Law No. 10.203 establishing a Programme for Management and Protection of Species Arapaima within the State of Mato Grosso
颁布于 2014-12-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 10203 de 18/12/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- size, freshwater fishes, fishery management and conservation, inland fisheries, stock enhancement/repopulation, biodiversity, aquatic animals
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文本
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Lei nº 10203 DE 18/12/2014 Norma Estadual - Mato Grosso Publicado no DOE em 18 dez 2014 Institui o Programa para Manejo e Proteção da Espécie "Pirarucu", no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Autor: Deputado José Domingos Fraga A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Programa para Manejo e Proteção da Espécie Pirarucu, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ressalvadas as disposições das Legislações Federal e Estadual vigentes, obedecerá ao disposto nesta lei. § 1º O programa de incentivo financeiro e técnico de criação em cativeiro da espécie "Arapaima gigas", também conhecida como Pirarucu, somente será permitido nas regiões pertencentes à Bacia do Rio Amazonas e a Bacia do Rio Tocantins, onde o peixe é nativo da região, sendo expressamente proibido nas demais bacias hidrográficas do Estado. § 2º A vedação de que trata o § 1º não se aplica no caso de atividades que visem o desenvolvimento de novas tecnologias direcionadas à captura, produção, manejo e beneficiamento da espécie "Pirarucu" praticadas para fins de pesquisa" Art. 2º Constituem objetivos desta Lei: I - a proteção da espécie Pirarucu em todo o Estado do Mato Grosso, mediante ações concretas, de caráter preventivo e repressivo, com a participação do Poder Público e da sociedade civil organizada; II - a implementação de ações que contemplem a proteção do meio ambiente; III - a criação de um programa de incentivo financeiro e técnico para a criação da espécie Pirarucu em cativeiro, a fim de aliviar a pressão da pesca pela oferta constante da espécie proveniente de pisciculturas; IV - o desenvolvimento sustentável da criação da espécie Pirarucu em cativeiro, como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos aquáticos, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade; V - a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos; e VI - o desenvolvimento socioeconômico e profissional dos que exercem a atividade de criação da espécie Pirarucu em cativeiro. Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, deverá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, editar as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua perfeita aplicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado