Law No. 11.022 providing for the installation of potable drinking water fountains in public places for animals
颁布于 2025-11-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 11.022 - Dispõe sobre a colocação de torneiras de água potável, em ambientes públicos, destinadas a animais.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Livestock, Water
- 关键词
- animal health, animal welfare, livestock water use, pet animals, water resources management
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Lei Ordinária LEI Nº 11.022 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE TORNEIRAS DE ÁGUA POTÁVEL, EM AMBIENTES PÚBLICOS, DESTINADAS A ANIMAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1° O Poder Executivo Estadual do Estado do Rio de Janeiro deverá instalar torneiras de água potável, em espaços públicos, destinadas a animais. § 1° Quando o espaço público estiver sob jurisdição municipal, deverá ser celebrado convênio com o município. § 2° A construção e instalação dos bebedouros públicos destinados aos animais, bem como o seu abastecimento (colocação de água), limpeza e manutenção, poderão ser feitos pelo Poder Executivo, ou por ele delegado à sociedade, através de qualquer cidadão, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não Governamentais), às suas expensas, necessitando da devida autorização do órgão competente e ficando sujeitos à fiscalização do mesmo. § 3° Os bebedouros poderão ser distribuídos em pontos estratégicos, como praças e espaços públicos, mediante convênio com os municípios, onde haja maior incidência de animais, desde que não atrapalhe a passagem de pedestres, cabendo ao Poder Público ou ao delegatário zelar pela sua conservação, limpeza e abastecimento de água. Art. 2° As torneiras deverão ser sinalizadas com a indicação da finalidade. § 1° Todas as torneiras deverão ter dispositivos para evitar o desperdício de água. § 2° Em todos os locais, em que forem instaladas as torneiras, será obrigatória a colocação de placa, em local de fácil visualização, com o número do telefone do órgão responsável para fazer a manutenção das torneiras. Art. 3° Poderá o Poder Público celebrar convênios ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei. Art. 4° Os bebedouros públicos de animais deverão ser mantidos em condições adequadas de higiene e funcionamento. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 6° Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador