Law No. 11.079 establishing general rules for bidding and contracting public-private partnerships within the public administration
颁布于 2004-12-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 11.079 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- General
- 关键词
- public private partnership (PPP), procedural matters, contracts, governance, legal proceedings/administrative proceedings, innovation
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§ 1° Concessao patrocinada ea concessao de servi9os publicos ou de obras publicas de que trata a Lein° 8.987,. de 13 de fevereiro de 1995,_quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuarios contrapresta9ao pecuniaria do parceiro publico ao parceiro privado.
§ 2° Concessao administrativa e o contrato de presta<;ao de servi9os de que a Administra9ao Publica seja a usuaria direta ou indireta, ainda que envolva execu9ao de obra ou fornecimento e instala9ao de bens.
§ 3° Nao constitui parceria publico-privada a concessao comum, assim entendida a concessao de servi9os publicos ou de obras publicas de que trata a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,_quando nao envolver contraprestayao pecuniaria do parceiro publico ao parceiro privado.
§ 4° E vedada a celebra9ao de contrato de parceria publico-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais); .(Redagao dada gela Lei n° 13.529, de 2017). II - cujo periodo de presta9ao do servi90 seja inferior a 5 (cinco) anos; ou Ill - que tenha como objeto unico o fornecimento de mao-de-obra, o fornecimento e instala9ao de equipamentos ou a execu9ao de obra publica. Art. 3° As concessoes administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 2.1, 23, 25 e 27 a 39 da Lein° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,_e no art. 31 da Lein° 9.074, de 7 de julho de 1995. ( Regulamento )
§ 1° As concessoes patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,_e nas leis que lhe sao correlatas. ( Regulamento )
§ 2° As concessoes comuns continuam regidas pela Lein° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,_e pelas leis que lhe sao correlatas, nao se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3° Continuam regidos exclusivamente pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe sao correlatas os contratos administrativos que nao caracterizem concessao comum, patrocinada ou administrativa. Art. 4° Na contrata9ao de parceria publico-privada serao observadas as seguintes diretrizes: I - eficiencia no cumprimento das miss6es de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II - respeito aos interesses e direitos dos destinatarios dos servi9os e dos entes privados incumbidos da sua execu9ao; Ill - indelegabilidade das fun96es de regulayao, jurisdicional, do exercicio do poder de polfcia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV - responsabilidade fiscal na celebra9ao e execu9ao das parcerias; V - transparencia dos procedimentos e das decis6es; VI - reparti9ao objetiva de riscos entre as partes; VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconomicas dos projetos de parceria. Capitulo II DOS CONTRATOS DE PARCERIA P0BLICO-PRIVADA Art. 5° As clausulas dos contratos de parceria publico-privada atenderao ao disposto no art. 23 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,_no que couber, devendo tambem prever: I - o prazo de vigencia do contrato, compatfvel corn a amortizayao dos investimentos realizados, nao inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorroga9ao; II - as penalidades aplicaveis a Administra9ao Publica e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional a gravidade da falta cometida, e as obriga96es assumidas; Ill - a reparti9ao de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, for9a maior, fato do principe e alea econ6mica extraordinaria; IV - as formas de remunera9ao e de atualiza9ao dos valores contratuais; V - os mecanismos para a preserva9ao da atualidade da presta9ao dos servi9os; VI - os fatos que caracterizem a inadimplencia pecuniaria do parceiro publico, os modos e o prazo de regulariza9ao e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; VII - os criterios objetivos de avalia9ao do desempenho do parceiro privado; VIII - a presta9ao, pelo parceiro privado, de garantias de execu9ao suficientes e compativeis corn os onus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3° e 5° do art. 56 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,_e, no que se refere as concess6es patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; IX - o compartilhamento corn a Administra9ao Publica de ganhos econ6micos efetivos do parceiro privado decorrentes da redu9ao do risco de credito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; X - a realiza9ao de vistoria dos bens reversiveis, podendo o parceiro publico reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessario para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou ap6s a disponibiliza9ao dos servi9os, sempre que verificada a hip6tese do § 2° do art. 6° desta Lei. .(lncluido pela Lein° 12.766, de 2012)
§ 1° As clausulas contratuais de atualiza9ao automatica de valores baseadas em indices e formulas matematicas, quando houver, serao aplicadas sem necessidade de homologa9ao pela Administra9ao Publica, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, ate o prazo de 15 (quinze) dias ap6s apresenta9ao da fatura , razoes fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejei9ao da atualiza9ao.
§ 2° Os contratos poderao prever adicionalmente: I - os requisites e condi96es em que o parceiro publico autorizara a transferencia do controls ou a administrayao temporaria da sociedade de prop6sito especffico aos seus financiadores e garantidores corn quern nao mantenha vinculo societario direto, corn o objetivo de promover a sua reestrutura9ao financeira e assegurar a continuidade da presta9ao dos servi9os, nao se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do paragrafo unico do art. 27 da Lein° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; .(Redac;:ao dada pela Lein° 13.097, de 2015) II - a possibilidade de emissao de empenho em name dos financiadores do projeto em rela9ao as obriga96es pecuniarias da Administra9ao Publica; Ill - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indeniza96es par extin9ao antecipada do contrato, bem coma pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias publico-privadas . Art. 5°-A. Para fins do inciso I do § 2° do art. 5° , considera-se: .(lnclufdo 12ela Lei n° 13.097, de 2015). I - o controle da sociedade de prop6sito especffico a propriedade resoluvel de a96es ou quotas par seus financiadores e garantidores que atendam os requisites do art. 116 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; .(lnclufdo 12ela Lein° 13.097, de 2015). II - A administra9ao temporaria da sociedade de prop6sito especffico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferencia da propriedade de a96es ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes: .(lnclufdo Qela Lei n° 13.097, de 2015} a) indicar os membros do Conselho de Administra9ao, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; .(lnclufdo 12ela Lei n° 13.097, de 2015) b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral; .(lnclufdo 12ela Lein° 13.097, de 2015). c) exercer poder de veto sabre qualquer proposta submetida a vota9ao dos acionistas ou quotistas da concessionaria, que representem, ou possam representar, prejufzos aos fins previstos no caput deste artigo; .(lnclufdo 12ela Lein° 13.097, de 2015) d) outros poderes necessaries ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo; .(lnclufdo 12ela Lei n° 13.097, de 2015)
§ 1° A administra9ao temporaria autorizada pelo poder concedente nao acarretara responsabilidade aos financiadores e garantidores em rela9ao a tributa9ao, encargos, onus, san96es, obriga96es ou compromissos corn terceiros, inclusive corn o poder concedente ou empregados. .(lnclufdo 12ela Lei n° 13.097, de 2015)
§ 2° O Poder Concedente disciplinara sabre o prazo da administra9ao temporaria. .(lnclufdo 12ela Lein° 13.097,. de 2015) Art. 6° A contrapresta9ao da Administra9ao Publica nos contratos de parceria publico-privada podera ser feita par: I - ordem bancaria; 11 - cessao de creditos nao tributaries; Ill - outorga de direitos em face da Administra9ao Publica; Ill - .(Vide Lein° 13.043, de 2014)___jligencia IV - outorga de direitos sabre bens publicos dominicais; V - outros meios admitidos em lei.
§ 1° 0 contrato podera prever o pagamento ao parceiro privado de remunera9ao variavel vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padroes de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. .(lnclufdo 12ela Lei n° 12.766, de 2012)
§ 2° 0 contrato podera prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realiza9ao de obras e aquisi9ao de bens reversfveis, nos termos dos incises X e XI do caQut do art. 18 da Lein° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , desde que autorizado no edital de licita9ao, se contratos novas, ou em lei especffica, se contratos celebrados ate 8 de agosto de 2012. _{lnclufdo 12ela Lei n° 12.766, de 2012)
§ 3° 0 valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2° podera ser exclufdo da determina9ao: .(lnclufdo 12ela Lein° 12.766, de 2012). I - do lucro lfquido para fins de apura9ao do lucro real e da base de calculo da Contribui9ao Social sabre o Luera Lfquido - CSLL; e .(lnclufdo 12ela Lein° 12.766, de 2012). II - da base de calculo da Contribui9ao para o PIS/Pasep e da Contribui9ao para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. .(lnclufdo Rela Lei n° 12.766, de 2012)_ .(Vide Lei ComRlementar n° 214, de 2025). ProdU<;ao de efeitos Ill - da base de calculo da Contribui9ao Previdenciaria sabre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7° e 8° da Lein° 12.546, de 14 de dezembro de 2011,_a partir de 1° de janeiro de 2015. .(Reda9ao dada Rela Lein° 13.043, de 2014) Vigencia
