Law No. 1.462 providing for the State Policy on Cooperatives within the State of Rondônia
颁布于 2005-04-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 1462, de 11 de Abril de 2005.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rondônia
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- financial agricultural measures, cooperative/producer organization, subsidy/incentive, fiscal and market measures, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, capacity building, institution, basic legislation, governance
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Art. 1°. Fica instituida a Politica de apoio e incentivo ao desenvolvimento do Cooperativismo no Estado de Rondonia.
Art. 2°. Compreende-se como Politica Estadual de apoio e incentivo ao Cooperativismo o conjunto de principios, objetivos e instrumentos que visem ao ordenamento das atividades das sociedades cooperativas, hem como toda atividade originaria do setor publico ou privado em favor do Cooperativismo, desde que reconhecido seu interesse publico.
Art. 3°. As atribui-;:oes do Govemo Estadual, no apoio e estimulo ao cooperativismo, no que couber, serao executadas na forma desta Lei, das normatiza-;:oes resultantes em sua decorrencia e em consonancia corn a legisla-;:ao federal pertinente.
Art. 4°. Para efetivar a politica a que se refere os artigos 1° e 2° desta Lei, compete ao poder publico Estadual: I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o continuo crescimento da atividade cooperativa; II - prestar assistencia educativa e tecnica as Cooperativas sediadas no Estado, em parceria corn entidades e Organiza-;:ao das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondonia - OCB/RO; III - estabelecer incentivos financeiros para a cria-;:ao e o desenvolvimento do sistema cooperativo; IV - facilitar os contratos das Cooperativas entre si e corn seu parceiros; V - apoiar tecnica e operacionalmente o cooperativismo em Rondonia, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista; VI - estimular a forma cooperativa de organiza-;:ao social, economica e cultural nos diversos ramos de atua-;:ao, corn base nos principios gerais do associativismo e da legisla-;:ao vigente; PDF created with pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com VII - estimular a inclusao do estado do cooperativismo nas Escolas da rede publica, visando a uma mudarn;:a de parametros de organiza9ao da produ9ao e do consumo: VIII - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir corn o desenvolvimento da atividade cooperativista; IX - divulgar as politicas governamentais para o setor; e X - propiciar maior capacita9ao dos cidadaos pretendentes ou associados das cooperativas. Paragrafo umco. Sao consideradas regulares, para os efeitos desta Lei, as sociedades cooperativas que se constituem segundo as normas da legisla9ao federal e que estejam registradas e cadastradas na forma desta Lei. DO ARQUIVAMENTO E DO REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS E DO CADASTRO GERAL DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 5°. A Junta Comercial do Estado de Rondonia - JUCER, para efeito de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas, devera exigir atestado emitido pela organiza9ao das cooperativas brasileiras no Estado de Rondonia, no qual devera constar que a cooperativa cumpriu corn os requisitos estabelecidos para a sua constitui9ao.
Art. 6°. A organiza9ao das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondonia indicara um representante para compor o plenario da JUCER, na forma prevista em lei.
Art. 7°. Serao considerados sociedades cooperativas, para os efeitos desta Lei, aquelas que se constituam segundo as normas da legisla9ao federal, que estiverem devidamente registradas na forma desta Lei e tenham seus atos constitutivos arquivados naJUCER. § 1°. Em fun9ao da obrigatoriedade de registro das Sociedades Cooperativas na Organiza9ao das Cooperativas Brasileiras, por for9a da legisla9ao pertinente, como condi9ao para o seu regular funcionamento, a JUCER comunicara trimestralmente a entidade representativa e a OCB/RO a rela9ao das Cooperativas registradas no periodo. § 2°. A Sociedade Cooperativa que, ap6s a sua constitui9ao, descumprir os requisitos necessarios para o arquivamento dos seus atos constitutivos na JUCER, tera seu registro cancelado e perdera os estimulos e isen9oes tributarias. § 3°. A Sociedade Cooperativa para os efeitos desta Lei, obrigatoriamente sera registrada junto a OCB/RO, sendo, entretanto, facultativo sua filia9ao na mesma organiza9ao.
