Law No. 1.939 providing for the distribution of wheat seeds
颁布于 1953-08-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 1.939 - Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- seeds/planting material, plant production, cereals/grains/rice, subsidy/incentive, crops, agricultural commodities
- 类别
- agriculture
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 1.939, DE 10 DE AGOSTO DE 1953. Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos, do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º O Ministério da Agricultura contratará com agricultores a multiplicação de sementes de trigo, na forma de cooperação que fôr estabelecida em regulamento, para o fim de distribuí-las entre os triticultores. Art. 2º O Ministério da Agricultura garantirá aos cooperadores o fornecimento de sementes selecionadas e devidamente testadas em seu valor cultural; a compra das quantidades contratadas a prêço pelo menos 20% (vinte por cento)acima do prêço mínimo garantido para o trigo nacional de consumo e assistência técnica completa. Parágrafo único. O contrato preverá fiscalização eficiente de sua execução por parte do Ministério da Agricultura. Art. 3º A distribuição aos produtores de sementes de trigo, oriundas de campos de cooperação ou de campos experimentais oficiais, será feita pela modalidade de devolução ou venda. À vista ou a prazo, a critério dos triticultores. Parágrafo único. A devolução ou o pagamento será feito de modo a cobrir o valor real da semente fornecida. Art. 4º A distribuição das sementes poderá ser feita por intermédio da Associação Rural em sua base territorial e, na sua falta, pelos órgãos técnicos oficiais federais, estaduais ou das Prefeituras Municipais, observada esta ordem de preferência. Art. 5º Sempre que o pequeno produtor venha a sofrer prejuízos em seus trigais, em virtude de fatores e circunstâncias adversas de relevante gravidade, ficará dispensado da devolução da semente que lhe foi entregue. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á pequeno produtor aquêle que só ou com sua família cultivar a terra, não empregando braço assalariado preponderante. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 10 de agôsto de 1953. JOÃO CAFÉ FILHO Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1953 * http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%201.939-1953?OpenDocument