§ 4° Ate 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lein° 12.973, de 13 de maio de 2014,_e ate 31 de dezembro de 2014, para os nao optantes, a parcela excluida nos termos do § 3° devera ser computada na determina9ao do lucro lfquido para fins de apura9ao do lucro real, da base de calculo da CSLL e da base de calculo da Contribui9ao para o PIS/Pasep e da Cofins, na propor9ao em que o custo para a realiza9ao de obras e aquisi980 de bens a que se refere o § 2° deste artigo for realizado, inclusive mediante deprecia980 ou extin9ao da concessao, nos termos do art. 35 da Lein° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. .(Redagao dada Rela Lein° 13.043, de 2014) Vigencia
§ 5° Par ocasiao da extin9ao do contrato, o parceiro privado nao recebera indeniza9ao pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversiveis ainda nao amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados corn valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2°. .(lnclufdo Rela Lei n° 12.766, de 2012)
§ 6° A partir de 1° de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lein° 12.973, de 13 de maio de 2014,. e de 1° de janeiro de 2015, para os nao optantes, a parcela exclufda nos termos do § 3° devera ser computada na determina9ao do lucro lfquido para fins de apura9ao do lucro real, da base de calculo da CSLL e da base de calculo da Contribui9ao para o PIS/Pasep e da Cofins em cada perfodo de apura9ao durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do infcio da presta9ao dos servi9os publicos. .(lnclufdo Rela Lein° 13.043, de 2014) Vigencia
§ 7° No caso do§ 6°, o valor a ser adicionado em cada perfodo de apura9ao deve ser o valor da parcela excluida dividida pela quantidade de perfodos de apura9ao contidos no prazo restante do contrato. .(lnclufdo Rela Lei n° 13.043, de 2014) Vigencia
§ 8° Para os contratos de concessao em que a concessionaria ja tenha iniciado a presta9ao dos servi9os publicos nas datas referidas no § 6° , as adi96es subsequentes serao realizadas em cada perfado de apura9ao durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda nao adicionado. .(lnclufdo Rela Lei n° 13.043,~ 2014). Vigencia
§ 9° A parcela exclufda nos termos do inciso Ill do§ 3° devera ser computada na determina9ao da base de calculo da contribui9ao previdenciaria de que trata o inciso Ill do § 3° em cada perfodo de apura9ao durante o prazo restante previsto no contrato para constru9ao, recupera9ao, reforma, amplia9ao ou melhoramento da infraestrutura que sera utilizada na presta9ao de servi9os publicos. .(lnclufdo Rela Lein° 13.043, de 2014). Vigencia
§ 10. No caso do§ 9° , o valor a ser adicionado em cada perfodo de apura9ao deve ser o valor da parcela excluida dividida pela quantidade de perfodos de apura9ao contidos no prazo restante previsto no contrato para constru9ao, recupera9ao, reforma, amplia9ao ou melhoramento da infraestrutura que sera utilizada na presta9ao de servi9os publicos. .(lnclufdo Rela Lein° 13.043, de 2014) Vigencia
§ 11. Ocorrendo a extin9ao da concessao antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela exclufda nos termos do§ 3°, ainda nao adicionado, devera ser computado na determina9ao do lucro lfquido para fins de apura9ao do lucro real, da base de calculo da CSLL e da contribui9ao previdenciaria de que trata o inciso Ill do§ 3° no perfodo de apura9ao da extin9ao. .(Reda9ao dada Rela Lei ComRlementar n° 214, de 2025) Produ9ao de efeitos
§ 12. Aplicam-se as receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6° o regime de apura980 e as alfquotas da Contribui9ao para o PIS/Pasep e da Cofins aplicaveis as suas receitas decorrentes da presta9ao dos servi9os publicos. .(lnclufdo Rela Lei n° 13.043, de 2014) Vigencia .(Vide Lei ComRlementar n° 214, de 2025). Produc;ao de efeitos Art. 7° A contrapresta9ao da Administra9ao Publica sera obrigatoriamente precedida da disponibiliza9ao do servi90 objeto do contrato de parceria publico-privada.
§ 1° ~ facultado a administra9ao publica, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contrapresta9ao relativa a parcela frufvel do servi90 objeto do contrato de parceria publico-privada. .(lnclufdo Rela Lei n° 12.766, de 2012).
