Law No. 10.541 establishing mandatory information shown for the use of pesticides in food products marketed within this State
颁布于 2015-10-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 10541 - Determina a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados, neste Estado.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Paraíba
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- access-to-information, consumer protection, pesticides, internal trade, transport/storage, packaging/labelling, data collection/reporting, toxicity/poisoning, food safety and quality
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文本
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Lei nº 10541 DE 21/10/2015 Norma Estadual - Paraíba Publicado no DOE em 22 out 2015 Determina a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados, neste Estado. AUTORIA: DEPUTADO HERVAZIO BEZERRA O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados no Estado da Paraíba, em suas formas de apresentação natural, parcialmente processada ou industrializada. § 1º Para fins desta Lei, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida no inciso "I" do art. 20 da Lei nº 9.007, de 30 de dezembro de 2009. § 2º A obrigatoriedade prevista no caput é válida para o varejo, atacado e indústria, ficando dispensados os restaurantes e estabelecimentos similares. § 3º A indicação que trata o caput deverá constar da inscrição "produzido com agrotóxico", anotada: I - no rótulo da embalagem, para produtos processados parcialmente ou industrializados; II - nas caixas de acondicionamento ou exposição, para produtos comercializados na sua forma natural, no atacado ou no varejo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-9007-2009-pb 145394.html João Pessoa, 21 de outubro de 2015. ADRIANO GALDINO Presidente