Law No. 1.248 providing for preservation of the genetic diversity within the Federal District
颁布于 1996-11-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 1.248 - Dispõe sobre a preservação da diversidade genética do Distrito Federal.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Distrito Federal
- 主题
- Cultivated plants, Wild species and ecosystems
- 关键词
- biodiversity, genetic resources, biotechnology, procedural matters, monitoring, institution, protection of habitats, sustainable use, wildlife products, ecosystem conservation, endangered species, wild fauna, protection of species, governance
- 类别
- agriculture
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文本
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LEI Nº 1.248, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996 DODF DE 07.11.1996 Dispõe sobre a preservação da diversidade genética do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Cumpre ao Poder Público preservar a diversidade genética contida no território do Distrito Federal. Parágrafo único - O cumprimento do disposto no caput efetivar-se-á mediante as seguintes ações: I - implantação de sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas, dos habitats e da diversidade biológica ocorrente no Distrito Federal; II - estabelecimento de áreas-tampão adjacentes às unidades de conservação; III - implantação de bancos de germoplasma de espécies selvagens; IV - identificação e monitoramento das atividades que tenham efeitos negativos sobre a conservação da diversidade biológica ou possam vir a tê-los; V - identificação e monitoramento dos componentes da diversidade biológica que tenham potencial para utilização sustentável ou que requeiram medidas urgentes de conservação; VI - recuperação e regeneração de ecossistemas degradados e de espécies ameaçadas; VII - estímulo a pesquisas sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; VIII - divulgação de recursos genéticos e de tecnologias que promovam a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica; IX - estabelecimento de programas de educação ambiental para a conservação da diversidade biológica. Art. 2° A implantação dos bancos de germoplasma a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo anterior deverá visar primordialmente à recuperação e à regeneração de espécies ameaçadas de extinção, para posterior reintrodução em seu habitat natural, em condições adequadas. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará: I - a criação e a implantação dos bancos de germoplasma, bem como a coleta de recursos biológicos dos habitats naturais para conservação fora deles; II - a pesquisa em biotecnologia e a liberação e a utilização de organismos vivos dela resultantes. Parágrafo único - As normas de liberação e de utilização de organismos vivos modificados, resultantes da biotecnologia, estabelecerão o controle de possíveis impactos negativos sobe o meio ambiente e a saúde humana. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. javascript:void(0); http://www.sinj.df.gov.br/sinj/ Brasília, 06 de novembro de 1996 108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE