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巴西的法律

Law No. 11.094 establishing the Professional Training and Employability Programme, focused on the Economic Complexes defined by the Strategic Plan for Economic and Social Development of the State of Rio de Janeiro (Pedes)

颁布于 2026-01-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.º 11.094 - Institui o Programa de Capacitação Profissional e de Empregabilidade, voltado para os Complexos Econômicos definidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – Pedes.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
General
关键词
capacity building, sustainable development, tourism, business/industry/corporations, green economy, innovation
类别
*, energy

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. § 1° O Programa instituído por esta lei será desenvolvido em consonância com os objetivos estruturantes previstos na Lei Complementar n.0 212, de 13 de janeiro de 2025 (Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag), notadamente no que tange à formação profissional da população e ao incremento da produtividade da economia estadual.

  2. § 2° O Programa previsto na presente lei será revisto sempre que houver atualização do Pedes ou dos objetivos estruturantes do Propag, a fim de garantir a plena adequação de suas diretrizes e ações.

  3. § 3 ° A qualificação profissional será considerada estratégia contínua de empregabilidade, tendo em vista os avanços do desenvolvimento tecnológico e as mudanças estruturais do mercado de trabalho, devendo o Programa promover a formação permanente e a requalificação periódica dos trabalhadores. Art. 2° Para os fins desta lei, consideram-se Complexos Econômicos os conjuntos de setores econômicos articulados a uma mesma base técnica e produtiva, definidos pelo art. 14 da Lei Estadual n.0 10.266, de 28 de dezembro de 2023, nos seguintes termos: 1- Complexo de Petróleo e Gás; li - Complexo da Economia do Mar; Ili - Complexo da Economia da Saúde; IV- Complexo de Infraestrutura e Logística; V - Complexo da Economia Verde; VI - Complexo da Economia Criativa e Turismo. Art. 3° O Programa será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (Sedeics), em articulação com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (Setrab), a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (Seenemarrj), a Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec), e demais instituições de ensino e pesquisa, observada a especificidade de cada Complexo. Art. 4° São diretrizes gerais do Programa: 1 - a conexão às missões estratégicas do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - Pedes; li - a formação e qualificação de mão de obra para os setores líderes de cada Complexo Econômico; Ili - a promoção da empregabilidade de jovens, mulheres, populações negras e tradicionais, egressos do sistema penal e trabalhadores afetados por transições produtivas; IV- a adequação das estruturas e equipamentos públicos, de modo a garantir a qualidade e a continuidade da prestação de serviços públicos, em todos os turnos; V - a descentralização territorial das capacitações, priorizando regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e com vocação produtiva específica; VI - a divulgação de oportunidades de capacitação e inserção profissional voltadas a jovens e adultos, com o apoio das redes públicas e privadas de educação e de trabalho; VII - o estímulo à inovação, ao empreendedorismo, à economia digital e ao adensamento das cadeias produtivas regionais; VIII - a oferta de cursos técnicos, cursos de graduação, cursos de tecnólogos, cursos livres, programas de extensão, oficinas, dentre outras modalidades de formação compatíveis com as demandas de cada Complexo Econômico; IX- a atenção aos conceitos e princípios da Lei n.0 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, em especial quanto à possibilidade de avaliação, reconhecimento e certificação do conhecimento adquirido na educação profissional; X - a articulação das ações com os subsistemas do Sistema Regional de Inovação, conforme previsto noArt. 11 da Lei Estadual n.0 10.266, de 28 de dezembro de 2023, visando ao fortalecimento da economia do conhecimento e ao desenvolvimento de vantagens competitivas baseadas em ciência, tecnologia e inovação; XI - a observância das disposições da Lei n.0 10.376, de 14 de maio de 2024, que institui a Política Estadual de Prevenção aoAbandono e Evasão Escolar, e da Lei n.º 10.495, de 5 de setembro de 2024, que institui a Política Estadual de Prevenção aoAbandono e Evasão de Cursos Técnicos e Universidades, como diretrizes complementares à presente norma; XII - o fomento a instrumentos que garantam alimentação e transporte aos alunos participantes das ações de capacitação, inclusive mediante convênios, termos de cooperação ou parcerias com o setor privado, órgãos federais ou organismos internacionais, de modo a assegurar permanência e conclusão dos cursos; XIII - o alinhamento com a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT -, prevista na Lei Federal n.º 14.645, de 2 de agosto de 2023; XIV - a atenção aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, conforme listados a seguir: a) erradicação da pobreza; b) fome zero e agricultura sustentável; e) saúde e bem-estar; d) educação de qualidade; e) igualdade de gênero; f) água potável e saneamento; g) energia limpa e acessível; h) trabalho decente e crescimento econômico; i) indústria, inovação e infraestrutura; j) redução das desigualdades; k) cidades e comunidades sustentáveis; 1) consumo e produção responsáveis; m) ação contra a mudança global do clima; n) vida na água; o) vida terrestre; p) paz, justiça e instituições eficazes; q) parcerias e meios de implementação. XV - a observância da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, priorizando a execução das diretrizes que implicam despesa nos grupos de maior vulnerabilidade socioeconômica e nas regiões com maior coeficiente locacional, conforme definido nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA). Art. 5° As ações do Programa deverão priorizar o fortalecimento da economia do conhecimento no Estado do Rio de Janeiro, incentivando a geração, difusão e aplicação de conhecimento e inovação nos processos produtivos, educacionais e tecnológicos, visando vantagem competitiva na forma do Art. 9°, inciso VI, da Lei Estadual n.º 10.266, de 28 de dezembro de 2023. Parágrafo único. A promoção da economia do conhecimento deverá incluir o apoio à pesquisa aplicada, ao desenvolvimento de tecnologias emergentes e à formação de recursos humanos altamente qualificados. Art. 6° Será realizada, anualmente, audiência pública organizada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (Secti), com a participação das Comissões de Educação e de Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e com representantes das secretarias responsáveis pela execução do Programa e dos setores econômicos vinculados aos Complexos Econômicos estratégicos, para avaliação do cumprimento das metas e ações do Programa. Art. 7° A definição dos cursos a serem ofertados no âmbito do Programa, bem como suas avaliações, atualizações e modificações, deverão ser precedidos de audiência pública com a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, da comunidade científica e, em especial, dos setores econômicos relacionados a cada Complexo.

  4. § 1 ° A execução do Programa de Capacitação Profissional e de Empregabilidade deverá ser acompanhada por indicadores de desempenho e metas anuais, que permitam aferir a efetividade das ações implementadas.

  5. § 2 ° Os indicadores de desempenho incluirão, no mínimo: 1- número de trabalhadores capacitados por Complexo Econômico Estratégico; li - taxa de conclusão dos cursos e formações ofertados; Ili - distribuição territorial das vagas de capacitação, de modo a assegurar a descentralização regional; IV - percentual de participação de grupos prioritários previstos no Art. 4 °, inciso Ili, desta lei.

  6. § 3° Será apresentado, anualmente, relatório consolidado sobre os indicadores, metas e resultados do Programa, contendo análise de desempenho, avaliação de impacto e propostas de aprimoramento, o qual será disponibilizado ao público e apresentado em audiência pública na forma do Art. 6 ° desta lei, integrando-se ao processo de monitoramento e transparência do Programa.

  7. § 4° Para o planejamento e adequação das vagas ofertadas, deverão ser utilizados dados integrados da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (Sedeics), da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (Setrab), de órgãos de estatística e planejamento regional, bem como do Censo Escolar elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (lnep}, de modo a correlacionar a oferta de capacitação com o coeficiente locacional e as aglomerações produtivas de cada território. Art. 8 ° A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (Setrab) deverá indicar, periodicamente, as vagas de emprego disponíveis em cada Complexo Econômico, utilizando, quando necessário, as unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine/RJ, para assegurar a integração entre a formação profissional e a empregabilidade. CAPÍTULO li DOS COMPLEXOS ECONÔNICOS Seção 1 - Do Complexo de Petróleo e Gás Art. 9° As ações de capacitação profissional no âmbito do Complexo de Petróleo e Gás deverão priorizar: 1 - a formação de técnicos e profissionais qualificados para as áreas de exploração, produção, refino e distribuição; li - a integração de cursos voltados à inovação tecnológica na cadeia produtiva de óleo e gás; Ili- o fortalecimento de polos de capacitação em regiões produtoras, como o Norte Fluminense e a Baixada Litorânea; IV - a capacitação para energias de transição e novas matrizes energéticas no setor. Seção li - Do Complexo da Economia do Mar Art. 1O. As ações de formação para o Complexo da Economia do Mar deverão compreender: 1- capacitações técnicas em atividades portuárias, logísticas, navegação, pesca, aquicultura e turismo náutico; li - oferta de formação continuada em biotecnologia marinha e energias oceânicas renováveis; Ili- fomento à economia azul em regiões costeiras e insulares, na forma das Leis n.0 9.466, de 25 de novembro de 2021, e 10.028, de 26 maio de 2023. Seção Ili- Do Complexo da Economia da Saúde Art. 11. No Complexo da Economia da Saúde, o Programa contemplará: 1 - qualificação profissional para a cadeia de equipamentos médicos, fármacos, biotecnologia e serviços de saúde; li - capacitações em gestão hospitalar, atenção básica e saúde digital; Ili- apoio à formação em saúde com foco em inovação e soluções tecnológicas. Seção IV- Do Complexo de Infraestrutura e Logística Art. 12. As ações voltadas ao Complexo de Infraestrutura e Logística contemplarão: 1- cursos e oficinas voltados à engenharia civil, construção pesada, logística intermodal e mobilidade urbana; li - fortalecimento de formações técnicas em transportes, obras públicas, e manutenção de grandes estruturas; Ili- estímulo à capacitação em tecnologias aplicadas a smart cities e infraestrutura sustentável. Seção V - Do Complexo da Economia Verde Art. 13. No Complexo da Economia Verde, serão priorizadas: 1- capacitações em saneamento, gestão de resíduos, reflorestamento e tecnologias limpas; li - qualificação em bioeconomia, agricultura regenerativa e energia renovável; Ili- fomento à economia circular e certificações ambientais. Seção VI - Do Complexo da Economia Criativa e Turismo Art. 14. O Programa atenderá ao Complexo da Economia Criativa e Turismo mediante: I-formação em audiovisual, design, produção cultural, games, moda e patrimônio; li -capacitações em hospitalidade, gastronomia, ecoturismo e turismo digital; Ili - estímulo à economia das artes e à valorização dos territórios culturais. CAPÍTULO Ili DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O Programa de Capacitação Profissional e de Empregabilidade será financiado por dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado, podendo ainda contar com recursos provenientes de: 1 -convênios e parcerias firmados com a União e com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a estratégia de regionalização prevista no Pedes; li -parcerias público-privadas e outros instrumentos de cooperação compatíveis com a legislação vigente; Ili - aportes obrigatórios de que trata o§ 2° do Art. 5° da Lei Complementar Federal n. 0 212, de 13 de janeiro de 2025 (Propag), destinados à educação profissional técnica e c orrelatos, os quais poderão ser integrados às ações do Programa. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026. CLÁUDIO CASTRO Governador