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Law No. 10.350 on the Water Resources System of Rio Grande do Sul State

颁布于 1994-12-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10.350 - Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio Grande do Sul
主题
Water
关键词
basic legislation, water abstraction, water conservation zone, water quality standards, water rights, water supply, classification/declassification, concession, inland waters, surface water, groundwater, sustainable use, standards, water resources management

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  1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 10.350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994. (publicada no DOE n.º 1, de 1º de janeiro de 1995) Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídri cos, regulamentando o artigo 171 da Constitui ção do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Seção I Dos Objetivos e Princípios Art. 1º - A água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor eco nômico que, enquanto bem público de domínio do Estado, terá sua gestão definida através de uma Política de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção. Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmo nização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a: I - assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas; II - combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens, e da erosão do solo; III - impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capaci dade de suprimento dos corpos de água, superficiais e subterrâneos, a fim de que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento sócio-econômico que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente adequados. Art. 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-á pelos seguintes princípios: I - Todas as utilizações dos recursos hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação pelo Estado; II - a gestão dos recursos hídricos pelo Estado processar-se-á no quadro do ordenamento territorial, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente; http://www.al.rs.gov.br/legis III - os benefícios e os custos da utilização da água devem ser equitativamente reparti das através de uma gestão estatal que reflita a complexidade de interesses e as possibilidades re gionais, mediante o estabelecimento de instâncias de participação dos indivíduos e das comuni dades afetadas; IV - as diversas utilizações da água serão cobradas, com a finalidade de gerar recursos para financiar a realização das intervenções necessárias à utilização e à proteção dos recursos hí dricos, e para incentivar a correta utilização da água; V - é dever primordial do Estado oferecer à sociedade, periodicamente, para conheci mento, exame e debate, relatórios sobre o estado quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos. Seção 2 Das Diretrizes Art. 4º - São diretrizes específicas da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - descentralização da ação do Estado por regiões e bacias hidrográficas; II - participação comunitária através da criação de Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas congregando usuários de água, representantes políticos e de entidades atuantes na respectiva bacia; III - compromisso de apoio técnico por parte do Estado através da criação de Agências de Região Hidrográfica incumbidas de subsidiar com alternativas bem definidas do ponto de vis ta técnico, econômico e ambiental, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica que compõe a respectiva região; IV - integração do gerenciamento dos recursos hídricos e do gerenciamento ambiental através da realização de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Am biental, com abrangência regional, já na fase de planejamento das intervenções nas bacias; V - articulação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional des tes recursos e com Sistemas Estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia; VI - compensação financeira, através de programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado, aos municípios que sofram prejuízos decorrentes da inundação de áreas por reserva tórios ou restrições decorrentes de leis de proteção aos mananciais; VII - incentivo financeiro aos municípios afetados por áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes do produto da participa ção, ou da compensação financeira do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroe nergéticos em seu território, respeitada a Legislação Federal. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL Art. 5º - Integram o Sistema de Recursos Hídricos, o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e as Agências de Região Hidrográfica. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, integrará ainda o Sistema o órgão ambiental do Estado. Seção 1 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 Dos Objetivos Art. 6º - São objetivos do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul: I - a execução e atualização da Política Estadual de Recursos Hídricos; II - a proposição, execução e atualização do Plano Estadual; III - a proposição, execução e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas; IV - a instituição de mecanismos de coordenação e integração do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no setor hídrico; V - a compatibilização da Política Estadual com a Política Federal sobre a utilização e proteção dos recursos hídricos no Estado. Seção 2 Do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande Do Sul Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, a ser pre sidido pelo Secretário de Estado do Planejamento Territorial e Obras, e integrado por: I - Secretários de Estado cujas atividades se relacionem com a gestão dos recursos hídri cos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado; II - três representantes dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, um para cada região hidrográfica em que se divide o Estado. Parágrafo único - Integrarão, ainda, o Conselho, mediante convite do Governador do Estado, um representante, respectivamente, do Sistema Nacional do Meio Ambiente e do Siste ma Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Art. 8º - Compete ao Conselho de Recursos Hídricos: I - propor alterações na Política Estadual de Recursos Hídricos a serem encaminhadas na forma de proposta de projeto de lei ao Governador do Estado; II - opinar sobre qualquer proposta de alteração da Política Estadual de Recursos Hídri cos; III - apreciar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado e acompanhar sua implementação; IV - aprovar os relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul; V - aprovar critérios de outorga do uso da água; VI - aprovar os regimentos dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; VII - decidir os conflitos de uso de água em última instância no âmbito do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul; VIII - representar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de seu presidente, junto aos órgãos federais e entidades internacionais que tenham interesses relacionados aos re cursos hídricos do Estado; IX - elaborar seu Regimento Interno. Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros. http://www.al.rs.gov.br/legis 3 Art. 9º - O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria Executiva e em suas funções técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Planejamento Territorial e Obras. Seção 3 Do Departamento de Recursos Hídricos Art. 10 - Fica criado na Secretaria Estadual de Planejamento Territorial e Obras, o De partamento de Recursos Hídricos, como órgão de integração do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul. Art. 11 - Compete ao Departamento de Recursos Hídricos: I - elaborar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos através da com patibilização das propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfi ca com os planos e diretrizes setoriais do Estado, relativos às atividades que interferem nos re cursos hídricos; II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, ca bendo-lhe, em especial: a) propor ao Conselho de Recursos Hídricos critérios para a outorga do uso da água dos corpos de água sob domínio estadual e expedir as respectivas autorizações de uso; b) regulamentar a operação e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recur sos hídricos, tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados hidrometeorológicos, cadas tros de usuários das águas; c) elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado para apre ciação pelos Comitês, na forma do Artigo 19, IV, com vista à sua divulgação pública. III - assistir tecnicamente o Conselho de Recursos Hídricos. Seção 4 Dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica Art. 12 - Em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, ao qual caberá a coordenação programática das atividades dos agentes públi cos e privados, relacionados aos recursos hídricos, compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a crescente melhoria da qualidade dos corpos de água. Art. 13 - Cada Comitê será constituído por: I - representantes dos usuários da água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água; II - representantes da população da bacia, seja diretamente provenientes dos poderes le gislativos municipais ou estaduais, seja por indicação de organizações e entidades da sociedade civil; III - representantes dos diversos órgãos da administração direta federal e estadual, atu antes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, excetuados aqueles que de tém competências relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potenci almente poluidoras. http://www.al.rs.gov.br/legis 4 Parágrafo único - Entende-se como usuários da água indivíduos, grupos, entidades pú blicas e privadas e coletividades que, em nome próprio ou no de terceiros, utilizam os recursos hídricos como: a) insumo em processo produtivo ou para consumo final; b) receptor de resíduos; c) meio de suporte de atividades de produção ou consumo. Art. 14 - Na composição dos grupos a que se refere o artigo anterior deverá ser observa da a distribuição de 40% de votos para representantes do grupo definido no inciso I, 40% de vo tos para representantes do grupo definido no inciso II e 20% para os representantes do grupo de finido no inciso III. Art. 15 - Os órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais que, na bacia hidrográ fica, exerçam atribuições relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras terão assento nos Comitês e participarão nas suas deliberações, sem direito de voto. Art. 16 - Os Comitês serão presididos por um de seus integrantes pertencente aos grupos definidos nos incisos I ou II do artigo 13, eleito por seus pares, para um mandato de 2 anos, per mitida a recondução. Art. 17 - Todos os integrantes de um Comitê deverão ter plenos poderes de representa ção dos órgãos ou entidades de origem. Art. 18 - A indicação da composição dos membros de cada Comitê, bem como as nor mas básicas de orientação e de elaboração do respectivo Regimento Interno, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo do Estado. Art. 19 - Os Comitês têm como atribuições: I - encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidro gráfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado; III - aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação; IV - apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul; V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográ fica em classes de uso e conservação; VI - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica; VII - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na ba cia hidrográfica; VIII - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica tendo por base o Plano da respectiva bacia hidrográfica; IX - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primei ra instância, os eventuais conflitos. http://www.al.rs.gov.br/legis 5 Seção 5 Das Agências de Região Hidrográfica Art. 20 - Às Agências de Região Hidrográfica, a serem instituídas por Lei como inte grantes da Administração Indireta do Estado, caberá prestar o apoio técnico ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos, incluindo, entre suas atribuições, as de: I - assessorar tecnicamente os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica na ela boração de proposições relativas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, no preparo dos Planos de Bacia Hidrográfica, bem como na tomada de decisões políticas que demandem estudos técni cos; II - subsidiar os Comitês com estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à fixação dos valores de cobrança pelo uso da água e rateio de custos de obras de interesse comum da bacia hidrográfica; III - subsidiar os Comitês na proposição de enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de uso e conservação; IV - subsidiar o Departamento de Recursos Hídricos na elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado e do Plano Estadual de Recursos Hídricos; V - manter e operar os equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos mencionados no artigo 11, II, b). VI - arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água de acor do com o Plano de cada bacia hidrográfica. