do turismo, do esporte e da preservação do patrimônio histórico-cultural paraibano, como forma de desenvolvimento local e regional; X - articular políticas públicas desenvolvendo ações, que integrem os jovens ao desenvolvimento social e econômico da Paraíba; XI - ampliar ações de ciência e tecnologia, potencializando os setores da economia e da gestão, através da estruturação de ambientes de inovação; XII * garantir o equilíbrio fiscal e melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos; XIII - monitoramento e avaliação dos indicadores e metas do pacto global, agenda m ODS - 2030. CAPÍTULO II Da Estrutura e Organização do Plano Art. 5* O PPA 2020-2023 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado. A r t 6° Para fins desta Lei entende-se: I - Programa Temático: conjunto de Projetos e Processos organizados sob a lógica de temas e resultados comuns, com vinculação aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão, contribuindo para o alcance dos objetivos estratégicos e resultados finalísticos do Governo; II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, á gestão e à manutenção da atuação governamental. Parágrafo único, Não integram o PPA 2020-2023 os programas destinados exclusivamente a operações especiais. Art. T O Programa Temático é composto por Contextualização, Indicadores, Valor Global, Objetivos e Iniciativas. § 1° A Contextualízação é interpretação ou análise de uma questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido, abordando interpretação objetiva e sintética da temática tratada. § 2® Os Indicadores são instrumentos de gestão essenciais nas atividades de monitoramento e avaliação do Governo, assim como seus Programas, Projetos, Processos e Políticas, pois permitem acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorar qualidade, corrigir problemas e inferir necessidades de mudança, § 3o O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático n o período do Plano. O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2020, e o valor total para o triênio 2021-2023, completando o quadriênio. § 4® Os Objetivos são resultados prioritários, formulados em termos qualitativos quantitativos, que devem ser alcançados ou mantidos pelo Governo no horizonte do Estratégico de longo prazo. | 5“ À Iniciativa é um atributo do Programa Temático que norteia a atuaç governamental e estabelece um elo entre o Plano e o Orçamento, com a finalidade de declarar as entregas à sociedade de bens e serviços, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas. § 6,> A apresentação do atributo indicador é facultativo nos Programas Temáticos Setoriais dos outros poderes. Art. 8a Compõem o PPA 2020-2023 o Anexo I - Programas Temáticos e o Anexo II ~ Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado. CAPÍTULO III Da Integração cora os Orçamentos do Estado A rt. 9° Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. | 1° Às ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. § 2° Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará vinculada a uma ação orçamentária. A rt. 10. O Valor Global dos Programas e as Metas não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. A rt. 11. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2020-2023, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano. CAPÍTULO IV Da Gestão do Plano SEÇÃO I Aspectos Gerais A rt. 12. A governança do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução dos seus objetivos e metas, buscando o aperfeiçoamento: I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2020-2023. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2020-2023. A rt. 13. A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios de publicidade eficiência, impessoalidade, economícidade e efetividade, e compreenderá implemenfe monitoramento, avaliação e revisão do Plano. Á r t 14. Os contratos de desempenho de que traía o § 8® do art. 37 da Constitu Federal deverão observar as metas definidas no Anexo I desta Lei e no respecti planejamento estratégico institucional. SEÇÃO II Do Monitoramento e Avaliação A rt. 15. O monitoramento do Piano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo. Á rt. 16. Á avaliação do PPA 2020-2023 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessário em sua implementação. Á rt. 17. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para. subsidiar a gestão das políticas pelo Ente Nacional e os Entes Sub- nacionais - estados e municípios. A rt. 18. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2020-2023 mediante a participação de lideranças nas etapas do Cicio Anual do Orçamento Democrático do Estado, assim como de representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais A rt. 19. Para .fins de atendimento ao disposto no § Io do art. 166 da Constituição Estadual, as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para o período 2020-2023, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência. A r i 20. Considera-se revisão do PPA-2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração ie Programas, § I o  revisto que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4* e 5o deste artigo, ííá proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei. | T 0$ Projetos de Leí de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa mático deverão conter os seus atributos e as ações orçamentárias que o integrem. § 3® Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de etivox, Iniciativas e Metas, § 4o 0 Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a: / i 5 4 qpaòe ~ L — ~ I - a ltera o Valor Global do Programa; e> , ol» o i II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em. ações orçamentarias. SEPLAG / § S° O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações'' gerenciais e os seguintes atributos: I - Indicador; II - Órgão Responsável; e III - Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua execução. § 6o Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA. A rt. 21. De modo a fortalecer a governança pública, os órgãos e entidades da. Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional devem promover o alinhamento continuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão elaborar ou atualizar seu planejamento estratégico institucional, de forma alinhada ao PPA e a outros planos, estratégias e prioridades de governo. A rt, 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “C asa de Epitácio Pessoa” , Joio Pessoa, 17 de dezembro de 2019.