Law No. 1.795 establishing the River Protection Programme called S.O.S. Rio Acre
颁布于 2006-12-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 1.795, de 4 de Dezembro de 2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Acre
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, protection of habitats, basin/catchment/watershed, inland waters, biodiversity
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文本
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LEI N. 1.795, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006 “Dispõe sobre a criação do Programa S.O.S. Rio Acre.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre autorizado a criar o “Programa S.O.S. Rio Acre”, objetivando a revitalização e proteção do Rio Acre e seus afluentes dentro do Estado do Acre. Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo consiste na adoção das seguintes ações: a) fiscalização de todas as formas de lançamento de esgoto clandestino no rio, além de lixo, pneus, materiais plásticos e qualquer produto nocivo; b) atualização de cadastro de todas as fábricas e empresas localizadas nas proximidades do rio, bem como os materiais por elas utilizados; c) construção e alargamento das pontes; d) despoluição e limpeza do Rio Acre; e) implantação e melhoria do sistema de esgoto sanitário nas comunidades de baixa renda localizadas nas cercanias do rio; f) preservação e conservação ambiental do rio; g) reflorestamento das margens do rio, com plantio de árvores frutíferas; h) implantação de local para desenvolvimento de plantas e sementes, aulas, cursos e palestras sobre rios, vegetação e meio ambiente de um modo em geral; i) desassoreamento do leito do rio, bem como construção de curva de nível para evitar erosões; e j) repovoamento com alevinos ao longo do leito do rio. Art. 2º Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre – IMAC disciplinar as 2 disposições desta lei, fiscalizar o seu cumprimento e adotar as medidas cabíveis em casos de infração, podendo, ainda, firmar convênios com pessoas físicas, jurídicas, secretarias de Estado, universidades e entidades privadas para sua execução. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio Branco, 4 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre