Law No. 11.092 establishing the State Food Collection and Donation Programme (PRATO SOLIDÁRIO RN)
颁布于 2022-04-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 11.092 - Institui o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN) e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Norte
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food security, food assistance, food loss and waste, food sovereignty
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LEI Nº 11.092, DE 27 DE ABRIL DE 2022. Institui o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN) e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Arrecadação e Doação de Alimentos (PRATO SOLIDÁRIO RN) com o objetivo de dispor sobre procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo para fortalecer o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e/ou públicos, que seriam desperdiçados ou não, e os destinam às instituições sociais, filantrópicas, organizações da sociedade civil ou órgãos públicos que atendem públicos em situação de extrema vulnerabilidade social. Parágrafo único. O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN deverá observar o disposto nas Leis Federais nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, n º 14.016, de 23 de junho de 2020, e nas legislações federal, estadual e municipal relacionadas à vigilância sanitária. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN tem como princípios: I - a efetivação dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana; II - a regularidade no direito e no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente, em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) e com o art. 6º da Constituição Federal; III - a redução do desperdício de alimentos e da fome; IV - a construção de práticas alimentares promotoras de saúde, ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis; Art. 1º Art. 2º 1/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11092/2022 - Gerado em: 15/05/2024 10:03:14 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1993/lei-8742-7-dezembro-1993-363163-publicacaooriginal-1-pl.html#:~:text=Art.,o atendimento %C3%A0s necessidades b%C3%A1sicas.?origin=instituicao http://www.leisestaduais.com.br # V - o atendimento à população em situação de extrema vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua; VI - a disseminação de conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos; VII - a garantia plena do conceito de segurança alimentar e nutricional, definido pela Lei Federal nº 11.346, de 2006; VIII - a conscientização de produtores, distribuidores, importadores e consumidores a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade; IX - a responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final; X - a cooperação entre os entes da Federação, as organizações com e sem fins lucrativos e os demais segmentos da sociedade no combate ao desperdício e à perda de alimentos. O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN terá os seguintes objetivos: I - aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano em território estadual; II - mitigar o desperdício de alimentos, contribuindo para a redução da insegurança alimentar e nutricional; III - ampliar o uso de alimentos sem valor comercial por meio de doação destinada: animal; a) ao consumo humano, prioritariamente; b) ao consumo animal; c) à utilização em compostagem, se impróprios para o consumo humano e IV - criar mecanismos para evitar o desperdício e a perda de alimentos, promovendo iniciativas de melhorias na cadeia produtiva e no processo de doação de alimentos. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS E DO APLICATIVO O Programa PRATO SOLIDÁRIO RN incentivará a atuação intersetorial, conjunta, integrada e articulada entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, organizações da sociedade civil entidades religiosas, educacionais e sociais que atuam no Estado. Art. 3º Art. 4º 2/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11092/2022 - Gerado em: 15/05/2024 10:03:14 http://www.leisestaduais.com.br # Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral. Para consecução da finalidade do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN, o Poder Executivo poderá: 4º desta Lei; I - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com entes indicados no art. II - receber doações de bens móveis, imóveis ou dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas, através do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS); III - utilizar-se de outros Programas conexos implantados pelo Estado, que lhe tragam maior eficiência; IV - fruir de gêneros alimentícios, bem como produtos de higiene pessoal e limpeza, advindos do Programa Banco de Alimentos e da Feira da Agricultura Familiar. O Poder Executivo poderá criar, no âmbito do Estado, o aplicativo para smartphones, com objetivo de operacionalizar o Programa PRATO SOLIDÁRIO RN. § 1º O aplicativo do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN constituirá como uma ferramenta virtual para conectar a oferta e demanda de alimentos. § 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei. § 3º As pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, entidades religiosas, educacionais e sociais que atuam no Estado, poderão se cadastrar no aplicativo como doadores ou recebedores. CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA O Poder Executivo poderá constituir o Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN), com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa, bem como fiscalizar e monitorar a sua execução. § 1º O Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN(CG/PPSRN) deverá ser composto por representantes, titular e suplente, das seguintes áreas do Poder Executivo: I - assistência social; Art. 5º Art. 6º Art. 7º 3/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11092/2022 - Gerado em: 15/05/2024 10:03:14 http://www.leisestaduais.com.br # II - segurança alimentar e nutricional; III - direitos humanos; IV - planejamento; V - saúde; VI - educação; VII - meio ambiente e urbanismo. § 2º A presidência e coordenação do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) será definida pelo Governo do Estado. § 3º Os membros do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) serão indicados pelos titulares competentes dos respectivos órgãos. § 4º Poderão ser convidados para participar das atividades do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema, com direito a voz, mas sem direito a voto. § 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN (CG/PPSRN) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 6º As competências dos entes envolvidos serão descritas no Regulamento. CAPÍTULO V DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS Desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo, os alimentos industrializados ou embalados, respeitado o prazo de validade para venda, e os alimentos preparados ou in natura, que tenham perdido sua condição de comercialização, sem, contudo, deixar de estarem adequados e seguros para o consumo humano podem ser doados, no âmbito do Programa PRATO SOLIDÁRIO RN, a bancos de alimentos e a instituições receptoras. Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à Art. 8º Art. 9º 4/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11092/2022 - Gerado em: 15/05/2024 10:03:14 http://www.leisestaduais.com.br # doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República. DOE Nº 15.168 Data: 28.04.2022 Pág. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Governadora Download do documento Art. 10. Art. 11. Art. 12. 5/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11092/2022 - Gerado em: 15/05/2024 10:03:14 https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/leisestaduais/originais/rio grande do norte-rn/2022/ord-11092-2022-rio grande do norte-rn.pdf http://www.leisestaduais.com.br #