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巴西的法律

Law No. 10.504 amending Law No. 9.096 providing for the Fisheries Policy in the State of Mato Grosso

颁布于 2017-01-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10.504, de 18 de Janeiro de 2017 - Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que “dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso”, alterada pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, e pela Lei nº 9.893, de 1º de março de 2013.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
allocation/quota, size, fishery management and conservation, inland fisheries

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 10.504, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 - D.O. 18.01.17. Autor: Deputado Eduardo Botelho Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que “dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso”, alterada pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, e pela Lei nº 9.893, de 1º de março de 2013. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Acrescentam-se os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 28 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, e renumera-se o parágrafo único para § 1º, alterando sua redação: “Art. 28 (...) § 1º É admitido ao pescador profissional tolerância de até 02 (dois) centímetros para efeito de medição do comprimento total e de até 5% (cinco por cento) dos exemplares capturados e transportados. § 2º Deve ser tolerado a esses pescadores até 2% (dois por cento) do peso do pescado acima das cotas de captura e transporte permitidos. § 3º Os exemplares abaixo do tamanho mínimo de captura, bem como os que excedam o peso, serão apreendidos e doados no município onde o pescado foi apreendido, para entidades e instituições sociais, beneficentes, educacionais e filantrópicas, desde que estejam credenciadas no órgão gestor da política social, ficando proibida sua comercialização. § 4º A distribuição do pescado apreendido deverá atender critérios que observem a necessidade das entidades e instituições, com quantidades suficientes à alimentação da clientela atendida, garantindo a devida publicidade dos atos.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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