Law No. 11.361 creating the State Programme for the Documentation of Rural Working Women in Rio Grande do Norte
颁布于 2023-01-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 11.361 - Cria o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Norte
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- gender, access-to-information, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, family farming, rural development, farming, labour
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Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 11.361, DE 17 DE JANEIRO DE 2023. Cria o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte com o objetivo de regularizar e fornecer primeiras e segundas vias de documentação civil das agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, acampadas, mulheres atingidas por barragens, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas, indígenas e mulheres trabalhadoras rurais de uma forma geral. Art. 2º O Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural tem por finalidade: I - favorecer a condição cidadã das mulheres trabalhadoras rurais através da garantia da cidadania formal, minimizando a ausência de documentação civil no campo, fortalecendo as iniciativas dos movimentos sociais na área e promovendo ação articulada com os órgãos da administração direta e indireta do Poder Público Estadual; II - possibilitar o acesso das mulheres trabalhadoras rurais às políticas públicas, especialmente da agricultura familiar e da reforma agrária, através do atendimento das condições básicas para a sua inclusão; III - orientar as trabalhadoras rurais sobre seus direitos e as políticas públicas por elas conquistadas, que são executadas pelo Poder Público Estadual; IV - firmar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com vistas à ampliação do Programa com o fornecimento de documentos oriundos dos cartórios de registro civil, tais como certidões de nascimento e casamento; V - ajustar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com os órgãos da administração pública federal para fins de viabilizar a emissão de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), inscrição previdenciária (INSS) e Carteira de Trabalho e Previdência Social; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC VI - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais para que auxiliem na implementação e acompanhamento do programa; VII - organizar e manter atualizadas as informações cadastrais das agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, mulheres atingidas por barragens, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas e indígenas. Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) e do Instituto Técnico Científico de Polícia (ITEP), coordenará a implementação do Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte. Art. 4º Compete à SEDRAF e ao ITEP: I - promover as ações destinadas à consecução dos objetivos do Programa de que trata esta Lei; II - orientar e acompanhar a execução das ações e projetos a serem desenvolvidos pelo Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural, viabilizando suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento das ações; III - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas e organizações sociais a fim de potencializar as ações do Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. FÁTIMA BEZERRA Alexandre de Oliveira Lima DOE Nº. 15.348 Data: 18.01.2023 Pág. 01 e 02