§ 2° 0 aporte de recursos de que trata o § 2° do art. 6° , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, devera guardar proporcionalidade corn as etapas efetivamente executadas. .(lncluido Rela Lein° 12.766, de 2012). Capitulo Ill DAS GARANTIAS Art. 8° As obriga9oes pecuniarias contrafdas pela Administra9ao Publica em contrato de parceria publico-privada poderao ser garantidas mediante: .(Vide Lei n° 13.043, de 2014) Vigencia I - vinculayao de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituicao Federal ; II - institui9ao ou utiliza9ao de fundos especiais previstos em lei; Ill - contrata9ao de seguro-garantia corn as companhias seguradoras que nao sejam controladas pelo Poder Publico; IV - garantia prestada por organismos internacionais ou institui9oes financeiras ; .(Redacao dada Rela Lei n° 14.227, de 2021). V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI - outros mecanismos admitidos em lei. Paragrafo unico. (VETADO). .(lnclufdo Rela Lein° 13.043, de 2014) Vigencia Capitulo IV DA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO Art. 9° Antes da celebra9ao do contrato, devera ser constituida sociedade de prop6sito especifico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1° A transferencia do controle da sociedade de prop6sito especifico estara condicionada a autoriza9ao expressa da Administra9ao Publica, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no Raragrafo unico do art. 27 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2° A sociedade de prop6sito especffico podera assumir a forma de companhia aberta, corn valores mobiliarios admitidos a negocia9ao no mercado.
§ 3° A sociedade de prop6sito especifico devera obedecer a padroes de governan9a corporativa e adotar contabilidade e demonstra9oes financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4° Fica vedado a Administrayao Publica ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capitulo.
§ 5° A veda9ao prevista no § 4° deste artigo nao se aplica a eventual aquisi9ao da maioria do capital votante da sociedade de prop6sito especifico por institui9ao financeira controlada pelo Poder Publico em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. Capitulo V DA LICITACAO Art. 10. A contrata9ao de parceria publico-privada sera precedida de licita9ao na modalidade concorrencia ou dialogo competitivo, estando a abertura do processo licitat6rio condicionada a: _(Redac;:ao dada Rela Lei n° 14.133, de 2021). I - autoriza9ao da autoridade competente, fundamentada em estudo tecnico que demonstre: a) a conveniencia e a oportunidade da contrata9ao, mediante identifica9ao das razoes que justifiquem a op9ao pela forma de parceria publico-privada; b) que as despesas criadas ou aumentadas nao afetarao as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no .§ 1° do art. 4° da Lei ComRlementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redu9ao permanente de despesa; e c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei , a observancia dos limites e condi9oes decorrentes da aplica9ao dos arts. 29, 30 e 32 da Lei ComRlementar n° 101 , de 4 de maio de 2000,_pelas obriga9oes contraidas pela Administra9ao Publica relativas ao objeto do contrato; II - elaborayao de estimativa do impacto or9amentario-financeiro nos exercicios em que deva vigorar o contrato de parceria publico-privada; 111 - declara9ao do ordenador da despesa de que as obriga96es contrafdas pela Administra9ao Publica no decorrer do contrato sao compativeis corn a lei de diretrizes or<;amentarias e estao previstas na lei or9amentaria anual; IV - estimativa do fluxo de recursos publicos suficientes para o cumprimento, durante a vigencia do contrato e por exercfcio financeiro, das obriga96es contrafdas pela Administra<;ao Publica; V - seu objeto estar previsto no piano plurianual em vigor no ambito onde o contrato sera celebrado; VI - submissao da minuta de edital e de contrato a consulta publica, mediante publica9ao na imprensa oficial, em jornais de grande circula<;ao e por meio eletronico, que devera informar a justificativa para a contrata<;ao, a identifica<;ao do objeto, o prazo de dura9ao do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mfnimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestoes, cujo termo dar-se-a pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publica9ao do edital; e VII - licen9a ambiental previa ou expedi<;ao das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1° A comprova9ao referida nas alfneas be c do inciso I do caput deste artigo contera as premissas e metodologia de calculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolida<;ao das contas publicas, sem prejufzo do exame de compatibilidade das despesas corn as demais normas do piano plurianual e da lei de diretrizes or9amentarias.
§ 2° Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercfcio diverso daquele em que for publicado o edital, devera ser precedida da atualiza9ao dos estudos e demonstra96es a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3° As concess6es patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remunera9ao do parceiro privado for paga pela Administra<;ao Publica dependerao de autoriza<;ao legislativa especffica.
§ 4° Os estudos de engenharia para a defini9ao do valor do investimento da PPP deverao ter nfvel de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para defini<;ao do pre90 de referencia para a licita9ao sera calculado corn base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou corn base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor especffico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante or<;amento sintetico, elaborado por meio de metodologia expedita ou parametrica. .(lnclufdo gela Lein° 12.766, de 2012) Art. 11. O instrumento convocat6rio contera minuta do contrato, indicara expressamente a submissao da licita<;ao as normas desta Lei e observara, no que couber, os §§~e 4° do art. 15,_os arts. 18,__llle 21 da Lein° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,_podendo ainda prever: I - exigencia de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso Ill do art. 31 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 ;_ II - .(VETADO) 111 - o emprego dos mecanismos privados de resolu9ao de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em lfngua portuguesa, nos termos da Lein° 9.307, de 23 de setembro de 1996,_para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. Paragrafo unico. O edital devera especificar, quando houver, as garantias da contrapresta<;ao do parceiro publico a serem concedidas ao parceiro privado. Art. 12. 0 certame para a contrata9ao de parcerias publico-privadas obedecera ao procedimento previsto na legisla9ao vigente sabre licita96es e contratos administrativos e tambem ao seguinte: I - o julgamento podera ser precedido de etapa de qualifica9ao de propostas tecnicas, desclassificando-se os licitantes que nao alcan<;arem a pontua9ao mfnima, os quais nao participarao das etapas seguintes; II - o julgamento podera adotar como criterios, alem dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lein° 8.987,~ 13 de fevereiro de 1995,_os seguintes: a) menor valor da contrapresta9ao a ser paga pela Administra9ao Publica; b) melhor proposta em razao da combina9ao do criteria da alfnea a corn o de melhor tecnica, de acordo corn os pesos estabelecidos no edital; 111 - o edital definira a forma de apresenta<;ao das propostas economicas, admitindo-se: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; IV - o edital podera prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementac;:ao de insuficiencias ou ainda de correc;:oes de carater formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigencias dentro do prazo fixado no instrumento convocat6rio.
§ 1° Na hip6tese da alfnea b do inciso Ill do caput deste artigo: I - os lances em viva voz serao sempre oferecidos na ordem inversa da classificac;:ao das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; II - o edital podera restringir a apresentac;:ao de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no maxima 20% (vinte par cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2° 0 exame de propostas tecnicas, para fins de qualificac;:ao ou julgamento, sera feito par ato motivado, corn base em exigencias, parametros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos corn clareza e objetividade no edital. Art. 13. O edital podera prever a inversao da ordem das fases de habilitac;:ao e julgamento, hip6tese em que: I - encerrada a fase de classificac;:ao das propostas ou o oferecimento de lances, sera aberto o inv6Iucro corn os documentos de habilitac;:ao do licitante mais bem classificado, para verificac;:ao do atendimento das condic;:oes fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigencias do edital, o licitante sera declarado vencedor; 111 - inabilitado o licitante melhor classificado, serao analisados os documentos habilitat6rios do licitante corn a proposta classificada em 2° (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, ate que um licitante classificado atenda as condic;:oes fixadas no edital; IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto sera adjudicado ao vencedor nas condic;:oes tecnicas e economicas par ele ofertadas. Capitulo VI DISPOSICOES APLICAVEIS A UNIAO Art. 14. Sera instituido, par decreto, 6rgao gestor de parcerias publico-privadas federais, corn competencia para: .(Vide Decreto n° 5.385, de 2005) I - definir os servic;:os prioritarios para execuc;:ao no regime de parceria publico-privada; II - disciplinar os procedimentos para celebrac;:ao desses contratos; Ill - autorizar a abertura da licitac;:ao e aprovar seu edital; IV - apreciar os relat6rios de execuc;:ao dos contratos.
§ 1° 0 6rgao mencionado no caput deste artigo sera composto par indicac;:ao nominal de um representante titular e respective suplente de cada um dos seguintes 6rgaos: I - Ministerio do Planejamento, Orc;:amento e Gestao, ao qual cumprira a tarefa de coordenac;:ao das respectivas atividades; II - Ministerio da Fazenda; 111 - Casa Civil da Presidencia da Republica.
