Law No. 10.070 creating the State Policy for the Advancement of Women in Rural Areas
颁布于 2023-07-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 10.070 - Institui a Política estadual de Valorização da Mulher no Campo.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- gender, smallholders/peasants, subsidy/incentive, sustainable use, protection of environment, capacity building, public health, social protection, rural development
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ALERJ - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro LEI Nº 10.070 DE 19 DE JULHO DE 2023. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MULHER NO CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a política estadual de valorização da mulher no campo. Art. 2° A política estadual de valorização da mulher no campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e psíquica. Parágrafo único. V E TA D O. Art. 3° A política de que trata esta lei possui os seguintes objetivos: 1 - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural; li - a mulher, chefe de estabelecimento rural, poderá ter prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado de Rio de Janeiro; Ili - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de quaisquer naturezas; IV- fomentar, sempre que possível, combate à violência doméstica, violência patrimonial e violência contra a mulher ou relacionada à sexualidade, com garantia do acesso ao sistema de justiça e de segurança pública; V - garantir, às mulheres, assistência psicossocial, assegurando-lhes o bem-estar emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural; VI - promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no contexto da agricultura familiar realizada no meio rural; VII - garantir às mulheres, sempre que possível, assistência à saúde, ao planejamento familiar e creches para atender seus filhos. Art. 4° Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento rural poderá ser registrado prioritariamente em nome da mulher chefe de família. Art. 5° O Poder Executivo poderá promover estudos acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e suicídio entre as mulheres do campo. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023. CLAUDIO CASTRO Governador