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巴西的法律

Law No. 10.502 establishing the Unified State System for Small-scale and Family Farming Agroindustrial Health of the State of Mato Grosso (SUSAF/MT)

颁布于 2017-01-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10502 - Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, farming, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, institution, family farming, smallholders/peasants, governance

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文本

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  1. Lei nº 10502 DE 18/01/2017 Norma Estadual - Mato Grosso Publicado no DOE em 18 jan 2017 Dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso - SUSAF/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT. Art. 2º VETADO. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - agroindústrias familiares e de pequeno porte - estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, organizados de forma individual ou coletiva, podendo ser rural ou urbana, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate e/ou processamento e à industrialização de produtos de origem animal e vegetal e que atendam aos quesitos apresentados na tabela de volume de transformação, nos termos do Anexo Único desta Lei; II - Serviço de Inspeção Municipal (SIM) - aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente, de Serviço de Inspeção Sanitária e Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal; III - Consórcio Público Intermunicipal - pessoa jurídica formada por entes da Federação, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação, inclusive pra a realização de objetivos de interesse comum, sem fins econômicos. Art. 4º Compete ao SUSAF/MT: I - garantir e certificar a equivalência dos Serviços de Inspeções Municipais, por município ou por meio de consórcio intermunicipal, para a produção e http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-11107-2005 86026.html comercialização de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar e de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso; II - conceder ao município ou ao consórcio a certificação de equivalência através do selo SUSAF/MT, cujo formato e padrão serão definidos por regulamento; III - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais quando deixarem de atender aos critérios definidos nesta Lei; IV - garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de normas e instruções técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária e Manipulação, respeitando as especificidades locais e diferentes escalas de produção, conforme Anexo Único desta Lei, respeitando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos; V - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte; VI - estimular parcerias com instituições de pesquisa, com órgãos públicos, privados e de fomento, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos produtos certificados pelo SUSAF/MT; VII - auditar os Serviços de Inspeção Municipais do Estado de Mato Grosso; VIII - permitir a comercialização no âmbito do território do Estado de Mato Grosso de produtos de origem da agricultura familiar e de pequeno porte, conforme Anexo Único desta Lei; IX - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados; X - orientar os produtores quanto aos parâmetros de utilização de boas práticas de fabricação e manipulação da matériaprima da produção, sob a avaliação de riscos de contaminação e da melhor técnica de coleta do material para produção de amostras periódicas para análise laboratorial da produção. Art. 5º Compete à SEAF/MT: I - VETADO; II - organizar e manter as informações cadastrais das agroindústrias familiares e de pequeno porte existentes no Estado do Mato Grosso; III - emitir o selo de gestão de qualidade do SUSAF/MT, que será aposto na rotulagem que identificará o produto, devendo sua obtenção, regras de uso e gestão da qualidade estar em conformidade com regulamento específico, editado pelo SUSAF/MT; IV - monitorar a gestão do selo de qualidade do SUSAF/MT; V - promover capacitação continuada e assistência técnica aos produtores dos municípios aderidos ao SUSAF/MT. Art. 6º VETADO. Art. 7º VETADO. Art. 8º Os estabelecimentos que obtiverem seus produtos certificados pelo Sistema de Inspeção Municipal - SIM, indicados à adesão ao SUSAF/MT, após o reconhecimento, poderão realizar comércio no âmbito do território do Estado de Mato Grosso. Art. 9º Os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e os consórcios poderão celebrar convênios e firmar parcerias com outras entidades públicas ou entre si, tendo por objetivo a atuação integrada, para qualificar, agilizar e facilitar os serviços de inspeção sanitária. Art. 10. O requerimento de solicitação de adesão ao SUSAF/MT, encaminhado aos órgãos emissores das autorizações em serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluir a análise do requerido. Art. 11. Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, a Secretária de Estado de Fazenda e a Secretaria de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, conforme tabela de volume de transformação (Anexo Único) desta Lei. § 1º São considerados, para o fim de isenção do pagamento das taxas e emolumentos, como empreendimentos e participantes do SUSAF-MT os municípios e os consórcios municipais. § 2º A agroindústria familiar e de pequeno porte que se enquadrarem nos limites de produção estabelecidos em tabela anexa deverão observar as normas ambientais vigentes. Art. 12. Esta Lei será regulamentada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001, e entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Fica revogada a Lei nº 9.790, de 27 de julho de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. PEDRO TAQUES Governador do Estado ANEXO ÚNICO - TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO Estabelecimento/ Produto Volume de Transformação para Empreendimento Produtores Individuais (limite máximo diário) Volume de Transformação para Cooperativas/Condomínios (limite máximo diário) Abatedouro de aves 150 unidades 2.000 unidades Abatedouro de animais de médio porte (suínos, ovinos e caprinos) 20 cabeças 100 cabeças Abatedouro de grande 08 cabeças 70 cabeças porte (bovinos e bubalinos) Unidade de Processamento de Peixes 220 kg 1.200 kg Unidade de Inspeção e Classificação de vos 30 dúzias 800 dúzias Fábrica de Embutidos e Defumados 180 kg de produto acabado 1.000 kg Laticínios pasteurização e envase 500 litros 3.000 litros Laticínios - queijos e fermentados 500 litros 2.500 litros Laticínios - doce de leite 500 litros 1.200 litros Unidade de Processamento de Mel 10 kg 600 kg Processamento de Conservas 300 kg 1.000 kg Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) 100 kg 800 kg Açúcar Mascavo e Rapadura 3.000 kg de (cana moída) 5.000 kg de (cana moída) Indústria de Doces, Chocolate e Balas 200 kg 600 kg Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos 750 lg de mandioca in natura 3.000 kg de mandioca in natura Vegetais Processados 200 kg 200 kg Unidade de Processamento de Castanhas, Amêndoas e Grãos 400 kg 1.000 kg Processamento de Frutas 250 kg 800 kg

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