§ 2° Das reunioes do 6rgao a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria publico-privada participara um representante do 6rgao da Administrac;:ao Publica direta cuja area de competencia seja pertinente ao objeto do contrato em analise.
§ 3° Para deliberac;:ao do 6rgao gestor sabre a contratac;:ao de parceria publico-privada, o expediente devera estar instruido corn pronunciamento previo e fundamentado : I - do Ministerio do Planejamento, Orc;:amento e Gestao, sabre o merito do projeto; II - do Ministerio da Fazenda, quanta a viabilidade da concessao da garantia e a sua forrna, relativamente aos riscos para o Tesauro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.
§ 4° Para o desempenho de suas fun96es, o 6rgao citado no caput deste artigo podera criar estrutura de apoio tecnico corn a presen9a de representantes de institui96es publicas.
§ 5° 0 6rgao de que trata o caput deste artigo remetera ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da Uniao, corn periodicidade anual, relat6rios de desempenho dos contratos de parceria publico-privada.
§ 6° Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4° desta Lei , ressalvadas as informa96es classificadas coma sigilosas, os relat6rios de que trata o § 5° deste artigo serao disponibilizados ao publico, par meio de rede publica de transmissao de dados. Art. 14-A. A Camara dos Deputados e o Senado Federal, par meio de atos das respectivas Mesas, poderao dispor sabre a materia de que trata o art. 14 no caso de parcerias publico-privadas par eles realizadas, mantida a competencia do Ministerio da Fazenda descrita no inciso II do§ 3° do referido artigo. .(lnclufdo gela Lei n° 13.137, de 2015). Art. 15. Compete aos Ministerios e as Agencias Reguladoras, nas suas respectivas areas de competencia, submeter o edital de licita9ao ao 6rgao gestor, proceder a licita9ao, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria publico-privada. Paragrafo unico. Os Ministerios e Agencias Reguladoras encaminharao ao 6rgao a que se refere o caput do art. 14 desta Lei , corn periodicidade semestral , relat6rios circunstanciados acerca da execu9ao dos contratos de parceria publico-privada, na forma definida em regulamento. Art. 16. Ficam a Uniao, seus fundos especiais, suas autarquias, suas funda96es publicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhoes de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Publico-Privadas - FGP que tera par finalidade prestar garantia de pagamento de obriga96es pecuniarias assumidas pelos parceiros publicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. .(Reda9ao dada gela Lein° 12.766, de 2012).
§ 1° 0 FGP tera natureza privada e patrimonio pr6prio separado do patrimonio dos cotistas, e sera sujeito a direitos e obriga96es pr6prios.
§ 2° 0 patrimonio do Fundo sera formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, par meio da integraliza9ao de cotas e pelos rendimentos obtidos corn sua administra9ao.
§ 3° Os bens e direitos transferidos ao Fundo serao avaliados par empresa especializada, que devera apresentar laudo fundamentado, corn indica9ao dos criterios de avalia9ao adotados e instrufdo corn os documentos relatives aos bens avaliados.
§ 4° A integraliza9ao das cotas podera ser realizada em dinheiro, tftulos da dfvida publica, bens im6veis dominicais, bens m6veis, inclusive a96es de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessario para manuten9ao de seu controle pela Uniao, ou outros direitos corn valor patrimonial.
§ 5° O FGP respondera par suas obriga96es corn os bens e direitos integrantes de seu patrimonio, nao respondendo os cotistas par qualquer obriga9ao do Fundo, salvo pela integraliza9ao das cotas que subscreverem.
§ 6° A integraliza9ao corn bens a que se refere o § 4° deste artigo sera feita independentemente de licita9ao, mediante previa avalia9ao e autoriza9ao especifica do Presidente da Republica , par proposta do Ministro da Fazenda.
§ 7° O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP sera condicionado a sua desafeta9ao de forma individualizada.
§ 8° A capitaliza9ao do FGP, quando realizada par meio de recursos or9amentarios, dar-se-a par a<;ao or9amentaria especifica para esta finalidade, no ambito de Encargos Financeiros da Uniao . .(Redacao dada gela Lei n° 12.409, de 2011).
§ 9° .(VETADO). (_lnclufdo e vetado gela Lei n° 12.766, de 2012). Art. 17. 0 FGP sera criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente par institui9ao financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uniao, corn observancia das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4° da Lein° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1° O estatuto e o regulamento do FGP serao aprovados em assembleia dos cotistas.
