Law No. 10.960 creating the State Climate Shelter Programme within the State of Rio de Janeiro
颁布于 2025-09-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 10.960 - Institui o Programa Estadual de Refúgios Climáticos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- public health, climate change, early warning system, environmental planning, equipment, hazards, meteorology, policy/planning
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Lei Ordinária LEI Nº 10.960 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE REFÚGIOS CLIMÁTICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 11 RESOLVE: Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Refúgios Climáticos, com o objetivo de garantir segurança e proteção à população do Estado do Rio de Janeiro durante eventos climáticos extremos, como ondas de calor, chuvas intensas, secas e outros fenômenos relacionados à crise climática, que possam colocar em risco a segurança, o bem-estar e a integridade física da população. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Refúgio Climático espaço público ou privado que ofereça condições mínimas de segurança e bem-estar para a população durante eventos climáticos extremos. Art. 2° O Estado do Rio de Janeiro será responsável pelo credenciamento e adaptação de espaços públicos para transformá-los em de Refúgios Climáticos, que podem ser escolas, bibliotecas, museus, equipamentos culturais e outros locais adequados, localizados em regiões com grande circulação e maior vulnerabilidade a eventos climáticos extremos. Art. 3° O Estado do Rio de Janeiro poderá credenciar espaços privados para que se tornem Refúgios Climáticos, desde que atendam aos requisitos mínimos de infraestrutura previstos nesta Lei. Parágrafo único. O credenciamento será realizado por meio de avaliação técnica realizada pelos órgãos competentes. Art. 4° O Estado deverá sinalizar e identificar de maneira clara e visível todos os equipamentos públicos e privados que funcionem como abrigos climáticos, utilizando símbolos e placas específicas que indiquem sua função como Refúgio Climático, de modo a facilitar o acesso da população em situações de emergência. Art. 5° Os centros de refúgio climático deverão oferecer as seguintes condições mínimas: 1- infraestrutura adequada, como ventilação, climatização, acesso à água potável, instalações sanitárias, descanso e acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; li - funcionamento temporário ou permanente, conforme a necessidade e a sazonalidade climática. Art. 6° O Estado do Rio de Janeiro será responsável por: 1 - alocar recursos financeiros para a criação dos Refúgios Climáticos em equipamentos públicos estaduais; li - monitorar e avaliar periodicamente a eficácia dos Refúgios Climáticos e assegurar que eles estejam prontos para atender a população durante eventos climáticos extremos; Ili - promover campanhas de conscientização sobre a importância dos Refúgios Climáticos e como acessá-los em situações de emergência; IV - certificar os espaços privados como Refúgios Climáticos desde que atendem os requisitos previstos em lei; V- criar e manter um mapa interativo com informações atualizadas sobre os Refúgios Climáticos. Art. 7° O Estado do Rio de Janeiro deverá criar e disponibilizar um mapa interativo e atualizado contendo as informações dos equipamentos que funcionam como Refúgios Climáticos. Art. 8° O Estado do Rio de Janeiro incentivará os municípios a criarem seus próprios Refúgios Climáticos, oferecendo apoio técnico para a adequação de espaços públicos locais e a implementação de políticas de adaptação às mudanças climáticas. Art. 9° O Estado realizará audiências públicas anuais para avaliar a eficácia e a implementação dos Refúgios Climáticos, com a participação da população e das autoridades locais. Art. 1 O. Os recursos financeiros para a execução do Programa Estadual de Refúgios Climáticos serão provenientes do Fundo Estadual de Preservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo ser complementados. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador