Law No. 11.044 establishing guidelines for implementing the Production Lines Programme within the State of Maranhão
颁布于 2019-06-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 11.044 - Estabelece diretrizes para implantação do Programa Linhas de Produção no Estado do Maranhão e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Maranhão
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Forestry
- 关键词
- agricultural development, sustainable development, certification, business/industry/corporations, internal trade, international trade, climate change, animal production, animal health, biotechnology, food security, food safety and quality, public health, agro-forestry, forest management/forest conservation, forestry protection measures
- 类别
- *
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 11.044, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Estabelece diretrizes para implantação do Programa Linhas de Produção no Estado do Maranhão e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Estabelece as diretrizes para a implantação do Programa “Linhas de Produção” no Estado do Maranhão, de caráter permanente, com os seguintes objetivos: I - implementar a inseminação artificial como ferramenta de melhoramento genético da bovinocultura do Estado; II - redução da dependência do clima e dos impactos dos períodos de estiagem; III - implementar a tecnologia a baixo custo, inovadoras e sustentáveis adaptadas aos pequenos produtores rurais; IV - implementar a produção e utilização de biofertilizantes, como ferramenta de melhoria de produtividade da hortifruticultura, promovendo sustentabilidade e segurança alimentar; V - (Vetado). VI - incentivar integração Lavoura-Pecuária-Floresta; VII - implementar o sistema integrado de produção; VIII - promover a convivência harmoniosa com o meio ambiente e a produção sustentável de alimentos; IX - (Vetado). X - (Vetado). Art. 2º - (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). III - (Vetado). IV - (Vetado). ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado estabelecer as medidas para o incentivo ao programa, para instituir benefícios aos participantes. Art. 4º - (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). III - (Vetado). IV - (Vetado). V - (Vetado). Parágrafo único - (Vetado). Art. 5º - (Vetado). Art. 6º - O Poder Público será responsável pela gerência do Programa Linhas de Produção, podendo firmar convênio com entidades de assistenciais e instituições de ensino, a fim de disponibilizar assistência técnica para o programa. Parágrafo único - A assistência técnica prevista no caput pode ocorrer mediante supervisão de profissionais das áreas técnicas correlacionadas ao Programa, tais como Engenharia Agronômica, Técnico Agrícola, Veterinário, Administradores e etc, como também por meio de estudos e acompanhamento dos processos produtivos e auxílio na orientação dos participantes do projeto por estudantes de cursos de áreas afins. Art. 7º - (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). III - (Vetado). Art. 8º - Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa poderá contar com a participação das secretarias municipais de saúde, através de suas unidades básicas de saúde. Art. 9º - (Vetado). Art. 10 - Para a implantação do Programa de Incentivo ao Projeto Linhas de Produção, o Poder Público poderá firmar convênio ou parcerias com universidades, empresas e organizações não governamentais, visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei, bem como para lhe dar publicidade. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA. FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil