Law No. 11.446 creating the State Policy of Training and Continuing Qualification of Women for the World of Work
颁布于 2023-05-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 11.446 - Institui a Política Estadual de Formação e Qualificação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西
- 主题
- General
- 关键词
- gender, access right, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, education, equity, human rights, labour, legal proceedings/administrative proceedings
- 类别
- *
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Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Qualificação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho.
Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Formação e Qualificação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho: I - a formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mundo do trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda, tanto das mulheres quanto do próprio mercado de trabalho; II - a viabilização do pleno acesso das mulheres ao mundo do trabalho e ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos referidos no artigo anterior serão oportunizados às mulheres: I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; II - temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.
Art. 4º A Política Estadual de Formação e Qualificação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República. DOE Nº. 15.437 Data: 31.05.2023 Pág. 03 FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC