Law No. 1.210 establishing procedures for environmental licensing to extract mineral substances and defining the criteria for the exemption of Environmental Impact Studies and Environmental Impact Report (EIA/RIMA)
颁布于 2017-11-24 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 1210 - Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental da lavra de substâncias minerais e define critérios gerais sobre a dispensa de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Roraima
- 主题
- Environment, Mineral resources
- 关键词
- mining, environmental impact assessment (EIA), procedural matters, authorization/permit, minerals
- 类别
- energy, metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Art. 1º Para efeitos desta Lei serão usadas as seguintes definições: I – substância mineral de uso imediato na construção civil – são aquelas definidas pela extinta Classe II do Regulamento do Código de Mineração; II – substância mineral não considerada de uso imediato na construção civil – são aquelas definidas nas demais Classes da Resolução do Regulamento do Código de Mineração; III – impacto ambiental – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas a sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2º A FEMARH, em função da natureza, características e demais peculiaridades da atividade de extração de substâncias minerais de uso imediato na construção civil ou não, conforme descritos no Anexo I desta Lei, dispensará a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – EIA/RIMA, realizando o licenciamento ambiental prévio destes empreendimentos, baseados na análise dos seus Relatórios de Controles Ambientais – RCA’s a serem efetuados conforme Termo de Referência descrito no Anexo III desta Lei. Parágrafo único. Não estão contemplados no caput as atividades de extração de carvão mineral e minérios metálicos.
Art. 3º Poderão ser dispensados da apresentação de EIA/RIMA as atividades de extração de substâncias minerais descritas no Anexo I desta Lei que atendam aos seguintes requisitos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Comissão Permanente de Legislação e Jurisprudência "Amazônia, patrimônio dos brasileiros" Este texto não substitui o original publicado no DOE I – as atividades da mina e do beneficiamento não apresentem conflitos com o uso do entorno; II – não apresentem extensão de área requerida no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM superior a 50 (cinquenta) hectares; III – as que se localizem em Áreas de Preservação Permanente – APP devem estar de acordo com o art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e não requeiram supressão de formação florestal nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração; IV – não se localizem no interior de Unidades de Conservação ou suas zonas de entorno ou amortecimento, conforme legislação vigente; V – não ultrapasse as medidas em tonelagem e em cubagem anual para empreendimento de pequeno a médio porte, descritos na Resolução CEMACT/RR nº 01, de 21 de janeiro de 2004.
Art. 4º A FEMARH, a qualquer tempo, julgando que um determinado empreendimento desta tipologia produzirá significativo impacto ambiental, por seu porte ou especificidade de localização, exigirá para seu licenciamento prévio, a realização de EIA/RIMA, conforme a Resolução CONAMA nº 01/86.
Art. 5º Os documentos e estudos necessários para empreendimentos que se enquadrem nesta Lei estão dispostos nos Anexos I, II e III.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 24 de novembro de 2017. SUELY CAMPOS Governadora do Estado de Roraima Fonte: Diário Oficial do Estado de Roraima. Ed.3126, 24. Nov. 2017, p. 02.