Law No. 10.127 creating the State Programme for the Development and Support of Women Shellfish Gatherers in the State of Rio de Janeiro
颁布于 2023-10-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 10.127 - Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento e Apoio às atividades das Mulheres Marisqueiras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, artisanal fisheries, gender, molluscs, non-commercial fishing, smallholders/peasants, subsidy/incentive, sustainable use, protection of environment, capacity building, public health, social protection
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ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 10.127 DE 04 DE OUTUBRO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E APOIO ÀS ATIVIDADES DAS MULHERES MARISQUEIRAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento e Apoio às atividades das Mulheres Marisqueiras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe esta lei, são consideradas marisqueiras as mulheres que realizam artesanalmente a atividade marisqueira, em pedras nas áreas costeiras, e em manguezais e afins, de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização da produção. Art. 2° São objetivos do Programa Estadual de Desenvolvimento e Apoio às atividades das Mulheres Marisqueiras: 1 - proteger, valorizar e dar visibilidade ao trabalho realizado pelas mulheres marisqueiras; li - promover a qualidade de vida das comunidades de marisqueiras, garantindo a implementação e o acesso a políticas públicas específicas; Ili - garantir a inclusão de mulheres marisqueiras no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico); IV - promover e incentivar a realização de pesquisas e projetos científicos, o desenvolvimento tecnológico e alternativas de aproveitamento dos recursos naturais, com garantia do bem-estar das marisqueiras; V - garantir que o Programa criado por esta lei seja embasado nos melhores dados científicos disponíveis, aliados ao conhecimento ecológico tradicional das marisqueiras; VI - promover a capacitação e a formação das mulheres que atuam na atividade marisqueira; VII - incentivar a criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e processamento dos mariscos; VIII - incentivar a criação de cooperativas, redes de economia solidária, associações e colônias de pescadores e marisqueiras, com vistas a propiciar, por intermédio da participação coletiva e comunitária, o desenvolvimento da atividade e o manejo comunitário dos recursos; IX - defender e acompanhar o pagamento do benefício para as marisqueiras selecionadas para recebimento do Seguro Defeso; X - preservar, conservar e recuperar os recursos dos ecossistemas, prevenindo a extinção dos mariscos e demais espécies aquáticas de vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques; XI - incentivar o respeito aos saberes tradicionais e a formação em gestão e assistência técnica, com incentivo à atuação das mulheres marisqueiras. Art. 3° Compete aos órgãos estaduais, no limite de suas atribuições, implementar, sempre que possível, políticas públicas destinadas às Mulheres Marisqueiras, com as seguintes prioridades: 1- realização de mutirões para garantir o acesso à documentação básica; li - priorização da construção de creches em regiões que atendam às mulheres marisqueiras; Ili - promoção de ações e programas continuados de saúde, incluindo campanhas de vacinação; IV- estímulo à capacitação por meio da realização de cursos profissionalizantes; V - promoção da valorização das atividades a partir da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento dos moluscos, a fim de agregar valor ao produto; VI - oferta de linhas de crédito para aquisição e manutenção dos equipamentos; VII - inclusão das marisqueiras no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional pela produção de mariscos; VIII - orientar quanto às formas efetivas de preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas onde as marisqueiras atuam, a fim de prevenir a redução ou a extinção dos mariscos e demais espécies aquáticas de vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques; IX - orientar as marisqueiras quanto às práticas legalizadas de higiene, visando à saúde humana na coleta, armazenamento e transporte dos mariscos; X - avaliar a viabilidade da produção de dados, censo e relatório sobre as condições de trabalho e de vida das mulheres marisqueiras do Estado. Parágrafo único. A efetivação do disposto no inciso Ili deste artigo dar-se-á pela adoção das seguintes medidas: a) realização de atendimento médico itinerante, inclusive ginecológico/ obstétrica e dentário, com realização de exames periódicos, trimestralmente, nas áreas próximas às regiões de manguezais; b) promoção de avaliações periódicas de riscos ocupacionais; e) oferta de kits de uso pessoal, contendo escova de dentes, creme dental, absorvente higiênico, sabonete e protetor solar, além de outros itens essenciais; d) oferta de equipamentos de uso pessoal, principalmente luvas de aço, a fim de evitar a ocorrência de cortes e ferimentos nas mãos. Art. 4° Na hipótese da ocorrência de desastres ambientais provocados ou não por ação humana nas regiões de manguezais e áreas costeiras onde as marisqueiras trabalham, o Poder Executivo dará preferência, na ordem de pagamentos de indenizações, às marisqueiras que ficaram impossibilitadas de exercer suas atividades. Art. 5° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, objetivando, principalmente, a obtenção ou a disponibilização de recursos para a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento sustentável da atividade das mulheres marisqueiras. Art. 6° Fica a Agência Estadual de Fomento (AgeRio) autorizada a adotar mecanismos que favoreçam o acesso de mulheres marisqueiras a linhas de crédito destinadas a apoiar atividades econômicas de caráter popular. Art. 7° O disposto nesta lei observará, no que couber, a Lei nº 8.351, de 01 de abril de 2019, e a Lei nº 8.625, de 18 de novembro de 2019. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023. CLAUDIO CASTRO Governador