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巴西的法律

Law No. 10.066 creating the State Secretariat for the Environment (SEMA), and the Environmental Institute of Paraná (IAP)

颁布于 1992-07-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 10.066 - Cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a Entidade Autárquica Instituto Ambiental do Paraná - IAP e adota outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Paraná
主题
Environment, Land and soil, Water
关键词
governance, institution, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, authorization/permit, groundwater, inland waters, freshwater pollution, policy/planning, survey/mapping, water resources management, water abstraction, pollution control

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Leis Estaduais Paraná LEI Nº 10.066 - 27/07/92 CRIA A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE SEMA, A ENTIDADE AUTÁRQUICA INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS... A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei: Fica criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com a finalidade de formular e executar as políticas de meio ambiente, recursos hídricos, cartográfica e agrária fundiária do Estado. Passam a integrar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA e o Conselho de Cartografia do Estado do Paraná - CCEP. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente compreende: I - Secretário de Estado; II - Diretor-Geral. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente 1 (um) cargo de Secretário de Estado; 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-1; 3 (três) cargos de Assessor, símbolo DAS-5; e 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5, todos de provimento em comissão. Fica criado o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ Parágrafo Único - A autarquia de que trata este artigo terá sede e foro na Cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná. São objetivos do IAP: I - propor, coordenar, executar e acompanhar as políticas de meio ambiente, recursos hídricos, cartográfica e agrária-fundiária do Estado; II - fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização; III - conceder licenciamento ambiental para instalação, funcionamento e ampliação de atividades, obras e serviços; IV - licenciar empreendimentos florestais e autorizar desmates; V - estudar e propor normas, padrões e especificações de interesse para a proteção da qualidade ambiental; VI - analisar e emitir pareceres em projetos, relatórios de impacto ambiental e de risco; VII - elaborar, executar e controlar planos e programas de proteção e preservação da biodiversidade, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais, assegurando a reprodução da flora e fauna silvestre; VIII - organizar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e, por meio de convênio, participar da administração de parques e reservas de domínio dos municípios ou da União, bem como incentivar e assistir as prefeituras municipais no tocante à implantação de bosques, hortos e arborização urbana e repovoamento de lagos e rios; IX - executar e fazer executar a recuperação florestal de áreas de preservação permanente, degradadas e de unidades de conservação diretamente ou através de convênios e consórcios; X - fiscalizar, orientar e controlar a recuperação de áreas degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza; XI - promover, coordenar e executar a educação ambiental formal e não formal; XII - executar o monitoramento ambiental, em especial da quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo; XIII - promover o gerenciamento dos recursos hídricos e outorgar concessões, autorizações e permissões para derivação e uso de águas de domínio estadual, inclusive através da formulação de planos e programas e sua implementação, visando o seu uso múltiplo e racional; XIV - implantar, administrar e manter o cadastro técnico rural do Estado e sua estatística imobiliária; XV - criar e alimentar o banco de dados cartográficos e geográficos do Estado e manter o acervo de produtos cartográficos, geográficos e aerofotogramétricos; Art. 6º XVI - executar e fazer executar levantamentos e demarcações de terras de domínio público ou particular para embasar a regularização fundiária e a reforma agrária; XVII - executar trabalhos técnicos de perícia e avaliação nas discriminatórias administrativas ou judiciais, e nas ações administrativas ou judiciais de interesse do Estado; XVIII - promover a compatibilização do registro imobiliário com o cadastro técnico de imóveis rurais, mediante procedimentos judiciais ou administrativos; XIX - dar suporte técnico para a definição dos limites dos distritos, municípios e do Estado, para embasamento das leis referentes às unidades administrativas, e eliminação ou prevenção de litígios de divisas; XX - planejar, coordenar, executar e fazer executar as atividades de aerolevantamento e de sensoreamento remoto, de levantamentos topográficos, de densificação do apoio geodésico, de conservação da rede geodésica estadual e de mapeamento sistemático, temático e espacial; XXI - executar e fazer executar todos os atos necessários a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, regularização fundiária e cartográfica do Estado; XXII - elaborar planos e programas para implantação da reforma agrária do Estado; XXIII - promover a regularização fundiária e o reordenamento territorial de modo a garantir a função social da terra, a proteção dos recursos naturais e a manutenção da biodiversidade; XXIV - controlar e fiscalizar os agrotóxicos e afins e produtos perigosos, quanto ao transporte e destinação final de resíduos, nos termos da legislação especifica vigente; XXV - cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado quanto ao aspecto ambiental; XXVI - executar e fazer executar a coleta de dados estatísticos sistemáticos sobre o meio ambiente; XXVII - promover a execução, coordenação, controle, atualização e divulgação do Sistema de Informações Ambientais; XXVIII - coordenar, monitorar e fiscalizar a destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná; XXIX - executar o monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, através de redes climatológica, pluviométrica, fluviométrica, sedimentométrica, piezométrica e de qualidade das águas. Parágrafo Único - ...Vetado... No cumprimento de seus objetivos o IAP poderá: I - celebrar convênios, acordos ou contratos e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiros e internacionais; II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privados e público ou a pessoas físicas e Art. 7º jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; III - cobrar emolumentos, taxas, preços e multas decorrentes de suas atribuições; IV - promover a inscrições de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança judicial. O Patrimônio da IAP será constituído de: I - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos que venha a adquirir; II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades; IV - e dos órgãos extintos mencionados no artigo 14 da presente Lei. Constituem receitas do IAP: I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios; II - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais; III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da Legislação vigente; IV - rendas patrimoniais, operações financeiras e juros; V - saldos de exercícios encerrados; VI - remuneração por serviços prestados e administração de fundos e verbas que lhe sejam destinados legalmente; VII - outras rendas de qualquer natureza. 0 IAP administrará o Fundo Estadual do Meio Ambiente, Fundo de Terras, Fundo de Desenvolvimento Rural e o Fundo de Desapropriação e Colonização. O Instituto Ambiental do Paraná será administrado por: I - Conselho de Administração II - Diretoria. § 1º O Conselho de Administração será constituído de 5 (cinco) Membros. § 2º A composição, as atribuições e demais normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas no regulamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP. § 3º ...Vetado... Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 § 4º O Presidente do IAP representa - o ativa e passivamente em Juízo ou fora dele. Ficam criados no Instituto Ambiental do Paraná 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor símbolo DAS-3. O Regulamento do IAP fixará atribuições, competência, estrutura complementar e demais condições para seu funcionamento, respeitadas as condições cabíveis, e deverá ser submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente Lei. Ficam extintos a Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA e o Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF, ficando o Poder Executivo autoriza do a proceder o remanejamento do Orçamento, direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos ou convênios existentes, bem como suas respectivas receitas. Parágrafo Único - ...Vetado... Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um cargo de Diretor Superintendente da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA, símbolo DAS-1; II - três (3) cargos de Diretor do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná ITCF, símbolo DAS-3; III - um cargo de Chefe da Coordenadoria de Estados e Defesa do Meio Ambiente, símbolo DAS-5, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente; IV - o cargo DAS-1 de Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas será transformado para Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná, DAS-1. Fica transformada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, ficando excluídas do art. 29, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, as atividades referentes a "o combate à poluição ambiental, nas suas diversas formas." Fica excluída do art. 27, da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, a atividade referente à "administração dos parques florestais do Estado" e incluída a atividade de "participação na execução de fomento e extensão econômicos e ecológicos." Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos e orçamentários decorrentes dos dispositivos desta lei. 0 Tribunal de Contas do Estado do Paraná procederá auditoria nos órgãos extintos pela presente lei e elaborará parecer circunstanciado e conclusivo no prazo máximo de 90(noventa) dias, enviando-se o relatório aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de julho de 1992. Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 ROBERTO REQUIÃO GOVERNADOR DO ESTADO CARLOS ARTUR KRUGER PASSOS SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

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