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巴西的法律

Law No. 10.539 creating the Administrative Judging Board for Infringement Appeals within the Institute of Agricultural and Livestock Protection of the State of Mato Grosso (JARI/INDEA/MT)

颁布于 2017-05-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10.539 - Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI/INDEA/MT e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Agricultural and rural development, Livestock
关键词
institution, court/tribunal, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, monitoring, offences/penalties, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 10.539, DE 19 DE MAIO DE 2017 - D.O.19.05.17. Autor: Poder Executivo Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI/INDEA/MT e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT, atendendo dispositivos legais e exigências da presente Lei. Art. 2º A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações é colegiado, componente da estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, detentora de autonomia de convicção e decisão, tendo por finalidade precípua julgar os recursos interpostos contra as sanções administrativas impostas por infração à legislação aplicada pela fiscalização do INDEA/MT. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete à Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT: I - analisar e julgar os recursos interpostos das decisões monocráticas de primeira instância sobre os autos de infração lavrados pelo INDEA/MT; II - solicitar informações complementares relativas aos processos oriundos do INDEA/MT, objetivando uma melhor análise e instrução do processo; III - encaminhar à Diretoria Técnica e às Coordenadorias Técnicas informações decorrentes de irregularidades observadas nos processos e sugerir adoção de providências; IV - formular seu regimento interno; V - verificar matéria de ordem pública, notadamente o instituto da prescrição e, quando necessário, proceder ao julgamento. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações será constituída de 07 (sete) integrantes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, observada a seguinte composição: I - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com nível superior, para exercer a presidência da JARI/INDEA/MT; II - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação em Engenharia Agronômica ou Florestal; III - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação em Medicina Veterinária; IV - 01 (um) servidor do quadro do INDEA/MT com formação jurídica obrigatória; V - 03 (três) representantes com nível superior, indicados pelas seguintes entidades da sociedade civil organizada: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; b) Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT; c) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/MT. § 1º Os membros servidores do INDEA/MT serão indicados pelo Presidente da Autarquia, devendo indicar qual membro será o Presidente da JARI/INDEA/MT. § 2º Fica impedido de ser nomeado para integrar a JARI/INDEA/MT membro integrante do Conselho Técnico-Administrativo. Art. 5º A função do membro da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações é considerada de relevante interesse público e não receberá qualquer espécie de remuneração. Art. 6º A organização, a composição, o funcionamento e as demais atribuições da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT serão definidos em regimento interno apreciado pelo colegiado e homologado pelo INDEA/MT, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Caberá ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT prover o apoio administrativo e jurídico, bem como os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT. Art. 8º O Poder Executivo nomeará os membros da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT. Art. 9º Fica autorizada ao Poder Executivo a criação de mais Juntas Administrativas de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI na estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, desde que aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 10 Os autos de infração em sede de recurso no Conselho Técnico-Administrativo – CTA/INDEA/MT passarão a ser julgados pela Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações – JARI/INDEA/MT após a publicação desta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2017. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.