Law No. 10.789 establishing the Agroecological and Organic Production Hub in the Médio Paraíba do Sul region of the State of Rio de Janeiro
颁布于 2025-05-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 10.789 - Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul do Estado do Rio de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agroecology, ecological production/organic production, agricultural development, biodiversity, family farming, protection of environment, rural development, farming, sustainable development, zoning
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Lei Ordinária LEI Nº 1 O. 789 DE 22 DE MAIO DE 2025. INSTITUI O POLO AGROECOLÓGICO E DE PRODUÇÃO ORGÂNICA NA REGIÃO DO MÉDIO PARAÍBA DO SUL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1 ° Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção de alimentos orgânicos na região. § 1 ° Para os fins desta lei, considera-se Médio Paraíba do Sul a área delimitada como território da Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul, definida pela Resolução n.0 107, de 22 de maio de 2013, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI/RJ), que contempla os seguintes municípios: ltatiaia, Resende, Porto Real, Quatis, Barra Mansa, Volta Redonda, Pinheiral, Valença, Rio das Flores e Comendador Levy Gasparian, inseridos integralmente na Região Hidrográfica, e, ainda, os municípios de Rio Claro, Piraí, Barra do Piraí, Vassouras, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paraíba do Sul, Três Rios e Mendes, inseridos parcialmente. § 2° As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO -, criada pela Lei Estadual n.0 8.625, de 18 de novembro de 2019. Art. 2° As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios: 1 - desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e camponesa; li - participação e protagonismo social; Ili - conservação ambiental com inclusão social; IV - segurança e soberania alimentar; V - diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural; VI - desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária e territórios de comunidades tradicionais; VII - desenvolvimento regional e territorial. Art. 3 ° As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes: 1 - fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em processo de transição agroecológica e orgânica; li - apoio ao desenvolvimento das áreas de assentamento de reforma agrária, territórios de comunidades tradicionais e de produção de base familiar e camponesa; Ili - valorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados; IV- estímulo à diversificação da produção agrícola e da paisagem rural; V - promoção de manejas ecologicamente sustentáveis; VI - transversalidade, articulação e integração das políticas públicas relativas à agroecologia e à produção orgânica entre o ente e a federação; VII - estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento, de investimentos na produção para comercialização e auto consumo e por meio do aumento da oferta de produtos; VIII - consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade e da distribuição dos produtos agroecológicos e orgânicos, em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas; IX - reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores; X - fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica; XI - apoio às pesquisas científicas, à sistematização e intercâmbio de experiências populares, ao diálogo de saberes, às ações de assistência técnica, ensino, extensão, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica; XII - fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural; XIII - apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e facilitando o acesso dos produtores a centrais regionais de abastecimento e feiras de venda direta ao consumidor; XIV - incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural; XV - incentivo ao acesso a agricultores familiares ao PRONAF, PM e PNAE, promovendo condições diferenciadas de facilidade de acesso às políticas públicas para comunidades tradicionais, jovens, mulheres e pessoas negras que vivem no meio rural; XVI - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade de produtos agroindustrializados, das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental; XVII - incentivo à regularização ambiental e à gestão sustentável das unidades produtivas, com a utilização de energias renováveis, saneamento ecológico, captação de água de chuva, conservação de matas ciliares e demais medidas que evitem ou minimizem impactos ambientais; XVIII - reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar; XIX - apoio e valorização dos grupos de Sistema Participativo de Garantia (SPG) como mecanismo de certificação do sistema orgânico de produção. Art. 4° As ações relacionadas à implementação do Polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes da sociedade civil organizada e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos. § 1 ° Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, poderá ser criado o Comitê Gestor do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul, que terá composição paritária entre representantes da sociedade civil organizada, de Órgãos Estaduais e Municipais pertinentes à agricultura e ao desenvolvimento rural sustentável, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. § 2 ° O Comitê Gestor do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul deverá se reunir, conforme regulamento próprio a se estabelecer, no mínimo, com periodicidade trimestral. Art. 5° Poderão constituir recursos de financiamento das ações do Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região do Médio Paraíba do Sul: 1- recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, Lei Complementar 210, de 21 de julho de 2023, em consonância com o seu Art. 3°, § 1°, VI; li - recursos oriundos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro - SEAPPA/RJ; Ili - dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Rio de Janeiro; IV - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; V - outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas às políticas de agricultura familiar quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo, em especial àquelas previstas em leis específicas. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei, objetivando sua eficácia. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador