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Law No. 10.673 amending Law No. 10.502 on the Unified State System for Small-scale and Family Farming Agroindustrial Health of the State of Mato Grosso - SUSAF/MT

颁布于 2018-01-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10.673 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, farming, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, institution, family farming, smallholders/peasants, governance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS *LEI Nº 10.673, DE 17 DE JANEIRO DE 2018 - D.O. 17.01.18. Autores: Deputados Zé Domingos Fraga e Dilmar Dal Bosco Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º (VETADO). Art. 1º Fica alterado o paragrafo único do art. 2º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) Paragrafo único A gerência do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte-SUSAF/MT será composta por servidores da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e da Secretaria de Estado de Saúde SES/MT, cedidos por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os respectivos órgãos.” (Veto rejeitado - DO 22.03.18 - Promulgado) Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 3º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação, renumerando-se o inciso III que passa a ser o inciso IV: “Art. 3º (...) (...) III - Vigilância Sanitária Municipal – setor da Secretaria de Saúde Municipal, responsável pela Inspeção Sanitária, Fiscalização e Monitoramento de Produtos de Origem Vegetal, conforme legislação sanitária vigente; (...).” Art. 3º (VETADO). Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...) (...) IV - garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de Normas e Instruções Técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária, respeitando as especificidades locais e diferentes escalas de produção, conforme Anexos I e II, e respeitando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.” (Veto rejeitado - DO 22.03.18 - Promulgado) Art. 4º (VETADO). Art. 4º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 5º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º (...) (...) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS VI - firmar convênios com entes da federação e criar programas de incentivo e apoio aos Municípios e consórcios para estruturação dos serviços de inspeção municipal com objetivo de promover à saúde pública; VII - fomentar ações educativas, pesquisas para melhorar a qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias cadastradas no SUSAF/MT.” (Veto rejeitado - DO 22.03.18 - Promulgado) Art. 5º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Para aderir ao SUSAF/MT os Municípios, individualmente ou por meio de consórcio, deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e Vigilância Sanitária Municipal legalmente instituídos.” Art. 6º (VETADO). Art. 6º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete: I - para os produtos de origem animal, ao servidor do INDEA membro da gerência do SUSAF/MT, em conjunto com a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, que deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal; II - para os produtos de origem vegetal, ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde SES membro da gerência do SUSAF/MT, que deverá coordenar e apoiar a Vigilância Sanitária Municipal.” (Veto rejeitado - DO 22.03.18 - Promulgado) Art. 7º (VETADO). Art. 7º Fica alterado o caput do art. 11 da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei.” (Veto rejeitado - DO 22.03.18 - Promulgado) Art. 8º (VETADO). Art. 8º Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 3º ao art. 11 da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 (...) (...) § 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, e terão procedimento de licenciamento simplificado. § 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios, (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento.”(Veto rejeitado - DO 22.03.18 Promulgado) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS Art. 9º (VETADO). Art. 9º Fica revogado o Anexo Único e acrescentados os Anexos I e II à Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: (Veto rejeitado - DO 22.03.18 - Promulgado) “ANEXO I TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA BAIXO IMPACTO TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO. Estabelecimento/ Produto Volume de transformação Para empreendimento Produtores individuais (limite máximo diário) Abatedouro de animais de pequeno porte 500 unidades Abatedouro de animais de médio porte 10 cabeças Abatedouro de grande porte 03 cabeças Unidade de Processamento de Peixes 1.500 Kg Unidade de Inspeção Classificação de Ovos 25 dúzias Fábrica de Embutidos e Defumados 150 Kg de produto acabado Laticínios – pasteurização e envase 500 litros Laticínios - queijos e fermentados 500 litros Laticínios - doce de leite 500 litros Unidade de Processamento de Mel 250Kg Processamento de Conservas 250 Kg Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) 100 Kg Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa 250 Kg Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída) Indústria de Doces, Chocolate e Balas. 200 Kg Indústria de Biscoitos salgados e pães 100 Kg Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos 750 Kg de mandioca in natura Vegetais processados 200 Kg Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos 400 Kg Processamento de frutas 400 Kg ANEXO II TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO. Estabelecimento/ Produto Volume de transformação Para empreendimento Produtores individuais (limite máximo diário) Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio (limite máximo diário) Abatedouro de animais de pequeno porte 1.000 unidades 2.000 unidades Abatedouro de animais de médio porte 20 cabeças 100 cabeças Abatedouro de grande porte 08 cabeças 70 cabeças Unidade de Processamento de Peixes 2.000 Kg 3.000 Kg Unidade de Inspeção Classificação de Ovos 100 dúzias 800 dúzias Fábrica de Embutidos e Defumados 250 Kg de produto acabado 1.000 Kg ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS Laticínios – pasteurização e envase 1.000 litros 3.000 litros Laticínios - queijos e fermentados 1.200 litros 2.500 litros Laticínios - doce de leite 1.000 litros 1.200 litros Unidade de Processamento de Mel 300Kg 600 Kg Processamento de Conservas 300 Kg 1000 Kg Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) 200 Kg 800 Kg Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa. 250 Kg 500 Kg Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída) 5.000 Kg de (cana moída) Indústria de Doces, Chocolate e Balas 200 Kg 600 Kg Indústria de Biscoitos salgados e pães 300 Kg 1.000 Kg Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos 1.500 Kg de mandioca in natura 3.000 Kg de mandioca in natura Vegetais processados 200 Kg 1000 Kg Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos 400 Kg 1.000 Kg Processamento de frutas 500 Kg 800Kg” Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2018. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS *LEI Nº 10.673, DE 17 DE JANEIRO DE 2018 - publicada no D.O. de 22.03.18. Autores: Deputados Zé Domingos Fraga e Dilmar Dal Bosco Dispositivos da Lei nº 10.673, de 17 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 17 de janeiro de 2018, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 10.673, de 17 de janeiro de 2018, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte SUSAF-MT, e dá outras providências”: “Art. 1º Fica alterado o paragrafo único do art. 2º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) Paragrafo único A gerência do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte-SUSAF/MT será composta por servidores da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e da Secretaria de Estado de Saúde SES/MT, cedidos por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os respectivos órgãos.” (...)” “Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (...) (...) IV - garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de Normas e Instruções Técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária, respeitando as especificidades locais e diferentes escalas de produção, conforme Anexos I e II, e respeitando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.”” “Art. 4º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 5º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 5º (...) (...) VI - firmar convênios com entes da federação e criar programas de incentivo e apoio aos Municípios e consórcios para estruturação dos serviços de inspeção municipal com objetivo de promover à saúde pública; VII - fomentar ações educativas, pesquisas para melhorar a qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias cadastradas no SUSAF/MT.” (...)” “Art. 6º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete: I - para os produtos de origem animal, ao servidor do INDEA membro da gerência do SUSAF/MT, em conjunto com a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, que deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal; II - para os produtos de origem vegetal, ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde SES membro da gerência do SUSAF/MT, que deverá coordenar e apoiar a Vigilância Sanitária Municipal.”” ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS “Art. 7º Fica alterado o caput do art. 11 da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei.”” “Art. 8º Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 3º ao art. 11 da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 (...) (...) § 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, e terão procedimento de licenciamento simplificado. § 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios, (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento.”” “Art. 9º Fica revogado o Anexo Único e acrescentados os Anexos I e II à Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: “ANEXO I TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA BAIXO IMPACTO TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO. Estabelecimento/ Produto Volume de transformação Para empreendimento Produtores individuais (limite máximo diário) Abatedouro de animais de pequeno porte 500 unidades Abatedouro de animais de médio porte 10 cabeças Abatedouro de grande porte 03 cabeças Unidade de Processamento de Peixes 1.500 Kg Unidade de Inspeção Classificação de Ovos 25 dúzias Fábrica de Embutidos e Defumados 150 Kg de produto acabado Laticínios – pasteurização e envase 500 litros Laticínios - queijos e fermentados 500 litros Laticínios - doce de leite 500 litros Unidade de Processamento de Mel 250Kg Processamento de Conservas 250 Kg Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) 100 Kg Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa 250 Kg Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída) Indústria de Doces, Chocolate e Balas. 200 Kg Indústria de Biscoitos salgados e pães 100 Kg Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos 750 Kg de mandioca in natura Vegetais processados 200 Kg Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos 400 Kg Processamento de frutas 400 Kg ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS ANEXO II TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO. Estabelecimento/ Produto Volume de transformação Para empreendimento Produtores individuais (limite máximo diário) Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio (limite máximo diário) Abatedouro de animais de pequeno porte 1.000 unidades 2.000 unidades Abatedouro de animais de médio porte 20 cabeças 100 cabeças Abatedouro de grande porte 08 cabeças 70 cabeças Unidade de Processamento de Peixes 2.000 Kg 3.000 Kg Unidade de Inspeção Classificação de Ovos 100 dúzias 800 dúzias Fábrica de Embutidos e Defumados 250 Kg de produto acabado 1.000 Kg Laticínios – pasteurização e envase 1.000 litros 3.000 litros Laticínios - queijos e fermentados 1.200 litros 2.500 litros Laticínios - doce de leite 1.000 litros 1.200 litros Unidade de Processamento de Mel 300Kg 600 Kg Processamento de Conservas 300 Kg 1000 Kg Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) 200 Kg 800 Kg Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa. 250 Kg 500 Kg Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 Kg de (cana moída) 5.000 Kg de (cana moída) Indústria de Doces, Chocolate e Balas 200 Kg 600 Kg Indústria de Biscoitos salgados e pães 300 Kg 1.000 Kg Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos 1.500 Kg de mandioca in natura 3.000 Kg de mandioca in natura Vegetais processados 200 Kg 1000 Kg Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos 400 Kg 1.000 Kg Processamento de frutas 500 Kg 800Kg” Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de março de 2018. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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