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巴西的法律

Law No. 11.159 establishing the State Policy to Support Cooperatives in the State of Rio Grande do Norte

颁布于 2022-06-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 11.159 - Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo no Estado do Rio Grande do Norte.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Rio Grande do Norte
主题
General
关键词
cooperative/producer organization, subsidy/incentive, capacity building, fiscal and market measures

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado do Rio Grande do Norte.

  2. Art. 2º Para efetivação da Política a que se refere o art. 1º, compete ao Poder Público Estadual: I - criar mecanismos e instrumentos que estimulem o contínuo desenvolvimento da atividade cooperativista; II - estabelecer incentivos financeiros, econômicos e fiscais para a criação e o fortalecimento do sistema cooperativo; III - prestar assistência educativa e técnica às Cooperativas sediadas no Estado; IV - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios do Cooperativismo e da legislação cooperativista; V - incentivar o estudo, a pesquisa, a assistência técnica, as publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas; VI - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo; VII - oferecer estímulos financeiros através de reduções percentuais do ICMS. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC

  3. Art. 3º Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou solicitação do sistema Cooperativista, autorizado a conceder, em comodato ou doação, bens imóveis do Estado.

  4. Art. 4º Poderá o Poder Público estadual estabelecer convênios operacionais com Cooperativas de crédito, buscando a agilização de acesso ao crédito aos servidores públicos, assim como para arrecadação de tributos e pagamentos de vencimentos, proventos e salários de servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, pensionistas da administração direta e indireta.

  5. Art. 5º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) CAPÍTULO II DA SEMANA ESTADUAL DE COOPERATIVISMO

  6. Art. 6º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo, a ser comemorada anualmente, na primeira semana de julho. Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

  7. Art. 7º A Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo tem como diretrizes e objetivos: I - estimular ações educativas visando a conscientização da importância do Cooperativismo; II - promover debater, palestras e outros eventos que esclareçam sobre políticas públicas voltadas à consolidação e expansão de ações cooperativistas; III - apoiar inciativas do Cooperativismo, nos termos da presente Lei; IV - divulgar a importância do Cooperativismo para o desenvolvimento econômico e social do Estado. CAPÍTULO III DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO (CECOOPE)

  8. Art. 8º O Conselho Estadual de Cooperativismo (CECOOPE), órgão criado pelo Decreto nº 28.231, de 25 de julho de 2018, se constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento do Cooperativismo no Estado. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO (FUNCOOP)

  9. Art. 9º (VETADO)

  10. Art. 10. (VETADO) I - (VETADO) Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC II - (VETADO) III - (VETADO)

  11. Art. 11. (VETADO)

  12. Art. 12. (VETADO) I - (VETADO) II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO)

  13. Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parceria com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo ao Cooperativismo, com vistas à implantação de atividades, palestras e afins que deem efetividade ao evento instituído por esta Lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

  14. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República. DOE Nº. 15.204 Data: 21.06.2022 FÁTIMA BEZERRA Pág. 01 Governadora Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC

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