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 21 - Os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, definidos nesta Lei, serão discriminados no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos de Bacias Hidrográficas. Seção I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 22 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser instituído por lei, com horizonte de planejamento não inferior a 12 anos e atualizações periódicas, provadas até o final do segundo ano de mandato do Governador do Estado, terá abrangência estadual, com detalhamento por ba cia hidrográfica. Art. 23 - Serão elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos: I - a tradução dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas em prazos definidos; II - a ênfase nos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de quali dade de água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hi drográfica; III - o inventário das disponibilidades hídricas presentes e das estruturas de reservação existentes; IV - o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes; http://www.al.rs.gov.br/legis 6 V - a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos poten ciais; VI - a definição e as análises pormenorizadas das áreas críticas, atuais e potenciais; VII - as diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água; VIII - as diretrizes para a cobrança pelo uso da água; IX - o limite mínimo para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água. Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os pro gramas de desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos VI e VII do artigo 4º. Art. 24 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nas propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, e levará em conta, ainda: I - propostas apresentadas individual ou coletivamente por usuários da água; II - planos regionais e setoriais de desenvolvimento; III - tratados internacionais; IV - estudos, pesquisas e outros documentos públicos que possam contribuir para a compatibilização e consolidação das propostas a que se refere o "caput". Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará, obrigatoriamente, a variável ambiental através da incorporação, ao nível do planejamento de cada bacia hidrográfi ca, de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo prévio de viabilidade do licenciamento ambiental global, sem prejuízo do licen ciamento nos termos da legislação vigente. Art. 25 - Com a finalidade de permitir a avaliação permanente da execução do Plano Es tadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Recursos Hídricos, publicará, até 30 de abril de cada ano, o relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado. Seção 2 Dos Planos de Bacia Hidrográfica Art. 26 - Os Planos de Bacia Hidrográfica têm por finalidade operacionalizar, no âmbito de cada bacia hidrográfica, por um período de 4 anos, com atualizações periódicas a cada 2 anos, as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando os aspectos quantitati vos e qualitativos, de modo a assegurar que as metas e usos previstos pelo Plano Estadual de Re cursos Hídricos sejam alcançados simultaneamente com melhorias sensíveis e contínuas dos as pectos qualitativos dos corpos de água. Art. 27 - Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica: I - objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não inferi ores ao estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 22. II - programas das intervenções estruturais e não-estruturais e sua especialização; III - esquemas de financiamento dos programas a que se refere o inciso anterior, através de: a) determinação dos valores cobrados pelo uso da água; http://www.al.rs.gov.br/legis 7 b) rateio dos investimentos de interesse comum; c) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e priva dos na bacia. Art. 28 - Os Planos de Bacia Hidrográfica serão elaborados pelas Agências de Região Hidrográfica e aprovados pelos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Seção I Da Outorga do Uso dos Recursos Hídricos Art. 29 - Dependerá da outorga do uso da água qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas e qualitativas, ou ambas, das águas superficiais ou subterrâ neas, observado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica. Parágrafo 1º - A outorga será emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos median te autorização ou licença de uso, quando referida a usos que alterem as condições quantitativas das águas. Parágrafo 2º - O órgão ambiental do Estado emitirá a outorga quando referida a usos que afetem as condições qualitativas das águas. Art. 30 - A outorga de que trata o artigo anterior será condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano de Bacia Hidrográfica. Art. 31 - São dispensados da outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida. Seção 2 Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos Art. 32 - Os valores arrecadados na cobrança pelo uso da água serão destinados a aplica ções exclusivas e não transferíveis na gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica de ori gem: I - a cobrança de valores está vinculada à existência de intervenções estruturais e não es truturais aprovadas para a respectiva bacia, sendo vedada a formação de fundos sem que sua aplicação esteja assegurada e destinada no Plano de Bacia Hidrográfica; II - até 8% (oito por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser destina dos ao custeio dos respectivos Comitê e Agência de Região Hidrográfica; III - até 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser desti nados ao custeio das atividades de monitoramento e fiscalização do órgão ambiental do Estado desenvolvidas na respectiva bacia. Art. 33 - O valor da cobrança será estabelecido nos planos de Bacia Hidrográfica, obe decidas as seguintes diretrizes gerais: I - na cobrança pela derivação da água serão considerados: http://www.al.rs.gov.br/legis 8 a) o uso a que a derivação se destina; b) o volume captado e seu regime de variação; c) o consumo efetivo; d) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água onde se lo caliza a captação; II - na cobrança pelo lançamento de efluentes de qualquer espécie serão considerados: a) a natureza da atividade geradora do efluente; b) a carga lançada e seu regime de variação, sendo ponderados na sua caracterização, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicidade dos efluentes; c) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água receptor; d) o regime de variação quantitativa e qualitativa do corpo de água receptor. Parágrafo único - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam de sobrigados do cumprimento das normas e padrões ambientais. Seção 3 Do Rateio de Custo de Obras de Uso e Proteção dos Recursos Hídricos Art. 34 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo regula mento desta Lei, atendidos os seguintes procedimentos: I - prévia negociação, realizada no âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidro gráfica pertinente, para fins de avaliação do seu potencial de aproveitamento múltiplo e conse qüente rateio de custos entre os possíveis beneficiários; II - previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificada circunstan ciadamente a destinação de recursos a fundo perdido; III - concessão de subsídios somente no caso de interesse público relevante e na impos sibilidade prática de identificação de beneficiados para o conseqüente rateio de custos. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 35 - Constituem infrações para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento: I - utilizar os recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do uso ou em desacordo com as condições nela estabelecidas; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento ou exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas, sem aprovação dos órgãos ou entidades competen tes; III - executar a perfuração de poços ou a captação de água subterrânea sem a devida aprovação; IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; V - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competen tes visando a aplicação desta Lei e de seu regulamento; VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. http://www.al.rs.gov.br/legis 9 Art. 36 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações acarretarão a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência por escrito, na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção das irregularidades, sob pena de multa; II - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da UPF/RS, ou outro índice que a substituir, mediante conservação de valores; III - intervenção administrativa, por prazo determinado para execução de obras necessá rias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para re por incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arti gos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de água subterrânea; Parágrafo 1º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas ao infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem pre juízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. Parágrafo 2º - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade levará em considera ção a capacidade econômico-financeira do infrator, bem como sua escolaridade. Parágrafo 3º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, independentemente da revogação ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo previsto no inciso II. Parágrafo 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. Art. 37 - Da imposição de multa caberá recurso ao Secretário de Planejamento Territori al e Obras e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 - Para fins de gestão dos recursos hídricos o Estado do Rio Grande do Sul fica dividido nas seguintes regiões hidrográficas: I - Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai, compreendendo as áreas de drenagem do Rio Uruguai e do Rio Negro; II - Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba, compreendendo as áreas de drenagem do Guaíba; III - Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas, compreendendo as áreas de drenagem dos corpos de água não incluídos nas Regiões Hidrográficas definidas nos incisos anteriores. Parágrafo único - A subdivisão das regiões de que trata este artigo em Bacias Hidrográ ficas será estabelecida por decreto do Governador. http://www.al.rs.gov.br/legis 10 Art. 39 - Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica serão criados por Decre to no prazo de 1 (um) ano contados da promulgação desta Lei. Parágrafo único - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, criado pelo Decreto nº 32.774, de 17 de março de 1988, o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, criado pelo Decreto nº 33.125, de 15 de fevereiro de 1989 e o Comitê de Gerencia mento da Bacia do Rio Santa Maria, criado pelo Decreto nº 35.103, de 1º de fevereiro de 1994, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do Decreto a que se refere o artigo 18. Art. 40 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, atendidas as seguintes providências: I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômi ca, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a edu cação ambiental; II - implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água; III - implantação do sistema integrado de outorga do uso da água, devidamente compati bilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental e metropolitano. Parágrafo único - O sistema integrado de outorga do uso da água, previsto no inciso III, abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a ex pedição das respectivas outorgas. Art. 41 - O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado até 1 (um) ano após a aprovação desta Lei, observando os seguintes critérios: I - nas bacias hidrográficas onde existam Comitês em operação será observado o dispos to no "caput" do artigo 24. II - nas bacias hidrográficas onde não estejam ainda em operação Comitês, caberá ao DRH (Departamento de Recursos Hídricos) a coordenação da elaboração das propostas relacio nadas a estas bacias; III - atendimento, no mínimo, do disposto nos incisos III a VI do artigo 23, sem prejuízo do cumprimento integral dos demais dispositivos pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hí dricos, desde que seja viável no prazo a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43 - Ficam revogadas a Lei nº 8.735, de 4 de novembro de 1988 e as demais dispo sições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1994. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 11 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=Lei&norma=8735 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=dec&norma=35103 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=dec&norma=33125 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=dec&norma=32774

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