Law No. 10.576 on the mandatory use of hygienic seal for canned beverages and other foodstuff in the State of Paraíba
颁布于 2015-11-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 10576 - Torna obrigatório a aplicação de selo higiênico nas bebidas enlatadas e outros gêneros alimentícios, no âmbito do Estado da Paraíba.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Paraíba
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- hygiene/sanitary procedures, packaging/labelling, internal trade, beverages, food safety and quality
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文本
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Lei nº 10576 DE 24/11/2015 Norma Estadual - Paraíba Publicado no DOE em 25 nov 2015 Torna obrigatório a aplicação de selo higiênico nas bebidas enlatadas e outros gêneros alimentícios, no âmbito do Estado da Paraíba. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do veto total, nos termos do § 1º do Art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os fabricantes de bebidas e outros gêneros alimentícios envasados em latas de alumínio no âmbito do Estado da Paraíba obrigados a aplicarem selo higiênico no local da boca com o recipiente. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se selo higiênico camada fina de alumínio ou material similar, totalmente reciclável, afixada com cola alimentícia, com adesivo a frio, na borda superior da lata, avançando em aproximadamente 1cm no corpo da lata de cerveja, refrigerantes, sucos e outros, protegendo toda a parte superior, local de contato com a boca. Art. 2º Os gêneros alimentícios envasados em latas de alumínio somente poderão ser comercializados no Estado da Paraíba com a devida aplicação do selo higiênico. Art. 3º Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos pelo órgão competente do Governo do Estado, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa; III - Interdição parcial ou total. Art. 4º A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, administrador ou responsável pelo fabricante do produto envasado no âmbito do Estado da Paraíba, que será obrigado a regularizar no prazo determinado. Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será de no máximo, 30 (trinta) dias prorrogável por igual período. Art. 5º A multa será aplicada pelo responsável ao proprietário, administrador ou responsável pelo fabricante do produto envasado no âmbito do Estado, por responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos: I - por descumprimento do disposto nesta Lei; II - por descumprimento dos termos da advertência no prazo estimulado; III - por falsidade de declarações apresentadas a órgão competente do Governo do Estado da Paraíba, quando solicitadas; IV - por desacato ao responsável pela fiscalização; V - por descumprimento da interdição. Art. 6º As multas podem ser impostas em dobro ou de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, obedecida à graduação prevista quando da regulamentação desta Lei. Art. 7º O pagamento da multa não isenta o proprietário, administrador ou responsável pelo fabricante do produto envasado no âmbito do Estado, de cumprir as obrigações necessárias para sanar as irregularidades que deram origem à infração. Art. 8º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os fabricantes mencionados se adaptarem a esta Lei. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de novembro de 2015. ADRIANO GALDINO Presidente