Law No. 10.663 creating the Building Materials Donation Programme for Victims of Natural Disasters in the State of Rio de Janeiro
颁布于 2025-01-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 10.663 - Dispõe sobre a criação do Programa de Doação de Materiais de Construção para Vítimas de Desastres Naturais no Estado do Rio de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- social protection, hazards, environmental planning, equipment, risk assessment/management, subsidy/incentive, policy/planning
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ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 10.663 DE 07 DE JANEIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA VÍTIMAS DE DESASTRES NATURAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Doação de Materiais de Construção para Vítimas de Desastres Naturais no Estado do Rio de Janeiro, destinado a oferecer suporte e assistência às pessoas afetadas por eventos naturais adversos, como enchentes, deslizamentos de terra, incêndios, dentre outros. Art. 2° O Programa tem como objetivo principal prover materiais de construção para reconstrução e reparo de moradias danificadas em decorrência de desastres naturais, visando amparar os cidadãos que enfrentam dificuldades na reconstrução de suas moradias, proporcionando-lhes condições dignas de habitação e contribuindo para a mitigação dos impactos sociais e econômicos desses eventos. Art. 3° Poderão se beneficiar do Programa os cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro que se encontrarem cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que tenham sido identificados como vítimas de desastres naturais. Art. 4° O Programa contemplará também as pessoas afetadas por desastres naturais que não estejam cadastradas no CadÚnico, mediante comprovação de sua situação por órgãos competentes, conforme regulamentação a ser estabelecida. Art. 5° O Poder Executivo será responsável pela implementação e gestão do Programa, podendo firmar parcerias com entidades da sociedade civil e empresas privadas para garantir a eficácia e abrangência das ações. Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de financiamento a ser oferecida em condições facilitadas, com taxas de juros subsidiadas, visando proporcionar acesso mais amplo e justo aos recursos necessários para a reconstrução das moradias, abrangendo Vítimas de Desastres Naturais no Estado do Rio de Janeiro, estando ou não inscritas no CadÚnico. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos oriundos dos fundos estaduais para os fundos municipais, preferencialmente aos fundos destinados ao combate e mitigação das consequências de desastres naturais, para as finalidades específicas desta lei. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos previstos no Art. 3°, § 1° e§ 2°, da Lei n.0 12.340, de 01 de dezembro de 2010. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025 .. CLAUDIO CASTRO Governador