§ 2° A representa9ao da Uniao na assembleia dos cotistas dar-se-a na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3° Cabera a institui9ao financeira deliberar sobre a gestao e aliena9ao dos bens e direitos do FGP, zelando pela manuten9ao de sua rentabilidade e liquidez. Art. 18. 0 estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a polftica de concessao de garantias, inclusive no que se refere a rela9ao entre ativos e passivos do Fundo. .(Redacao dada 12ela Lein° 12.409, de 2011).
§ 1° A garantia sera prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades: I - fian9a , sem beneffcio de ordem para o fiador; II - penhor de bens m6veis ou de direitos integrantes do patrimonio do FGP, sem transferencia da posse da coisa empenhada antes da execu9ao da garantia; Ill - hipoteca de bens im6veis do patrimonio do FGP; IV - aliena9ao fiduciaria, permanecendo a posse direta dos bens corn o FGP ou corn agente fiduciario por ele contratado antes da execu9ao da garantia; V - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que nao transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execu9ao da garantia; VI - garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimonio de afeta9ao constitufdo em decorrencia da separa9ao de bens e direitos pertencentes ao FGP.
§ 2° 0 FGP podera prestar contra-garantias a seguradoras, institui96es financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obriga96es pecuniarias dos cotistas em contratos de parceria publico-privadas.
§ 3° A quita9ao pelo parceiro publico de cada parcela de debito garantido pelo FGP importara exonera9§o proporcional da garantia.
§ 4° 0 FGP podera prestar garantia mediante contrata9ao de instrumentos disponfveis em mercado, inclusive para complementa9ao das modalidades previstas no§ 1°. .(Reda9ao dada 12ela Lein° 12.766, de 2012).
§ 5° 0 parceiro privado podera acionar o FGP nos casos de: .(Redagao dada 12ela Lei n° 12.766, de 2012). I - credito lfquido e certo, constante de tftulo exigfvel aceito e nao pago pelo parceiro publico ap6s 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e .(lnclufdo 12ela Lein° 12.766, de 2012). II - debitos constantes de faturas emitidas e nao aceitas pelo parceiro publico ap6s 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que nao tenha havido rejei9ao expressa por ato motivado. .{lnclufdo 12ela Lei n° 12. 766, de 2012).
§ 6° A quita9ao de debito pelo FGP importara sua subroga9ao nos direitos do parceiro privado.
§ 7° Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poderao ser objeto de constri9ao judicial e aliena9ao para satisfazer as obriga96es garantidas.
§ 8° O FGP podera usar parcela da cota da Uniao para prestar garantia aos seus fundos especiais, as suas autarquias, as suas funda96es publicas e as suas empresas estatais dependentes. .(lnclufdo 12ela Lein° 12.409, de 2011).
§ 9° O FGP e obrigado a honrar faturas aceitas e nao pagas pelo parceiro publico. .(lnclufdo 12ela Lei n° 12.766, de 2012).
§ 10. 0 FGP e proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. .(lnclufdo 12ela Lei n° 12.766, de 2012).
§ 11 . O parceiro publico devera informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejei9ao no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento. .{lnclufdo 12ela Lein° 12.766, de 2012).
§ 12. A ausencia de aceite ou rejei9ao expressa de fatura por parte do parceiro publico no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicara aceita9ao tacita. .(lnclufdo 12ela Lein° 12.766, de 2012).
§ 13. 0 agente publico que contribuir par a9ao ou omissao para a aceita9ao tacita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivac;:ao sera responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade corn a legisla9ao civil, administrativa e penal em vigor. .(lnclufdo 12ela Lein° 12.766, de 2012). Art. 19 0 FGP nao pagara rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimonio ainda nao utilizado para a concessao de garantias, fazendo-se a liquida9ao corn base na situa9ao patrimonial do Fundo. Art. 20. A dissolu9ao do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficara condicionada a previa quita9ao da totalidade dos debitos garantidos ou liberac;:ao das garantias pelos credores. Paragrafo unico. Dissolvido o FGP, o seu patrimonio sera rateado entre os cotistas, corn base na situac;:ao patrimonial a data da dissolu9ao. Art. 21. E facultada a constitui9ao de patrimonio de afeta9ao que nao se comunicara corn o restante do patrimonio do FGP, ficando vinculado exclusivamente a garantia em virtude da qual tiver sido constitufdo, nao podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensao ou qualquer ato de constric;:ao judicial decorrente de outras obriga96es do FGP. Paragrafo unico. A constitui9ao do patrimonio de afeta9ao sera feita par registro em Cart6rio de Registro de Tftulos e Documentos ou, no caso de bem im6vel, no Cart6rio de Registro lmobiliario correspondente. Art. 22. A Uniao somente podera contratar parceria publico-privada quando a soma das despesas de carater continuado derivadas do conjunto das parcerias ja contratadas nao tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um par cento) da receita corrente lfquida do exercfcio, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, nao excedam a 1% (um par cento) da receita corrente lfquida projetada para os respectivos exercfcios. Capitulo VII DISPOSl«;OES FINAIS Art. 23. Fica a Uniao autorizada a conceder incentive, nos termos do Programa de Incentive a lmplementa9ao de Projetos de lnteresse Social - PIPS, institufdo pela Lein° 10.735, de 11 de setembro de 2003,_as aplica96es em fundos de investimento, criados par institui96es financeiras, em direitos credit6rios provenientes dos contratos de parcerias publico-privadas. Art. 24. O Conselho Monetario Nacional estabelecera, na forma da legisla9ao pertinente, as diretrizes para a concessao de credito destinado ao financiamento de contratos de parcerias publico-privadas, bem coma para participa9ao de entidades fechadas de previdencia complementar. Art. 25. A Secretaria do Tesauro Nacional editara, na forma da legisla9ao pertinente, normas gerais relativas a consolida9ao das contas publicas aplicaveis aos contratos de parceria publico-privada. Art. 26. 0 inciso I do § 1° do art. 56 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,_passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 56 ....................................................................................
§ 10 ......................................................................................... I - cauc;:ao em dinheiro ou em tftulos da dfvida publica, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquida9ao e de cust6dia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores economicos, conforme definido pelo Ministerio da Fazenda; ........................................................................................." (NR) Art. 27. As opera96es de credito efetuadas par empresas publicas ou sociedades de economia mista controladas pela Uniao nao poderao exceder a 70% (setenta par cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de prop6sito especffico, sendo que para as areas das regi6es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o indice de Desenvolvimento Humana - IDH seja inferior a media nacional, essa participa9ao nao podera exceder a 80% (oitenta par cento).
§ 1° Nao poderao exceder a 80% (oitenta par cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de prop6sito especffico ou 90% (noventa par cento) nas areas das regi6es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o lndice de Desenvolvimento Humana - IDH seja inferior a media nacional, as opera96es de credito ou contribui96es de capital realizadas cumulativamente par: I - entidades fechadas de previdencia complementar; II - empresas publicas ou sociedades de economia mista controladas pela Uniao.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, entende-se par fonte de recursos financeiros as opera96es de credito e contribui96es de capital a sociedade de prop6sito especffico. Art. 28. A Uniao nao podera conceder garantia ou realizar transferencia voluntaria aos Estados, Distrito Federal e Municipios se a soma das despesas de carater continuado derivadas do conjunto das parcerias ja contratadas par esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco par cento) da receita corrente lfquida do exercicio ou seas despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco par cento) da receita corrente lfquida projetada para os respectivos exercicios . .(Reda9ao dada 12ela Lein° 12.766, de 2012).
§ 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios que contratarem empreendimentos par intermedio de parcerias publico-privadas deverao encaminhar ao Senado Federal e a Secretaria do Tesauro Nacional, previamente a contrata9ao, as informa96es necessarias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
§ 2° Na aplica9ao do limite previsto no caput deste artigo, serao computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administra<;ao publica direta, autarquias, funda96es publicas, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respective ente, excluidas as empresas estatais nao dependentes. .(Redacao dada 12ela Lei n° 12.024, de 2009).
§ 3° .(VETADO). Art. 29. Serao aplicaveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C6digo Penal,_na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de lm12robidade Administrativa,_na Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais,_no Decreto-Lei n° 201 , de 27 de fevereiro de 1967,_e na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950,_sem prejuizo das penalidades financeiras previstas contratualmente. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Brasilia, 30 de dezembro de 2004; 183° da lndependencia e 116° da Republica. LUIZ INACIO LULA DASILVA Bernard Appy Nelson Machado Este texto nao substitui o publicado no DOU de 31 .12.2004 *