Art. 8°. Os objetivos das Cooperativas serao os definidos em seus respectivos estatutos, obedecendo-se a legisla9ao federal, especificamente, a Lein° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo obrigat6ria a utiliza9ao da expressao "Cooperativa". PDF created with pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com DOS ESTIMULOS GOVERNAMENTAIS
Art. 9°. Sera criado o Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Rondonia, corn o objetivo de estimular, mediante incentivo financeiro, projetos cooperativos de desenvolvimento sustentavel e atividades de capacita9ao, estudo, pesquisa, assistencia tecnica em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas.
Art. 10. Nas licita9oes promovidas pelos 6rgaos de administra9ao direta, fundos especiais, autarquias publicas, empresas publicas, sociedades de economia mista e pelas demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Rondonia, as sociedades cooperativas nao poderao ser afastadas das respectivas habilita9oes, aos procedimentos licitat6rios, desde que observadas as normas previstas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas altera9oes.
Art. 11. As sociedades cooperativas que tiverem interesse em participar de procedimentos licitat6rios deverao apresentar certificado de registro na Organiza9ao das Cooperativas Brasileiras do Estado de Rondonia- OCB-RO.
Art. 12. Fica dispensada a licita9ao para fins de aliena9ao de hens im6veis da administra9ao publica, para cooperativas habitacionais, desde que utilizados para programas habitacionais de interesse social que coadune corn os programas govemamentais e respeite a legisla9ao em vigor.
Art. 13. 0 Poder Publico Estadual, especialmente quanto a arrecada9ao recomendavel para atender as demandas da comunidade, estabelecera convenios operacionais prioritariamente corn as cooperativas de credito, buscando a agiliza9ao do acesso ao credito ao setor e da presta9ao de servi9os, especialmente quanto a arrecada9ao de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores publicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administra9ao direta e indireta, por op9ao destes. Paragrafo unico. Fica permitido as cooperativas de credito o desconto na folha de pagamento das contribui9oes e demais debitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores publicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados por op9ao destes, desde que as obriga9oes estejam respaldadas em estatuto, decisao de assembleia ou instrumento de credito.
Art.14. Aos servidores publicos Estaduais civis e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas associados as Cooperativas de credito por eles criadas sera facultado receber seus vencimentos, soldos e outros proventos atraves de suas Cooperativas de credito, ap6s convenio firmado corn o Poder Publico Estadual.
Art. 15. 0 sistema Estadual de ensino incentivara o Cooperativismo por meio: I- do desenvolvimento da cultura cooperativista; II - do fomento ao desenvolvimento de Cooperativas escolares; PDF created with pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com III - das praticas pedag6gicas corn fins cooperativistas; IV - de a9oes conjuntas entre os estabelecimentos de ensmo e sociedades Cooperativas; V - informa9oes sobre o funcionamento, a filosofia, a gerencia e operacionaliza9ao do cooperativismo. DO SISTEMA TRIBUTARIO
Art. 16. As opera9oes realizadas entre cooperativas, configurando o ato cooperativo, serao isentas da incidencia de qualquer tributo de competencia do Estado.
Art. 17. 0 Poder Publico, mediante celebra9ao de convenio corn Cooperativas de credito, devera criar facilidades, condi9oes e mecanismos para que, nos municipios onde nao existam agencias bancarias, seja facultado aos servidores publicos civis e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas da administra9ao direta e indireta, optarem pelo recebimento de seus vencimentos, remunera9ao, proventos e pensoes atraves de cooperativas de credito.
Art. 18. 0 Poder Publico, por intermedio da administra9ao fazendaria, envidara esfor9os para autorizar as Cooperativas de credito, mediante a celebra9ao de contrato que assegure justa remunera9ao pelos servi9os prestados, a realizar a arrecada9ao de impostos, taxas, contribui9oes e demais receitas de 6rgao ou entidade integrante da administra9ao Publica Estadual Direta e Indireta.
Art. 19. As politicas publicas do cooperativismo a serem adotadas pelo Estado, serao definidas ap6s ouvida a OCB/RO.
Art. 20. 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publica9ao.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 2005 . Deputado Carlao de Oliveira Presidente PDF created with pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com