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巴西的法律

Law No. 11.103 on the State Policy for the Promotion of Ocean Culture within the State of Rio de Janeiro

颁布于 2026-01-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.º 11.103 - Dispõe sobre a Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Sea
关键词
climate change, coastal zone management, ecosystem conservation, marine protected areas, research, maritime zone, marine pollution, pollution control, protected area, education, plastic, solid waste

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Lei Ordinária LEI N.0 11.103 DE 15 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLITICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica, visando à conscientização, educação e mobilização da sociedade sobre a importância dos oceanos para a sustentabilidade ambiental, social e econômica. § 1° Para efeitos desta lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, ou seja, a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano sobre nós e nossa influência no oceano. § 2° Com o objetivo de ampliar as possibilidades de ação desta Política, poderá ser buscada a participação da Marinha do Brasil, Marinha Mercante e Capitania dos Portos, através de parcerias e convênios. Art. 2° A Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica poderá ser implementada por meio das seguintes ações: 1 - programas de educação ambiental em escolas públicas e privadas sobre a importância da conservação, com promoção das práticas sustentáveis relacionadas aos oceanos, mares e suas biodiversidades; li - campanhas educativas de sensibilização e conscientização sobre o impacto da poluição marinha, especialmente plásticos e resíduos sólidos, e a importância dos oceanos; Ili - incentivo à pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas aos oceanos; IV - parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e comunidades locais; V - valorização da história marítima do Estado do Rio de Janeiro; VI - campanhas de sensibilização das mudanças climáticas e a elevação do nível médio dos oceanos. Parágrafo único. Colaborarão entre si, para o incentivo da promoção da Cultura Oceânica, as seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar; b) Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade; e) Secretaria de Estado de Educação; d) Secretaria de Estado de Cultura; e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3° O Poder Executivo poderá incluir na grade curricular das escolas de educação básica, conteúdos sobre cultura oceânica. Parágrafo único. Considerando a transversalidade do tema "Oceano", a promoção da cultura oceânica poderá ocorrer a partir das propostas e estudos do currículo da educação básica, por meio de orientação do MEC - Ministério da Educação-, com o objetivo de introduzir estudos integradores de diferentes conhecimentos a fim de promover a preservação dos oceanos. Art. 4° O Estado do Rio de Janeiro incentivará a integração e divulgação entre os setores que atuam na promoção da Cultura Oceânica, incentivando uma maior divulgação para a importância dos oceanos, a criação e manutenção de centros de pesquisa e museus dedicados ao estudo e à conservação e uso sustentável dos oceanos. § 1 ° Os centros de pesquisa promoverão a integração entre ciência, tecnologia e sociedade, visando soluções inovadoras para a conservação marinha e uso sustentável do oceano, mares e seus recursos. § 2° Os museus deverão envidar esforços no sentido de oferecer programas educativos e interativos para o público em geral. Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades e instituições de pesquisa para o desenvolvimento de estudos e projetos voltados à cultura oceânica. Art. 6° O Poder Executivo divulgará, através de seus sites oficiais, informações sobre a cultura oceânica, incluindo, quando possível, dados científicos, notícias e materiais educativos. Art. 7° O Estado incentivará o ecoturismo e outras atividades econômicas sustentáveis que promovam a cultura oceânica e a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas marinhos. Art. 8° As empresas que atuam na exploração e utilização dos recursos marinhos deverão adotar práticas sustentáveis e colaborar com ações de conservação e preservação ambiental dos ambientes marinhos, podendo ter tais iniciativas o reconhecimento do Estado através de Certificado de Amigo da Cultura Oceânica. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026. CLÁUDIO CASTRO Governador