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Law No. 11.002 creating the State Fund for Financing Works and Strategic Infrastructure for the Development of the State of Espírito Santo

颁布于 2019-06-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 11.002 - Cria o Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Espírito Santo
主题
Agricultural and rural development, Environment, Water
关键词
governance, investment, special fund, legal proceedings/administrative proceedings, waterworks

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, destinado à captação e à aplicação de recursos, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar as melhorias na infraestrutura estratégica do desenvolvimento de obras no Estado do Espírito Santo, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP.

  2. Art. 2º O Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo tem natureza financeira e contábil, com a finalidade de promover, em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar as ações de melhorias nas obras desenvolvidas no âmbito estadual.

  3. Art. 3º O Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo será constituído das seguintes fontes de recursos: I - recursos provenientes das parcelas retroativas do acordo firmado entre a ANP e a PETROBRÁS para a resolução da questão relativa ao Parque das Baleias, que trata a Lei Estadual nº 10.979, de 13 de fevereiro de 2019; II - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; III - outras receitas que lhe venham a ser destinadas.

  4. Art. 4º O Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo será vinculado à SETOP e administrado por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo, composto por: I - Secretaria de Estado do Governo – SEG; II - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento – SEP; III - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP; IV - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB; V - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; VI - Procuradoria Geral do Estado – PGE; www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI110022019.html 1/2 7/8/2019 LEI110022019 VII - Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT; VIII - Diretor Geral do DER ou órgão equivalente. § 1º A presidência do Conselho Gestor caberá ao Secretário de Estado de Governo. § 2º O Presidente do Conselho Gestor e os demais membros titulares serão substituídos em seus impedimentos e ausências eventuais por membros suplentes, devidamente designados para tanto. § 3º O Conselho Gestor contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela SETOP.

  5. Art. 5º Os recursos a que se refere o art. 3º serão depositados no Banestes, em conta específica sob a denominação de “Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo”, que será movimentada pela SETOP, de acordo com as deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução. § 1º Os recursos provenientes de operação de crédito, não utilizados ao final de cada exercício, em cumprimento às exigências contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do Banestes, vinculada ao Fundo. § 2º Os recursos do Fundo não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.

  6. Art. 6º O Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus arts. 71 a 74.

  7. Art. 7º Fica o Poder Executivo, no exercício financeiro de 2019, autorizado a abrir os créditos adicionais e a proceder às alterações no PPA 2019-2022 necessárias ao cumprimento desta Lei.

  8. Art. 8º A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

  9. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2019. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/06/2019. www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI110022019.html 2/2

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