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巴西的法律

Law No. 11.022 providing for the installation of potable drinking water fountains in public places for animals

颁布于 2025-11-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.º 11.022 - Dispõe sobre a colocação de torneiras de água potável, em ambientes públicos, destinadas a animais.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Livestock, Water
关键词
animal health, animal welfare, livestock water use, pet animals, water resources management

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Lei Ordinária LEI Nº 11.022 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE TORNEIRAS DE ÁGUA POTÁVEL, EM AMBIENTES PÚBLICOS, DESTINADAS A ANIMAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1° O Poder Executivo Estadual do Estado do Rio de Janeiro deverá instalar torneiras de água potável, em espaços públicos, destinadas a animais. § 1° Quando o espaço público estiver sob jurisdição municipal, deverá ser celebrado convênio com o município. § 2° A construção e instalação dos bebedouros públicos destinados aos animais, bem como o seu abastecimento (colocação de água), limpeza e manutenção, poderão ser feitos pelo Poder Executivo, ou por ele delegado à sociedade, através de qualquer cidadão, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não Governamentais), às suas expensas, necessitando da devida autorização do órgão competente e ficando sujeitos à fiscalização do mesmo. § 3° Os bebedouros poderão ser distribuídos em pontos estratégicos, como praças e espaços públicos, mediante convênio com os municípios, onde haja maior incidência de animais, desde que não atrapalhe a passagem de pedestres, cabendo ao Poder Público ou ao delegatário zelar pela sua conservação, limpeza e abastecimento de água. Art. 2° As torneiras deverão ser sinalizadas com a indicação da finalidade. § 1° Todas as torneiras deverão ter dispositivos para evitar o desperdício de água. § 2° Em todos os locais, em que forem instaladas as torneiras, será obrigatória a colocação de placa, em local de fácil visualização, com o número do telefone do órgão responsável para fazer a manutenção das torneiras. Art. 3° Poderá o Poder Público celebrar convênios ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei. Art. 4° Os bebedouros públicos de animais deverão ser mantidos em condições adequadas de higiene e funcionamento. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 6° Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador

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