Law No. 10.543 creating the State Programme for the Acquisition of Food from Family Farming, Small-scale Producers and Artisanal Fisheries (PAA)
颁布于 2024-10-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 10.543 - Institui o Programa Estadual para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, Pequenos Produtores e Pescadores Artesanais – PAA.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- public procurement, agricultural development, farming, policy/planning, family farming, small and medium enterprises, artisanal fisheries, fish products
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ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 10.543 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024. INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL PARA A AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E PEQUENOS PRODUTORES E PESCADORES ARTESANAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, Pequenos Produtores e Pescadores Artesanais - PM, com o intuito de fomentar a ocupação produtiva e a renda dos agricultores familiares e dos pescadores artesanais e o abastecimento contínuo e prioritário aos restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias, nos termos do inciso li do art. 10 da Lei Estadual nº 8.366, de 2 de abril de 2019. Parágrafo único. O referido programa deverá ser implementado de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social em vigor, com vistas ao enfrentamento da insegurança alimentar, observados os seguintes requisitos: 1 - os alimentos adquiridos no âmbito do PM serão doados a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento; li - sem prejuízo das modalidades já instituídas, o PM será executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio; Ili - para a execução das ações de implementação do PM, fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas estabelecidas em regulamento e convênios, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas; IV - secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, ou outra que vier a substitui-la, no âmbito das operações do PM, realizará, direta ou indiretamente, ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; V - o pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pelo Estado ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários; VI - os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea - são instâncias de controle e participação social do PM; VII - na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social. Art. 2° O Programa Estadual para Aquisição de Alimento da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores tem os seguintes objetivos: 1 - incentivar a agricultura familiar e os pequenos produtores agrícolas; li - promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à agroindustrialização e à geração de renda; Ili - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; IV - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, por pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano a alimentação adequada e saudável; V - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos; VI - apoiar a formação de estoque por cooperativas e demais organizações da agricultura familiar. Art. 3° Fica criado, imediatamente, o monitoramento estadual e regionalizado dos fluxos e preços dos alimentos integrantes da cesta básica por intermédio da rede de CEASAS e do Departamento lntersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. Art. 4° Sem prejuízo do desenvolvimento e implementação do Programa Estadual para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores, deverão ser mantidos o recebimento e a distribuição de alimentos pelos Bancos de Alimentos, priorizando as organizações de assistência social, restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias que atendem os grupos de risco e as de longa permanência. Parágrafo único. Os bancos de alimentos servirão para o apoio às diferentes redes locais de solidariedade, disponibilizando sua estrutura e experiência para conectar doadores e instituições. Art. 5° As instituições e organizações elencadas no Art. 1 º, que se encaixam no público-alvo deste programa, mas não se enquadram nos requisitos técnicos e legais para cadastro no programa, receberão, do Poder Executivo, auxílio técnico e jurídico para que possam ser contempladas pelas ações do programa e assim transpor a burocratização. Art. 6° Terão prioridade de acesso ao Programa de que trata esta lei os agricultores familiares e pequenos produtores que estiverem incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural. Art. 7° O Programa de que trata esta lei observará, no que couber, a Lei nº 7.923, de 20 de março de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA Familiar). Art. 8° As despesas com a execução das ações do Programa instituído por esta lei correrão pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024. CLAUDIO CASTRO Governador