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巴西的法律

Law No. 1.300 regulating the commercial exploitation of submerged wood in dammed waters in the state territory

颁布于 2019-01-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 1300 - Dispõe sobre a exploração comercial de madeiras submersas em águas represadas no território estadual e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Forestry
关键词
timber extraction/logging, forest management/forest conservation, international trade, legal proceedings/administrative proceedings
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Comissão Permanente de Legislação e Jurisprudência "Amazônia, patrimônio dos brasileiros" Este texto não substitui o original publicado no DOE LEI Nº 1300, DE 17 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a exploração comercial de madeiras submersas em águas represadas no território estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo Estadual autorizado, por meio da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Renováveis – FEMARH, a cadastrar empresas interessadas na exploração de madeiras submersas em águas estaduais represadas. Art. 2º Para o fim desta lei, consideram-se águas estaduais represadas aquelas que, em face de obras públicas na construção de barragens, estejam localizadas no território estadual. Art. 3º As árvores não retiradas antes do fechamento das comportas das barragens e que estejam submersas poderão ser cortadas e retiradas do fundo da lâmina de água, utilizando-se de técnicas próprias, e a madeira, quando beneficiada, poderá destinar-se ao mercado. Art. 4º O Poder Executivo estadual, ouvidos os órgãos estaduais competentes, editará instrumento normativo regulamentando a presente lei, disciplinando a exploração econômica da atividade madeireira no âmbito aquático em que as árvores se encontrem submersas. Art. 4º As receitas decorrentes da aplicação desta lei serão incorporadas anualmente ao orçamento anual da FEMARH. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos - RR, 17 de janeiro de 2019. ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Fonte: Diário Oficial do Estado de Roraima. Ed.3398, 17. Jan. 2018, p. 07.

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