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巴西的法律

Law No. 1.248 providing for preservation of the genetic diversity within the Federal District

颁布于 1996-11-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 1.248 - Dispõe sobre a preservação da diversidade genética do Distrito Federal.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Distrito Federal
主题
Cultivated plants, Wild species and ecosystems
关键词
biodiversity, genetic resources, biotechnology, procedural matters, monitoring, institution, protection of habitats, sustainable use, wildlife products, ecosystem conservation, endangered species, wild fauna, protection of species, governance
类别
agriculture

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 1.248, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996 DODF DE 07.11.1996 Dispõe sobre a preservação da diversidade genética do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Cumpre ao Poder Público preservar a diversidade genética contida no território do Distrito Federal. Parágrafo único - O cumprimento do disposto no caput efetivar-se-á mediante as seguintes ações: I - implantação de sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas, dos habitats e da diversidade biológica ocorrente no Distrito Federal; II - estabelecimento de áreas-tampão adjacentes às unidades de conservação; III - implantação de bancos de germoplasma de espécies selvagens; IV - identificação e monitoramento das atividades que tenham efeitos negativos sobre a conservação da diversidade biológica ou possam vir a tê-los; V - identificação e monitoramento dos componentes da diversidade biológica que tenham potencial para utilização sustentável ou que requeiram medidas urgentes de conservação; VI - recuperação e regeneração de ecossistemas degradados e de espécies ameaçadas; VII - estímulo a pesquisas sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; VIII - divulgação de recursos genéticos e de tecnologias que promovam a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica; IX - estabelecimento de programas de educação ambiental para a conservação da diversidade biológica. Art. 2° A implantação dos bancos de germoplasma a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo anterior deverá visar primordialmente à recuperação e à regeneração de espécies ameaçadas de extinção, para posterior reintrodução em seu habitat natural, em condições adequadas. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará: I - a criação e a implantação dos bancos de germoplasma, bem como a coleta de recursos biológicos dos habitats naturais para conservação fora deles; II - a pesquisa em biotecnologia e a liberação e a utilização de organismos vivos dela resultantes. Parágrafo único - As normas de liberação e de utilização de organismos vivos modificados, resultantes da biotecnologia, estabelecerão o controle de possíveis impactos negativos sobe o meio ambiente e a saúde humana. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. javascript:void(0); http://www.sinj.df.gov.br/sinj/ Brasília, 06 de novembro de 1996 108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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