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巴西的法律

Law No. 10.541 providing for mandatory inspection of products and by-products of animal origin within the State of Espírito Santo

颁布于 2016-06-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10.541 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado do Espírito Santo.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Espírito Santo
主题
Livestock, Food and nutrition
关键词
inspection, animal health, slaughtering, monitoring, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, packaging/labelling, legal proceedings/administrative proceedings, consumer protection, public health, fish products, apiculture/sericulture, milk/dairy products, meat

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 10.541, DE 17 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal no Estado do Espírito Santo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal, destinados à alimentação humana ou não, produzidos no Estado do Espírito Santo. Art. 2º São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei: I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; e V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Inspeção: atividade privativa dos médicos veterinários, auxiliados por pessoal previamente treinado que abrange a inspeção ante-mortem, inspeção post-mortem, julgamento, condenação e destinação de animais e suas partes, atendimento do bem-estar animal, verificação dos procedimentos operacionais de abate, verificação dos autocontroles das empresas, treinamento do pessoal que auxiliará na execução das atividades de abate, embalagem e estocagem de produtos e subprodutos, recebimento de matérias primas, acompanhamento da expedição dos produtos e as condições higiênico-sanitárias dos equipamentos e instalações; e II - Fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público, efetuada por servidores públicos com poder de polícia administrativa, para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica e dispositivos regulamentares, abrangendo os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, e seus subprodutos, relacionados aos processos e sistemas de controle industriais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal. Art. 4º A inspeção de produtos e subprodutos de origem animal de que trata a presente Lei será exercida da seguinte forma: I - em caráter permanente, nos estabelecimentos que realizem abates e registrados no Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo – SIE, exclusivamente por médicos veterinários habilitados pelo Conselho Profissional e contratados por empresas previamente credenciadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; e II - em caráter periódico, nos estabelecimentos que não realizem abate, mas somente a industrialização, registrados no SIE, exclusivamente por médico veterinário servidor público do IDAF. § 1º Na inspeção, compete ao médico veterinário habilitado a identificação de lesões em vísceras, carcaças, linfonodos, entre outros; a realização do julgamento, condenação e destinação em conformidade com o que preconiza a normatização legal vigente; a suspensão temporária do abate, sob a justificativa de qualquer situação de risco sanitário imediato, na ausência da documentação sanitária obrigatória ou na inobservância do bem-estar animal, devendo comunicar ao IDAF, para que, se necessário, adote medidas administrativas pertinentes. § 2º O credenciamento a que se refere o inciso I deste artigo, bem como a habilitação de médicos veterinários pelo IDAF serão regulamentados por meio de Decreto. § 3º Caberá aos estabelecimentos que realizam abate custear o serviço de inspeção, mediante pagamento direto à empresa credenciada. Art. 5º A fiscalização, em todo e qualquer estabelecimento registrado no SIE será realizada exclusivamente por médico veterinário servidor público do IDAF. Art. 6º Compete ao SIE, coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, por meio do IDAF, a normatização, o registro de estabelecimentos, a fiscalização e a inspeção sanitária e tecnológica de produtos e subprodutos de origem animal tratados nesta Lei. § 1º Compete ao IDAF promover a fiscalização, em nível estadual, do cumprimento desta Lei e normas dela derivadas. § 2º Fica ressalvada a competência da União para inspeção e fiscalização tratadas nesta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do SIE-IDAF. Art. 7º Os estabelecimentos industriais e os entrepostos de produtos de origem animal em todo o Estado do Espírito Santo só poderão funcionar na forma da legislação vigente e mediante prévio registro em órgão competente. § 1º Os estabelecimentos registrados no SIE-IDAF, funcionando na forma da lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos em todo o território do Estado do Espírito Santo. § 2º Os estabelecimentos que comercializarem produtos e subprodutos de origem animal, apenas no âmbito de seu município, deverão realizar os registros no respectivo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, coordenado pela Secretaria de Agricultura do Município pertinente, ou, na ausência deste, deverão registrar-se no SIE ou Serviço de Inspeção Federal – SIF. § 3º Os estabelecimentos varejistas e/ou atacadistas que realizarem a distribuição ou venda direta de produtos de origem animal, sem ocorrência de industrialização, mantendo as características de acondicionamento recomendada nas informações de rotulagem, deverão possuir a certificação sanitária ou documento legal similar, nos termos da legislação sanitária municipal vigente. Art. 8º Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a realização das análises referente aos produtos de origem animal. Art. 9º A inspeção e/ou fiscalização sanitária e industrial previstas nesta Lei isentam o estabelecimento de qualquer outra inspeção e/ou fiscalização sanitária e industrial Federal, Estadual ou Municipal. Art. 10. As autoridades de saúde pública, em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão à SEAG os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados, nas diligências a seu cargo. Art. 11. A promoção da saúde pública e a coibição do abate e da produção irregulares de produtos e subprodutos de origem animal no Estado do Espírito Santo constituem incumbências primordiais de todos os órgãos envolvidos na inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal. Art. 12. Os serviços descritos nesta Lei ensejam o pagamento de taxas, nos termos da legislação tributária estadual vigente. Art. 13. O produto da arrecadação de taxas de serviços, nos termos do art. 12 desta Lei e, das multas eventualmente impostas, será revertido para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias das atividades do IDAF. Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades, isolada ou cumulativamente, estabelecidas na Lei nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015. Art. 15. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, quanto aos aspectos técnicos, por meio de Portarias da SEAG ou Instruções de Serviços e Normativas do IDAF, conforme o caso. Art. 16. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 17. Fica revogada a Lei nº 4.781, de 14 de junho de 1993. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2016. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no DOE. de 20/06/2016.