Law No. 10.612 defining specified tourist activities as activities of Rural Tourism in Family Farming
颁布于 2017-10-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 10.612 - Define as atividades turísticas que especifica como atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- family farming, farming, tourism, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, agricultural development
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS *LEI Nº 10.612, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 - D.O. 16.10.17 - Republicada DO 17.10.17. Autor: Deputado Eduardo Botelho Define as atividades turísticas que especifica como atividades de "Turismo Rural na Agricultura Familiar". A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam definidas como atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar - TRAF todas as atividades turísticas que ocorrem na unidade e produção dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem estar aos envolvidos. Art. 2º Consideram-se atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar - TRAF as seguintes formas de ocorrência: I - comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local; II - comercialização de produtos transformados, produtos de origem animal e produtos de origem vegetal, inclusive demonstrando o processo de produção dos mesmos; III - comercialização de artesanato, demonstração de suas práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral; IV - produção rural, onde as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção; V - educação ambiental, através de visitações e atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas; VI - serviços de lazer, através de atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, inclusive práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural; VII - serviços de alimentação, através de estabelecimentos como restaurantes e lanchonetes, que ofereçam alimentação típica ou de preparo especial; VIII - serviços de hospedagem, através de pousadas, hospedarias, entre outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural; IX - serviços ambientais em áreas naturais, áreas localizadas no meio rural, áreas protegidas legalmente (Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, Reserva Particular do Patrimônio Natural) ou desprovidas de tais normas jurídicas, que se transformam em atrativos turísticos de importância regional; X - patrimônio histórico, através da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, que se valoriza com a proposta do turismo, com os projetos de recuperação, uso compatível com o seu objetivo e com a inserção de capital público e privado; XI - Centros de Pesquisa Tecnológica que proporcionam a difusão de tecnologias ao meio rural e a realização de pesquisas e promoção de eventos; XII - eventos diversos promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais - de cunho religioso e/ou cultural - eventos técnicos científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias. Art. 3º As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios: I - ser um turismo ambientalmente correto e socialmente justo; II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor; III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria da autoestima dos agricultores familiares; V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa e organizada no território; VI - ser complementar às demais atividades da unidade de produção familiar; VII - proporcionar a convivência entre os visitantes e a família rural; VIII - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico. Art. 4º (VETADO). “Art. 4º Consideram-se Agricultura Familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características: I - possuam até 240 (duzentos e quarenta) hectares de área; II - desenvolvam atividades agropecuárias de subsistência; III - os produtores sejam os administradores diretos da propriedade. Parágrafo único Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.” (Veto rejeitado - D.O. 13.03.18 e DOEAL/MT DE 13.03.18 - Promulgado.) Art. 5º Consideram-se Unidades de Produção Familiar as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de turismo rural, onde o turista interage com o meio. Art. 6º Considera-se Unidades de Planejamento de Turismo Rural o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em uma área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais. Parágrafo único As unidades de planejamento poderão ser denominadas como circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, faxinais, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, quilombolas, assentamentos, dentre outros termos similares. Art. 7º As propriedades rurais da agricultura familiar que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas. Art. 8º Fica autorizado o Poder Público a definir as linhas de apoio financeiro e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado de Mato Grosso. Art. 9º Esta Lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 12 de dezembro de 2001. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 8.788, de 27 de dezembro de 2007. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de outubro de 2017. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. *Republicada por ter saído incorreta no DO de 16.10.2017. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS *LEI Nº 10.612, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 - publicada no DO 13.03.18 E DOEAL/MT 13.03.18. Autor: Deputado Eduardo Botelho Dispositivo da Lei nº 10.612, de 16 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 17 de outubro de 2017, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: (...) “Art. 4º Consideram-se Agricultura Familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características: I - possuam até 240 (duzentos e quarenta) hectares de área; II - desenvolvam atividades agropecuárias de subsistência; III - os produtores sejam os administradores diretos da propriedade. Parágrafo único Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.” (...) Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de março de 2018. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.