Law No. 10.968 establishing the State Register of Public Forests in the State of Rio de Janeiro to be integrated into the National Register of Public Forests
颁布于 2025-09-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 10.968 - Institui o Cadastro Estadual de Florestas Públicas no Estado do Rio de Janeiro para integrar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Forestry, Land and soil
- 关键词
- forest management/forest conservation, classification/declassification, monitoring, public forest, sustainable use, concession, registration, public land, land tenure, agricultural land, urban land
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Lei Ordinária LEI Nº 10.968 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE FLORESTAS PÚBLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA INTEGRAR O CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 11 RESOLVE: Art. 1° Esta Lei institui o Cadastro Estadual de Florestas Públicas no Estado do Rio de Janeiro para dar eficácia ao inc. li, do parágrafo único, do art. 14, da Lei Federal n.0 11.284, de 2 de março de 2006, e integra o Cadastro Nacional de Florestas Públicas. Parágrafo único. Entende-se por florestas públicas as florestas, naturais ou plantadas, localizadas no Estado, em bens sob o domínio do Estado e dos Municípios ou das suas entidades da administração indireta, segundo definição prevista no inc. 1, do art. 3°, da Lei Federal n.º 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 2° O Cadastro Estadual de Florestas Públicas é um instrumento de planejamento da gestão florestal, que reúne dados georreferenciados sobre as florestas públicas dos Municípios e do Estado, presentes em zona urbana ou rural, auxiliando os processos de destinação das florestas públicas para uso comunitário, criação de unidades de conservação e realização de concessões florestais, no âmbito das suas competências. § 1° O Estado deverá averbar as informações sobre a presença de cobertura florestal junto às matrículas dos bens imóveis de domínio estadual e de suas entidades da Administração Pública indireta no registro de imóveis competente, na forma da legislação federal vigente. § 2° As informações do Cadastro Estadual de Florestas Públicas são de acesso público nos termos da Lei Federal n.0 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 3° Nos processos de destinação das florestas públicas para uso comunitário, criação de unidades de conservação e realização de concessões florestais, o Estado e os Municípios atuarão exclusivamente no âmbito das suas competências, sendo certo que fica garantido aos Municípios a gestão, destinação, criação ou concessão das florestas públicas sob seu domínio, respeitada a legislação vigente sobre o tema. Art. 3° O Cadastro Estadual de Florestas Públicas será integrado aos cadastros de florestas públicas municipais, e integrará o Sistema de Cadastro Rural (SNCR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). § 1 ° O Estado poderá ofertar apoio técnico e financeiro aos Municípios, a fim de que possam criar os seus cadastros de florestas públicas municipais. § 2° Os Municípios, respeitada a sua autonomia política, segundo a sua competência constitucional, poderão realizar a averbação das informações sobre a presença de cobertura florestal junto às matrículas dos seus bens imóveis e das suas entidades da Administração Pública indireta no registro de imóveis competente, na forma da legislação federal vigente. Art. 4° O Cadastro Estadual de Florestas Públicas deverá ser desenvolvido, implementado e monitorado pelo órgão ambiental estadual. § 1 ° O Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisas, entidades do Terceiro Setor e demais instituições pertinentes para desenvolver, implementar e monitorar o Cadastro Estadual de Florestas Públicas. 2°§ O Estado poderá alocar recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM - para a estruturação do Cadastro Estadual de Florestas Públicas, sem prejuízo de alocar outras fontes de recursos públicos para tanto. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador