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巴西的法律

Law No. 10.817 creating the Seal of Origin and Quality for Family Agroindustry, Small-Scale and Artisanal products (SOQ) and authorizing the trade of these products between Municipalities of the State of Mato Grosso

颁布于 2019-01-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10.817 - Cria o Selo de Origem e Qualidade para produtos originários da Agroindústria Familiar, de Pequeno Porte e Artesanal e autoriza a comercialização de produtos entre Municípios do Estado de Mato Grosso.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition
关键词
geographical indication, agricultural development, certification, internal trade, family farming, authorization/permit, farming, food safety and quality

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 10.817, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 - D.O. 29.01.19 E DOEAL/MT DE 30.01.19. Autor: Deputado Oscar Bezerra Cria o Selo de Origem e Qualidade para produtos originários da Agroindústria Familiar, de Pequeno Porte e Artesanal e autoriza a comercialização de produtos entre Municípios do Estado de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Selo de Origem e Qualidade - SOQ, para os produtos de origem animal e vegetal originários das Agroindústrias Familiares, de Pequeno Porte e Artesanal e autoriza sua comercialização para todos os municípios no âmbito do território do Estado de Mato Grosso. Art. 2º O Selo de Origem e Qualidade - SOQ e a comercialização dos produtos de origem animal e vegetal integrarão o Serviço de Inspeção Sanitária do Estado da Mato Grosso e a Coordenadoria de Defesa Agropecuária. Art. 3º A inspeção sanitária para o recebimento do Selo de Origem e Qualidade - SOQ terá regulamentação própria, que respeitará as especificidades econômicas e sociais da categoria e o porte das agroindústrias familiares, artesanais e de pequeno porte. Art. 4º Considera-se para efeitos desta Lei: I - Agroindústria Familiar: empreendimentos individuais ou coletivos de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que por motivação de natureza econômica e social, visam agregar valor aos produtos que não conseguem comercializar in natura. II - Agroindústria de Pequeno Porte: empreendimentos de pequeno porte, não dirigidos por agricultores familiares, considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte; III - Agroindústria Artesanal: empreendimentos agropecuários que trabalham o produto até a sua finalização, basicamente, com a matéria-prima produzida em seus estabelecimentos, utilizando-se predominantemente do trabalho manual, dando uma identidade geográfica, histórica, cultural ou regional ao produto. Art. 5º O Selo de Origem e Qualidade - SOQ tem por objetivos: I - garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade dos produtos oriundos de agroindústrias familiares, de pequeno porte e artesanais; II - agregar valor à produção agrícola através da verticalização da produção; III - ampliar a geração de trabalho e renda nas propriedades familiares e de pequeno porte; IV - melhorar a renda dos municípios com base econômica agropecuária; V - ampliar a regularização das agroindústrias familiares e de pequeno porte; VI - considerar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica dos municípios produtores; VII - criar marcas regionais para os produtos; VIII - atender as demandas das compras institucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundos da agricultura familiar. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS Art. 6º Os municípios poderão celebrar convênios e participar de consórcios intermunicipais e terão como principais finalidades: I - realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da Agroindústria Familiar, de Pequeno Porte e Artesanal dos municípios envolvidos; II - emitir o Selo de Origem e Qualidade - SOQ; III - estabelecer diretrizes e procedimentos para melhorar os produtos e seus derivados na respectiva região; IV - discutir e construir marcas regionais para os produtos originários das Agroindústrias Familiares, de Pequeno Porte e Artesanal. Art. 7º Para a aplicabilidade desta Lei fica o Estado autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios e empreendimentos. Art. 8º Deverá ser garantida a participação das organizações dos agricultores familiares, de representantes dos empreendimentos de pequeno porte e artesanais nos espaços de discussão e definição das normas e regulamentações da certificação. Art. 9º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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