Law No. 10.969 providing for healthcare guidelines for fisherfolks and shellfish gatherers who work in artisanal way in the State of Rio de Janeiro
颁布于 2025-09-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 10.969 - Dispõe sobre diretrizes para o cuidado à saúde da população de pescadores e marisqueiras, que exercem sua atividade de modo artesanal no Estado do Rio de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- public health, marine fisheries, artisanal fisheries, gender, molluscs, non-commercial fishing, smallholders/peasants, subsidy/incentive, sustainable use, protection of environment, capacity building
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Lei Ordinária LEI Nº 10.969 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O CUIDADO À SAÚDE DA POPULAÇÃO DE PESCADORES E MARISQUEIRAS, QUE EXERCEM SUA ATIVIDADE DE MODO ARTESANAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1° Esta lei dispõe sobre diretrizes voltadas à atenção e ao cuidado à saúde da população de pescadores e marisqueiras, que exercem sua atividade de modo artesanal no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se: 1- Pescador artesanal: aquele que pratica a pesca artesanal profissionalmente, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou em embarcações de pequeno porte; li - Marisqueira: mulher que realiza artesanalmente a atividade marisqueira, em pedras nas áreas costeiras, e em manguezais e afins, de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para seu sustento próprio ou comercialização da produção. Art. 2° As diretrizes previstas nesta lei compreendem a concessão de prioridade aos pescadores e marisqueiras artesanais na realização de exames de saúde oferecidos pelo Poder Público, observada a disponibilidade de serviços, a capacidade instalada da rede pública estadual de saúde e a viabilidade técnica de sua execução. § 1° Na organização da rede pública de saúde, deverão ser considerados, preferencialmente, os agravos e enfermidades mais incidentes nessa população, de modo a orientar a oferta de especialidades médicas e exames compatíveis. § 2° A regulamentação definirá os critérios de priorização e os procedimentos necessários à implementação desta lei. Art. 3° A identificação e registro do beneficiário da prioridade devem ser realizados por critérios definidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As medidas necessárias ao registro podem ser implementadas por meios físicos ou digitais. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador