跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Law No. 10.863 amending Law No. 3.922 on the State Code on Land

颁布于 2019-04-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10.863 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Land and soil
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, land tenure, ownership, property rights

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 1 LEI Nº 10.863, DE 04 DE ABRIL DE 2019 - D.O. 04.04.19. Autor: Deputado Zé Domingos Fraga Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Fica dispensada a licitação para alienação de áreas ocupadas e produtivas, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - tamanho inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares; II - exploração, direta ou indireta, pelo ocupante e sua família; III - prática de cultura efetiva na área; IV - ocupação mansa e pacífica. § 1º Entende-se por exploração, direta ou indireta, a atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam prepostos assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral. § 2º Entende-se por ocupação mansa e pacífica aquela exercida sem oposição e de forma contínua. § 3º Entende-se por cultura efetiva a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo, devidamente comprovada pelo ocupante perante o Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT. § 4º Os critérios de uso e ocupação necessários para o enquadramento da área no caput deste artigo serão definidos por ato do INTERMAT. § 5º Caso o ocupante, passados 90 (noventa) dias após comunicação pessoal, não demonstre interesse em adquirir a titularidade da área, a mesma poderá ser alienada a terceiros mediante procedimento licitatório. § 6º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objetos de demanda judicial em que seja parte o Estado de Mato Grosso ou os entes da Administração Pública Estadual indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela Administração Pública e a hipótese de acordo judicial.” Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 9º-A, art. 9º-B e 9º-C à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação: “Art. 9º-A O título de domínio expedido pelo INTERMAT é o documento hábil para a aquisição de terras públicas. § 1º Em caso de parcelamento do preço da gleba, o requerente obterá do INTERMAT, logo após o pagamento da parcela de entrada, título de domínio com cláusula de condição resolutiva. § 2º Fica extinta a condição resolutiva com a quitação integral do preço da gleba. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 2 Art. 9º-B Na falta dos requisitos dos incisos II e III do caput do art. 9º, fica o INTERMAT autorizado a promover a alienação, com dispensa de licitação, emitindo título com cláusula resolutiva, desde que comprovada a posse mansa e pacífica mediante os seguintes documentos: I - carta de confinantes; II - inscrição estadual; III - inscrição no INDEA; IV - notas fiscais de compra e venda de insumos; e V - cercas divisórias georreferenciadas. § 1º O título de domínio previsto no caput deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de cinco anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; II - o respeito à legislação ambiental; III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo ou infantil; e IV - as condições e a forma de pagamento. § 2º As condições resolutivas do título de domínio somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento. § 3º O cumprimento da cláusula resolutiva deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento. § 4º Caso a análise de que trata o § 3º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria. Art. 9º-C Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação se dará de forma gratuita, desde que o beneficiário cumpra, além do art. 9º desta Lei, os seguintes requisitos: I - ser seu único imóvel rural; II - estar na posse da área a mais de 5 (cinco) anos consecutivos, sendo válido o tempo de ocupação anterior no caso de sucessão; III - não ter sido beneficiado por nenhum outro programa de regularização fundiária, seja federal, estadual ou municipal; e IV - não auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. Parágrafo único Os atuais procedimentos de legitimação da posse em andamento no INTERMAT serão convertidos em regularização fundiária com alienação, gratuita ou onerosa, conforme o enquadramento nos requisitos dos arts. 9º e 9º-B desta Lei.” Art. 3º O art. 13 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 O valor de alienação das terras públicas será definido, em cada caso, utilizando, cumulativamente, os seguintes critérios objetivos: I - valor básico do Município, tendo por parâmetro o valor da terra nua; II - tipologia do solo; III - bioma predominante na região; IV - infraestrutura de acesso à área. § 1º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios fixados no caput. § 2º As despesas relativas aos trabalhos necessários à verificação e regularização da área serão cobradas do interessado, salvo os casos de gratuidade previstos na lei.” Art. 4º Modifica o caput e os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 O pagamento do preço da gleba poderá ser realizado com entrada de 30% (trinta por cento) no ato e o restante dividido em até 3 (três) prestações anuais e sucessivas. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 3 § 1º Sobre o valor de cada prestação incidirá correção monetária pelo IGP-M. § 2º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na hipótese de pagamento à vista. (...)”. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2019. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.