Law No. 10.951 creating the State Policy for Agroecology and Organic Production (PEAPO)
颁布于 2018-12-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 10.951 - Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Espírito Santo
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry
- 关键词
- agricultural development, farming, policy/planning, institution, ecological production/organic production, Indigenous Peoples, family farming, agroecology, comparative analysis, basic legislation, urban and peri-urban agriculture, governance, aquaculture, food security, food sovereignty, right to food, human rights, agro-forestry, forest management/forest conservation
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LEI Nº 10.951, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. Institui a Política Estadual de Produção Agroecológica e Orgânica – PEAPO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Produção Agroecológica e Orgânica – PEAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e qualidade de vida das pessoas, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis. Parágrafo único. A PEAPO será implementada pelo Estado, em regime de cooperação com os municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades públicas ou privadas. Art. 2º A formulação, a gestão e a execução da PEAPO serão articuladas, em todas as fases, com o Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba. Art. 3º O planejamento e a execução das ações da PEAPO serão desenvolvidos de forma a compatibilizar as seguintes áreas, visando o alcance dos seus objetivos: I - crédito e fundo de aval; II - infraestrutura e serviços; III - assistência técnica e extensão rural; IV - pesquisa; V - comercialização; VI - seguro; VII - habitação; VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária; IX - cooperativismo e associativismo; X - educação, capacitação e profissionalização; XI - negócios e serviços rurais não agrícolas; XII - agroindustrialização. Art. 4º A PEAPO observará, dentre outros, os seguintes princípios: I - descentralização; II - sustentabilidade ambiental, social e econômica; III - equidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia; IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da PEAPO; e V - fortalecimento da educação do campo e na interação campo/cidade. Art. 5º São diretrizes da PEAPO: I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, considerando a condição cultural de determinado povo ou comunidade, por meio da oferta de produtos agroecológicos e orgânicos isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde; II - uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores; III - conservação dos ecossistemas naturais e otimização dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agropecuária e aquícola e de extrativismo florestal, baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção; IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, 24 de julho de 2006; V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas; VI - ampliação da participação das mulheres e da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres; VIII - fomento à agroindustrialização de base familiar, articulada em rede, assim como empreendimentos coletivos; IX - promoção do turismo rural participativo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural; X - valorização e reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços agroecossistêmicos; XI - promoção e apoio ao desenvolvimento da agricultura urbana e periurbana de base agroecológica; XII - integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ênfase na inclusão social, superação da pobreza e combate às desigualdades; XIII - diversificação da produção agropecuária territorial e da paisagem rural; XIV - promoção de circuitos curtos, como alternativa para a ascensão da agricultura familiar, para explorar novas tendências de consumo e comercialização de produtos alimentares em feiras locais e comércio direto, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos e orgânicos que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, da produção animal, das agroflorestas e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais, tendo como premissas as práticas do cooperativismo e do comércio justo e solidário; XV - geração de conhecimentos, por meio da educação do campo, com desenvolvimento às pesquisas científicas aplicadas, metodologias participativas, sistematização de saberes e experiências populares, métodos de trabalho e desenvolvimento de técnicas aplicadas aos sistemas produtivos agroecológicos e orgânicos e fortalecimento da perspectiva agroecológica nos órgãos oficiais e não oficiais; XVI - garantia do direito da não contaminação, genética e por agrotóxicos, das culturas agroecológicas e orgânicas, por meio de medidas de coexistência e a prática do Princípio da Precaução nas inovações tecnológicas para que o meio ambiente seja protegido contra os potenciais riscos sérios ou irreversíveis que, com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados; XVII - promoção do resgate, a produção e a troca de mudas, sementes, raças e linhagens de animais (crioulas), incluindo o apoio ao estabelecimento e funcionamento de casas e bancos genéticos comunitários; XVIII - apoio à criação e fortalecimento de Unidades de Referência em produção agroecológica e orgânica, que estimulem o desenvolvimento da sistematização de experiências de forma participativa e por meio de instituições públicas de pesquisa; XIX - fomento e fortalecimento da construção e do desenvolvimento de redes especializadas em produção agroecológica e orgânica entre os diferentes grupos e instituições públicas ou privadas envolvidos, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações da PEAPO. Art. 6º São instrumentos da PEAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos: I - Plano Estadual de Produção Agroecológica e Agricultura Orgânica – PLEAPO; II - crédito rural, e demais mecanismos de financiamento e subsídio; III - seguro agrícola e de renda; IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções; V - compras governamentais; VI - medidas fiscais e tributárias; VII - sistematização, pesquisa e inovação científica e tecnológica; VIII - assistência técnica e extensão rural especializada; IX - formação profissional e a educação do campo; X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e agroecológica; XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica; XII - pesquisa e desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, e as técnicas e máquinas e implementos adequados; XIII - beneficiamento, processamento, armazenamento, logística e logística reversa; XIV - convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil; XV - implantação de áreas de manejo agroecológico e orgânico livres de organismos geneticamente modificados e zonas de amortecimento. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG poderá estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento, para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. Art. 7º São instâncias de gestão da PEAPO: I - a Comissão Estadual de Produção Agroecológica e Orgânica – CEAPO; e II - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRES. Art. 8º Compete à CEAPO: I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PEAPO e do PLEAPO; II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade civil, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PEAPO; III - propor, ao Poder Executivo Estatual, as diretrizes, objetivos e prioridades do PLEAPO; IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLEAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PEAPO e do PLEAPO. Art. 9º A CEAPO será constituída por 19 (dezenove) representantes, e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I - dois da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG; II - um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA; III - um da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; IV - um da Secretaria de Estado da Educação – SEDU; V - um da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional – SECTI; VI - dois do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER; VII - um do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; VIII - um da Comissão de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e Pesca, de Abastecimento e de Reforma Agrária da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES; IX - quatro da Comissão da Produção Orgânica no Estado do Espírito Santo – CPOrg-ES; X - quatro representantes da sociedade civil, escolhidos entre integrantes de organizações da agroecologia e da produção orgânica das diversas regiões do Estado; XI - um representante do Ministério Público Estadual. § 1º A forma de funcionamento da CEAPO, bem como a definição dos critérios para indicação dos representantes da sociedade civil, na forma disposta no inciso X, serão estabelecidas por meio de ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca. § 2º Os representantes da CEAPO serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo de Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca. § 3º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CEAPO terá duração de dois anos, podendo ser prorrogado, nos termos do regulamento. § 4º A participação na CEAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5º A SEAG exercerá a função de Secretaria-Executiva da CEAPO e disponibilizará os suportes técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento. § 6º A convite da Secretaria-Executiva, poderão participar das reuniões da CEAPO especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. Art. 10. Para os fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições: I - sistema agroecológico e orgânico: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, periurbanas e urbanas, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, “circuitos de proximidade”, que são circuitos curtos de produção e comercialização de alimentos frescos produzidos localmente e de forma sustentável em sistemas orgânicos de produção e comercialização, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003; II - serviços agroecossistêmicos: ações realizadas voluntariamente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas agroecológicos e orgânicos com observação à regularização do clima local, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos; evitam, limitam, minimizam ou reparam danos aos bens naturais; proveem bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros; manejam e preservam paisagens naturais com beleza cênica; proveem cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreativos, educacionais, estéticos, sociais, patrimoniais e paisagísticos; III - trabalho em rede: iniciativa de ação coletiva e popular, em função de interesses e valores comuns a determinado grupo social, comunidade ou organização, podendo ou não ter caráter jurídico, cujos métodos de organização valoram a multiplicidade quantitativa e qualitativa e a corresponsabilidade dos membros que a compõe com orientação à lógica associativista, fortalecendo-se reciprocamente; IV - movimento agroecológico: composto por sujeitos e movimentos sociais de diversos setores da sociedade; é um fluxo intelectual e prático que apoia a produção agropecuária com o uso racional e sustentável de recursos renováveis e não-renováveis com compreensão do conteúdo histórico, presente na agroecologia em diferentes conjunturas com variabilidade no tempo e espaço; V - construção e articulação do saber agroecológico: configura-se como um processo de coprodução, sistematização e difusão tecnológica, de valores, cultura, ciência, por meio de mecanismos de comunicação, tradicionais e contemporâneos, entre a comunidade humana e o meio ambiente, de origem principalmente dos processos de produção agropecuária e que abarcam a condição social dos sujeitos, grupos sociais envolvidos de forma igualitária; VI - métodos participativos: conjunto de práticas e técnicas orientadas à execução de determinada ação, de forma participativa, com a inclusão de sujeitos e foco na formação, com conhecimento, consciência cidadã e organização do trabalho político, para afirmação do sujeito crítico e ativo politicamente; VII - agrobiodiversidade: é a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agropecuária e aquícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos; VIII - educação do campo: fenômeno da realidade brasileira atual, protagonizado pelos trabalhadores e trabalhadoras rurais do campo, organizados em movimentos sociais camponeses, que visa incidir sobre a política de educação desde os interesses sociais das comunidades camponesas à formação e qualificação dos sujeitos; IX - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, de acordo com a Lei Federal nº 11.326, de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por Decreto, no que for necessário à sua aplicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2018. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no DOE. de 12/12/2018.