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巴西的法律

Law No. 1.236 amending Law No. 771 on State Policy on Forestry sector

颁布于 2001-06-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 1.236, de 29 de Junho de 2001.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Tocantins
主题
Forestry
关键词
forest management/forest conservation, protected area, timber extraction/logging, ecosystem conservation, forestry protection measures, authorization/permit

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 1.236, DE 29 DE JUNHO DE 2001. Publicado no Diário Oficial nº 1057 Altera a Lei 771, de 7 de julho de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Tocantins. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os arts. 9º, 10, 13 e 15 da Lei 771, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, bem assim as desoneradas de regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são passíveis de supressão, conquanto mantidos, a título de Reserva Legal, no mínimo: I - 80% na propriedade rural situada em área de floresta; II - 35% na propriedade rural situada em área de cerrado, sendo, no mínimo, 20% na propriedade e 15% como forma de compensação em outra área averbada na forma da lei, localizada na mesma microbacia; III - 20% na propriedade situada em áreas de campos gerais. § 1º. O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta, campos e cerrado será definido considerando, separadamente, os índices contidos nos incisos I, II e III deste artigo. § 2º. É vedada a supressão da vegetação em área de reserva legal, admitindo-se apenas a utilização sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos-científicos estabelecidos em regulamento. § 3º. Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos de espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcios com espécies nativas. § 4º. A localização da reserva legal será aprovada pelo NATURATINS ou, mediante convênio, por órgão municipal de meio ambiente ou outras instituições habilitadas. § 5º. No procedimento de aprovação será considerada a função social da propriedade e, caso haja, mais o seguinte: I - plano de bacia hidrográfica; II - plano diretor municipal; III - zoneamento: a) ecológico-econômico; b) agrícola; V - proximidade com outras áreas de reserva legal ou de preservação permanente ou, ainda, de áreas protegidas. § 6º. Nos casos indicados pelos zoneamentos ecológico-econômico e agrícola, o Poder Executivo poderá, ouvidos o COEMA e a Secretaria da Agricultura: I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, para até 50% da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as áreas de preservação permanente, os ecótonos, os sítios, os ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; II - ampliar as áreas de reserva legal em até 50% dos índices previstos nesta Lei. § 7º. Admitir-se-á, no cálculo do percentual de reserva legal, o cômputo dos terrenos com vegetação nativa dentro de áreas de preservação permanente, desde que não implique conservação de novas áreas para o uso alternativo do solo e, ainda, quando a soma da vegetação nativa nas áreas de preservação permanente e reserva legal exceder em 80% do total da propriedade rural. § 8º. O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no parágrafo anterior. § 9º. Será averbada em cartório, à margem da inscrição da matrícula do imóvel, a área de reserva legal, vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, ressalvados os casos previstos nesta Lei. § 10. A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural de agricultura familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 11. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o possuidor e o NATURATINS, com força de título executivo, contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas à propriedade rural. § 12. Poderá ser instituída em mais de uma propriedade, após aprovação do NATURATINS e averbações referentes a cada imóvel, a reserva legal em regime de condomínio, observado o percentual legal exigido a cada uma. Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se unidade de conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluídas as águas jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, à qual se aplicam garantias adequadas de proteção. § 1º. As unidades de conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - unidades de proteção integral, cujo objetivo primordial é a preservação da natureza, admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais, à exceção dos casos previstos na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; II - unidades de uso sustentável, cuja finalidade básica é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. § 2º. O grupo das unidades de conservação de proteção integral é composto pelas seguintes categorias: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Estadual; IV - Monumento Natural; V - Refúgio da Vida Silvestre. § 3º. O grupo das unidades de conservação de uso sustentável é composto pelas seguintes categorias: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Estadual; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. § 4º. A criação, implantação e manutenção das unidades de conservação mencionadas neste artigo ficam sujeitas, para cada categoria, às condições estabelecidas na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000. ....................................................................................................................... Art. 13. A execução de qualquer tipo de desmatamento necessário ao uso alternativo do solo depende de autorização do NATURATINS, bem assim o monitoramento e a fiscalização do aproveitamento de madeira, material lenhoso ou outros produtos e resíduos florestais dele decorrentes. ....................................................................................................................... Art. 15. Qualquer projeto de exploração florestal no Estado dependerá de prévia autorização do NATURATINS.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado

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