Law No. 10.852 providing for the State Policy on Native Cultivar Seeds and Seedlings in the State of Rio Grande do Norte
颁布于 2021-01-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 10.852 - Dispõe sobre a Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Norte
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- plant production, plant protection, packaging/labelling, registration, seeds/planting material, certification, classification/declassification, inspection, internal trade, international trade, biodiversity, genetic resources, cultural heritage
- 类别
- *, agriculture
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LEI Nº 10.852, DE 20 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre a Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica instituída a Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente e legislação federal pertinente. Parágrafo único. As atribuições e competências de cada uma das entidades responsáveis pela Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas serão fixadas através de decreto, após a publicação desta Lei. A Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas buscará fortalecer as ações para a construção da convivência com o semiárido e a disseminação do conhecimento agroecológico. Para efeito desta Lei, considera-se aplicada a seguinte terminologia: I - agrobiodiversidade: parcela da biodiversidade na agricultura e na pecuária, ou em práticas correlatas, na natureza, de forma domesticada ou semidomesticada, ou todos os componentes da biodiversidade que constituem os agroecossistemas: as variedades e a variabilidade de animais, plantas e de microrganismos, nos níveis genético e de espécies; II - pesquisa participativa: modalidade de pesquisa científica que garante a efe - tiva inclusão dos agricultores e agricultoras familiares nas fases de definição dos descritores avaliativos dos cultivares crioulos e acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; III - cultivar crioulas, local ou tradicional: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições in situ, por famílias agricultoras, assentado pela reforma agrária, quilombola ou indígena, pescadores artesanais e ribeirinhos, povos de comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pela respectiva comunidade e não se caracterize como substancialmente semelhante aos cultivares comerciais; IV - casa comunitária de sementes: coleção de germoplasmas de cultivares locais, Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 10852/2021 - Gerado em: 15/05/2024 07:19:07 http://www.leisestaduais.com.br # tradicionais ou crioulos, mantida e administrada localmente por famílias agricultoras responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si; V - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio. As famílias agricultoras possuem o direito de guardar, usar, trocar e vender sementes e outros materiais de propagação por eles desenvolvidos, manejados e con - servados. São objetivos gerais da Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas: I - estimular e fomentar o resgate, a proteção e a conservação de espécies, variedades e cultivares (recurso genético local) produzidos em unidade familiar ou tradicional, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas familiares; II - proteger a agrobiodiversidade e promover a manutenção de valores culturais e a preservação de patrimônios naturais; III - estimular a autonomia da organização comunitária, a capacitação para gerenciamento das casas de sementes e a proteção dos conhecimentos tradicionais; IV - priorizar a participação das mulheres e da juventude; V - fortalecer valores geracionais, culturais e alimentares; VI - garantir a soberania e segurança alimentar e nutricional; VII - garantir estoques de sementes. Parágrafo único. A política de que trata esta Lei será executada objetivando a preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável e solidário, sempre atuando em sintonia com a legislação de proteção ao meio ambiente. Na implementação da Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas, cabe ao o Poder Público: I - realizar parcerias com entidades públicas e privadas que tenham experiência na gestão de casas comunitárias de sementes crioulas de cultivares locais, mudas nativas nos biomas e ecossistemas para a capacitação de famílias agricultoras; II - realizar parcerias com entidades públicas e privadas para resgate, seleção e caracterização cultural e científica das sementes de cultivares locais, mudas de interesse das famílias agricultoras; Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 10852/2021 - Gerado em: 15/05/2024 07:19:07 http://www.leisestaduais.com.br # III - auxiliar as iniciativas das famílias agricultoras, no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído pela Lei 10.711/03, regulamen - tada pelo Decreto 5.153/04; IV - estimular a participação e a organização de comunidades rurais e tradicionais nas ações relativas à política de que trata esta Lei; V - apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais; VI - acompanhar a execução da política de que trata esta Lei; VII - apoiar a elaboração de projetos, a instalação e o funcionamento de casas de sementes locais, tradicionais ou crioulas; VIII - desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais, tradicionais ou crioulas; IX - realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas; X - identificar demandas de cada casa comunitária de sementes; XI - identificar e selecionar imóveis públicos e privados aptos à instalação de casas comunitárias de sementes; XII - patrocinar a instalação e apoiar o funcionamento de casas de sementes de cultivares locais e mudas crioulas; XIII - desenvolver iniciativas para instalação de campos de multiplicação para salvaguarda e reposição das sementes crioulas; XIV - implantar cadastro de casas comunitárias de sementes de cultivares locais, mudas crioulas e de famílias agricultoras guardiães no Estado do Rio Grande do Norte, mantendo as informações atualizadas e amplamente disponibilizadas para consulta, por meio virtual; XV - buscar parcerias com a sociedade civil organizada através de entidades que desenvolvam ações relacionadas a casas de sementes crioulas; XVI - realizar estudos e pesquisas para monitorar a contaminação das sementes crioulas por genes transgênicos, adotando iniciativas para proteção das sementes crioulas frente à contaminação através dos referidos genes transgênicos. Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios, acor - dos ou parcerias com as instituições públicas de ensino superior e centros de pesquisas, que permitam a identificação das sementes crioulas, ensaios comparativos de cultivares crioulas, 3/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 10852/2021 - Gerado em: 15/05/2024 07:19:07 http://leisestaduais.com.br/rn/lei-ordinaria-n-10711-2003-rio-grande-do-norte-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema?origin=instituicao http://leisestaduais.com.br/rn/decreto-n-5153-2004-rio-grande-do-norte-este-ato-ainda-nao-esta-disponivel-no-sistema?origin=instituicao http://www.leisestaduais.com.br # técnicas de conservação, ampliação do conhecimento técnico e científico relacionado aos cultivares crioulos locais, de forma a fomentar a pesquisa e a qualificação das informações a serem catalogadas, subsidiando tecnicamente a implementação da Política Estadual de Se mentes de Cultivares e Mudas Crioulas. A Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas utili - zará recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), e outras fontes. I - no primeiro ano de implementação desta Lei, serão destinados à Política Estadual, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total aplicado no programa estadual de aquisição de sementes; II - a contar do segundo ano, serão gradativamente acrescidos de 10% (dez por cento), do valor total aplicado no programa estadual de aquisição de sementes, a cada ano, até alcançar o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento), a partir do terceiro ano. Poderão ainda ser utilizados como fonte de recursos: I - convênios, termo de parceria, termo e contratos oriundos do Governo Federal; II - agências e organismos de cooperação nacional e internacional; III - fundos privados de apoio a agrobiodiversidade; IV - políticas públicas de compras governamentais; V - emendas parlamentares. São instrumentos da Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas: I - incentivo fiscal e tributário; II - o crédito rural; III - a extensão rural e a assistência técnica; IV - a pesquisa agropecuária e tecnológica. O Comitê de Controle Social e Gerenciamento da Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas terá as seguintes atribuições: I - monitorar as ações da Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas; II - estabelecer e apoiar a criação de novos critérios para a inclusão das Casas Comunitárias de Sementes na Política Estadual; III - planejar as ações de abastecimento e capacitação, a partir do funcionamento de Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. 4/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 10852/2021 - Gerado em: 15/05/2024 07:19:07 http://www.leisestaduais.com.br # cada Casa Comunitária de Sementes; IV - avaliar e monitorar o controle e estoque de sementes existentes em cada Casa Comunitária de Sementes; V - avaliar e monitorar a política de uso de sementes a ser utilizadas nas Casas Comunitárias de Sementes, quanto à determinação das quantidades, qualidade e variedades das sementes; VI - organizar um sistema de informações e de articulação entre a Política Estadual e as comunidades assistidas por ele. Parágrafo único. A comissão deverá estabelecer seus critérios de organização e funcionamento interno em sua primeira reunião ordinária, a ser devidamente registrada em ata. A Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas será implementada através de gestão compartilhada entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada. As sementes crioulas mapeadas e identificadas no território do Estado do Rio Grande do Norte serão denominadas "sementes da tradição". O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República. DOE Nº 14.846 Data: 21.01.2021 Pág. 250 e 251 DOE Nº 14.847 Data: 22.01.2021 Pág. 03 e 04 FÁTIMA BEZERRA Alexandre de Oliveira Lima * Republicada por incorreção. Download do documento Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. 5/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 10852/2021 - Gerado em: 15/05/2024 07:19:07 https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/leisestaduais/originais/rio grande do norte-rn/2021/ord-10852-2021-rio grande do norte-rn.pdf http://www.leisestaduais.com.br #